Ir para o conteúdo

Prefeitura do Município de Adamantina - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura do Município de Adamantina - SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
Atualizado em: 23/06/2025 às 14h02
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI COMPLEMENTAR Nº 464, 18 DE JUNHO DE 2025
Assunto(s): Servidores Municipais
Em vigor
Ementa (Projeto de Lei Complementar nº 011/2025, de autoria da Mesa da Câmara) “Dispõe sobre a inclusão de novo requisito para ocupação do emprego público de Digitador e sobre reestruturação com alteração da referência inicial do emprego público de Digitador e dá outras providências”.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
 
Art 1º Para ocupação e exercício do emprego público de Digitador da Câmara Municipal de Adamantina, passa a ser exigido como requisito possuir curso superior.
 
Art 2º O emprego público permanente de Digitador passa a ser enquadrado na referência 10 (dez) da Escala de vencimentos da Câmara Municipal de Adamantina.
 
Art 3º O Anexo I – Quadro de Pessoal – da Lei 2.714, de 16/05/1997, alterada pelas Leis Complementares nº 16, de 19/05/1999; nº. 37, de 15/03/2001; nº 40, de 28/12/2001; nº 48, de 28/02/2003; nº 67, de 01/06/2005; nº 88, de 23/04/2007, nº 95, de 06/12/2007; nº 97, de 27/12/2007; nº 185, de 24/11/2011; nº 218, de 27/08/2013; nº 240, de 24/04/2015; nº 262, de 24/06/2016; nº 338, de 27/08/2019; nº 360, de 06/03/2020 e nº 418, de 22/02/2023 passa a vigorar conforme Anexo I da presente Lei.
 
Art 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário, de acordo com as normas legais vigentes.
 
Art 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 08 de maio de 2025, revogando-se as disposições contrárias.
 
Adamantina, 18 de junho de 2025.
 
 
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 464, 18 DE JUNHO DE 2025 (Projeto de Lei Complementar nº 011/2025, de autoria da Mesa da Câmara) “Dispõe sobre a inclusão de novo requisito para ocupação do emprego público de Digitador e sobre reestruturação com alteração da referência inicial do emprego público de Digitador e dá outras providências”. 18/06/2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 463, 18 DE JUNHO DE 2025 (Projeto de Lei Complementar nº 012/2025, de autoria da Mesa da Câmara) “Dispõe sobre a inclusão de novas atribuições ao emprego público efetivo de Digitador, alterando o anexo I da Lei Complementar nº 408/2022”. 18/06/2025
DECRETO Nº 6897, 19 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre a aprovação do Regimento Interno do Conselho Municipal de Usuários dos Serviços Públicos do Município de Adamantina/SP. 19/03/2024
PORTARIA Nº 283, 22 DE JUNHO DE 2023 DESIGNAR e CREDENCIAR servidores para composição da Equipe de Vigilância Sanitária Municipal e execução das Ações de Vigilância Sanitária previstas na Lei no 2.766, de 19 de novembro de 1997 e suas alterações. 22/06/2023
Minha Anotação
×
LEI COMPLEMENTAR Nº 464, 18 DE JUNHO DE 2025
Código QR
LEI COMPLEMENTAR Nº 464, 18 DE JUNHO DE 2025
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.3 - 10/03/2025
Copyright Instar - 2006-2025. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia