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DECRETO Nº 6685, 14 DE MARÇO DE 2023
Assunto(s): Cessões e Concessões
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Em vigor
14/03/2023
Em vigor
Alterada
11/08/2023
Alterada pelo(a) Decreto 6777
DECRETO Nº 6.685, DE 14 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre o Projeto “Decks Urbanos”, destinado a viabilizar o atendimento, por bares e restaurantes em espaços públicos, na forma que especifica.
 
 
MARCIO CARDIM, PREFEITO DO MUNICIPIO DE ADAMANTINA, no uso de suas atribuições legais e, notadamente, 
 
DECRETA:
 
Artigo 1º O Programa Decks Urbanos no município de Adamantina, disciplinado por este decreto, autoriza que bares, restaurantes e similares, ocupem, com mesas e cadeiras, a faixa de rua destinada a vagas de estacionamento regulamentado. 
 
Artigo 2º Os Decks Urbanos consistem na instalação de plataforma sobre o leito carroçável do logradouro, para nivelamento com o passeio público.
 
Artigo 3º Para fins deste decreto, considera-se Decks Urbanos a ampliação do passeio público, realizada por meio da implantação de plataforma sobre a área antes ocupada pelo leito carroçável da via pública, equipada com bancos, floreiras, mesas e cadeiras, guarda-sóis, ou outros elementos de mobiliário, com função de recreação ou de manifestações artísticas.
Parágrafo Único O Deck Urbano, assim como os elementos neles instalados, serão plenamente acessíveis ao público, vedada, em qualquer hipótese, a utilização exclusiva por seu mantenedor.
 
Artigo 4º A instalação, manutenção e remoção do Deck Urbano, será de responsabilidade do estabelecimento interessado, após aprovação da Prefeitura.
Parágrafo Único A instalação de Deck Urbano obedecerá aos requisitos técnicos previstos neste decreto e na legislação aplicável.
 
Artigo 5º O pedido de instalação e manutenção de Deck Urbano por iniciativa de pessoas jurídicas, de direito público ou privado, será instaurado na Secretaria de Fiscalização e Arrecadação Tributária e os Projetos aprovados pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento (de acordo com o plano de mobilidade urbana) desde que a empresa possua inscrição municipal.
 
Artigo 6º O pedido deverá ser instruído, com projeto de instalação, denominado Proposta de Cooperação, que apresente os seguintes elementos:
I - planta inicial do local e fotografias que mostrem a localização e esboço da instalação, incluindo sua dimensão aproximada, imóveis confrontantes, a largura do passeio público existente, a inclinação transversal do passeio, bem como todos os equipamentos e mobiliários instalados no passeio do local do Deck Urbano proposto;
II - descrição dos tipos de equipamentos que serão alocados, conforme previsto no artigo 2º deste decreto;
III - descrição do atendimento aos critérios técnicos de instalação, manutenção e retirada do Deck Urbano previstos neste decreto e na legislação aplicável.
 
Artigo 7º Para a implantação das extensões temporárias dos Decks Urbanos, o projeto de instalação deverá atender às normas técnicas de acessibilidade, às diretrizes estabelecidas pelas Secretarias Municipais de Obras e Serviço, e de Planejamento e Desenvolvimento, bem como aos seguintes requisitos:
I - a instalação não poderá ter qualquer tipo de fixação no solo maior que 12cm (doze centímetros) ou provocar qualquer tipo de dano ou alteração no pavimento que não possa ser reparada pelo responsável pela instalação do Deck Urbano;
 II - somente serão permitidas em vagas de estacionamento de veículos regulamentadas, vedada a implantação em locais onde haja faixa exclusiva de ônibus, ciclovias ou ciclofaixas;
III - conter proteção em todas as faces voltadas para o leito carroçável, com altura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e a extensão temporária somente poderá ser acessada a partir da calçada;
IV - estar devidamente sinalizada, inclusive com elementos refletivos;
V - as condições de drenagem e de segurança do local de instalação deverão ser preservadas;
VI - observar o nivelamento com a calçada lindeira.
VII - remoções de interferências poderão ser aceitas e indicadas, ficando a cargo do responsável pela manutenção, instalação e retirada do Deck Urbano todos os custos envolvidos em remanejamentos de equipamentos existentes e sinalizações necessárias.
§ 1º A Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento definirá as diretrizes técnicas necessárias à instalação e manutenção das extensões temporárias da calçada de que trata este decreto, ouvidos os demais órgãos municipais necessários no âmbito de suas respectivas atribuições.
§ 2º O Deck Urbano não poderá ser instalado a menos de 15m (quinze metros) do bordo de alinhamento da via transversal, bem como à frente ou de forma a obstruir guias rebaixadas, equipamentos de combate a incêndios, rebaixamentos para acesso de pessoas com deficiência, pontos de parada de ônibus, pontos de táxi, faixas de travessia de pedestres, nem poderá acarretar a supressão de vagas especiais de estacionamento.
§ 3º Para a instalação do Deck Urbano o passeio público deve estar totalmente livre.
 
Artigo 8º Fica permitida a utilização dos Decks Urbanos, para atendimento comercial de bares, restaurantes e similares, desde que observados os protocolos sanitários vigentes para o setor e desde que atendidas as demais exigências legais, após aprovação da proposta de cooperação com o projeto a ser implantando e assinatura do termo de cooperação entre o solicitante e a prefeitura municipal.
Parágrafo único Os pedidos de utilização de trechos de vias públicas formulados para os logradouros nele referidos, serão regidos pelas disposições deste decreto.
 
Artigo 9º A comissão de avaliação dos pedidos será composta da seguinte forma:
  • Secretário de Cultura e Turismo;
    Secretário de Desenvolvimento Econômico;
    Secretário de Fiscalização e Arrecadação Tributaria;
    Secretário de Planejamento e Desenvolvimento;
    Secretário de Obras e Serviços.
 
Artigo 10 Caberá à comissão de avaliação, averiguar o atendimento ao interesse público, a conveniência do pedido, bem como o atendimento a todos os requisitos estabelecidos neste decreto e na legislação aplicável.
Parágrafo Único Eventuais objeções à instalação serão avaliadas pela comissão, que poderá consultar demais órgãos e secretarias, no âmbito de suas respectivas atribuições.
 
Artigo 11 Cumpridos todos os requisitos previstos neste decreto e na hipótese de decisão favorável à instalação, apresentada a proposta de cooperação com o projeto de instalação e aprovação pela comissão, a Prefeitura emitirá o Termo de Cooperação que dispõe sobre as regras de instalação do Deck Urbano.
 
Artigo 12 O proponente e mantenedor do Deck Urbano será o único responsável pela instalação, manutenção, limpeza e remoção em caso de fechamento do estabelecimento, bem como por quaisquer danos eventualmente causados.
Parágrafo Único Os custos financeiros referentes à instalação, manutenção e remoção do Deck Urbano serão de responsabilidade exclusiva do mantenedor.
 
Artigo 13 Em caso de descumprimento das obrigações constantes neste decreto, bem como do Termo de Cooperação, o mantenedor do Deck Urbano será notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar a regularização dos serviços, sob pena de rescisão e obrigatoriedade e retirada do Deck Urbano.
 
Artigo 14 A rescisão do termo poderá ser determinada por ato do Prefeito, devidamente justificado, em razão da inobservância das condições de manutenção previstas ou quaisquer outras razões de interesse público.
 
Artigo 15 O abandono, a desistência ou o descumprimento das obrigações não dispensa a obrigação de remoção e restauração do logradouro público ao seu estado original.
Parágrafo Único Caso o Poder Público tenha, por qualquer motivo, que retirar o Deck Urbano, as despesas de remoção serão custeadas pelo dono do estabelecimento, não havendo mais a empresa estabelecida, os custos serão suportados pelo proprietário do imóvel.
 
Artigo 16 Todos os direitos e obrigações do proponente estarão no Termo de Cooperação, assinado entre o proponente e a prefeitura e terá validade de 24 meses, podendo ser revisto e revogado a qualquer tempo, nos termos que especifica.
 
Artigo 17 Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
 
 
Adamantina, 14 de março de 2023.
 
 
 
 
MÁRCIO CARDIM
Prefeito do Município



 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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