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DECRETO Nº 6812, 04 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto(s): Escolas Municipais
Em vigor
DECRETO Nº 6.812, DE 04 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre a instituição do regime de tempo integral na escola da rede pública municipal de Adamantina/SP que especifica e dá as providências correlatas.
 
 
MARCIO CARDIM, Prefeito do Município de Adamantina, no uso de suas atribuições legais, e
 
Considerando que a Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB) prevê que o ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a  critério dos sistemas de ensino (Art. 34, § 2º);
 
Considerando que o Plano Nacional de Educação 2014/2024 (Lei Federal nº 13.005/2014), ao tratar do ensino fundamental estabeleceu como meta (meta nº 6): “oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica”;
 
Considerando que Plano Municipal de Educação, Lei Municipal nº 3.674, de 07 de julho de 2015, assim dispõe sobre a educação em tempo integral: (meta 4 da Educação Infantil) “Implantar gradualmente a educação integral para todas as crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos, de modo que em 6 anos esta seja oferecida em 50% das escolas e no mínimo 25% dos alunos, conforme estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Infantil e Plano Nacional de Educação”; e (meta 7 do Ensino Fundamental) “Oferecer de modo gradual, até o final da vigência deste plano, educação em tempo integral em 50% das escolar públicas, atendendo 25% dos alunos do Ensino Fundamental”;
 
Considerando que a Lei Federal nº 14.113/2020 que regulamentou o Fundeb – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais do Magistério, estabeleceu coeficiente próprio de distribuição de recursos para alunos matriculados no ensino fundamental de tempo integral (Art. 7º).
 
D E C R E T A:
 
Artigo 1º Fica instituído na Rede Municipal de Ensino de Adamantina/SP, o ensino em regime de tempo integral, a se operar gradativamente em relação à cada etapa educacional.
Parágrafo único: O regime de tempo integral nos estabelecimentos de ensino a que se refere o caput deste artigo passa a vigorar com base neste decreto.
 
Artigo 2º O regime de atendimento em tempo integral deverá realizar ações que promovam a formação integral do aluno, a fim de fortalecer e implementar:
as atividades com os campos de experiências previstos na BNCC na educação infantil;
as atividades da parte diversificada da educação em tempo integral, Vivências de Linguagem e Matemática, Vivências Artísticas, Esportivas e Motoras e Ciência, Tecnologia, Sustentabilidade, Prevenção e Comunicação;
a formação de hábitos e atitudes, e;
a orientação de estudos.
 
Artigo 3º O regime de atendimento em tempo integral tem como objetivos:
ampliar a carga horária do aluno na escola, assistindo-o, como ser integral;
enriquecer o currículo dos alunos, por meio de abordagens de trabalho diferenciadas e inovadoras, em múltiplos espaços educativos;
intensificar as oportunidades de socialização na escola;
fomentar a geração de conhecimento;
promover a participação e corresponsabilidade da família e da comunidade no processo educacional, contribuindo para a formação integral dos alunos e a construção da cidadania;
adequar as atividades educacionais à realidade de cada região/comunidade;
contribuir para a redução da evasão, reprovação, distorção idade/ano, mediante  a implementação de ações pedagógicas/educacionais para melhoria do aproveitamento escolar;
possibilitar aos alunos o reconhecimento e o desenvolvimento de suas potencialidades respeitando as diferentes necessidades de aprendizagem, bem como  a superação das dificuldades individuais e coletivas;
oferecer atendimento educacional diferenciado aos alunos, considerando as regiões que se encontram em situação de maior vulnerabilidade social.
 
Artigo 4º A organização curricular do regime de atendimento em tempo integral inclui o currículo básico da Educação Infantil e do Ensino Fundamental e as ações que promovam a formação integral do aluno, denominadas de atividades complementares indicadas no anexo deste Decreto.
§ 1º Entende-se por atividades da parte diversificada da educação de tempo integral  a ação docente, discente e de demais atores sociais, concebida pela equipe escolar em sua proposta pedagógica como atividade inovadora, integrada e relacionada ao processo de construção do conhecimento, a ser realizada pelos alunos, em espaço adequado, na própria unidade escolar ou fora dela, desenvolvida por meio de abordagens, estratégias e recursos didático-tecnológicos coerentes com a concepção de formação integral.
§ 2° Os componentes curriculares que integram o currículo básico da Educação Infantil e as atividades, constam no anexo que faz parte do presente Decreto.
§ 3º  Os componentes curriculares que integram o currículo básico do Ensino Fundamental e as atividades complementares, constam no anexo que faz parte do presente Decreto.
 
Artigo 5° Na organização do regime de atendimento em tempo integral, observar-se-á:
regime de estudos em tempo integral aos alunos optantes das turmas com jornada ampliada, compreendendo os períodos da manhã e tarde;
na educação infantil ciclo I carga horária semanal de 45 (quarenta e cinco) horas/aula da Base Nacional Comum;
na educação infantil ciclo II carga horária semanal de 35 (trinta e cinco) horas/aula da Base Nacional Comum;
no ensino fundamental anos iniciais carga horária semanal de 40 (quarenta) horas/aula, sendo 15 (quinze) horas/aula para as  atividades complementares e 25 (vinte e cinco) horas/aula da Base Nacional Comum.
§ 1º Ao compor o quadro curricular a unidade escolar deverá prever as atividades complementares especificadas no anexo.
§ 2º O responsável pelo aluno poderá optar pelo regime de atendimento em tempo integral no ato da matrícula/rematrícula, e assinará um termo de responsabilidade pela frequência e participação do aluno nas atividades durante o ano letivo vigente, conforme modelo no anexo.
§ 3º Para os alunos beneficiários do Programa Bolsa Família a participação será obrigatória.
 
Artigo Para os casos em que a demanda exceder o número de vagas ofertadas, respeitadas as condições estruturais do espaço escolar, serão priorizados os alunos nas seguintes conformidades:
Proximidade da residência com a unidade escolar;
Crianças que se encontram em situação de alta vulnerabilidade social, sendo famílias cuja renda per capita seja igual ou inferior a meio salário mínimo nacional;
Crianças que se encontram em situação de média vulnerabilidade social, cuja renda per capita seja superior a meio salário mínimo nacional e inferior a um salário mínimo, e a genitora ou responsável legal exerça atividade laborativa que impeça de permanecer com a criança  durante o período diurno ou apresente proposta de emprego neste sentido;
Crianças que a família se encontra em situação de média vulnerabilidade social, sendo consideradas famílias cuja renda per capita seja superior a meio salário mínimo nacional e igual ou inferir a um salário mínimo nacional e a genitora ou responsável legal NÃO exerça atividade laborativa;
Crianças que as famílias possuam renda per capita superior a um salário mínimo nacional e a genitora ou responsável legal exerça atividade laborativa que impeça de permanecer com a criança durante o período diurno ou apresente proposta de emprego neste sentido;
Crianças que as famílias possuam renda per capita superior a um salário mínimo nacional e a genitora ou responsável legal NÃO exerça atividade laborativa;
Crianças cuja família não quiser declarar renda e a genitora ou responsável legal exerça atividade laborativa que impeça de permanecer com a criança durante o período diurno ou apresente proposta de emprego neste sentido;
Crianças cuja família não quiser declarar renda e a genitora ou responsável legal NÃO exerça atividade laborativa.
§ 1º Para comprovar a atividade laborativa mencionada no art. 6º deste decreto, a genitora ou responsável legal deverá apresentar registro na carteira nacional de trabalho ou declaração de seu empregador registrada em cartório com firma reconhecida.
§ 2º Para o cálculo da renda per capita deverá ser apresentado documentos de todos os residentes no domícilio da criança, assim como a renda bruta de cada componente da família.
§ 3º Para efeito de desempate na lista de espera, deverá ser usado o critério da data de solicitação de matrícula.
 
Artigo 7º Poderá o município de Adamantina, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, realizar convênios com entidades para desenvolver atividades  complementares.
§ 1º Caberá à Secretaria de Educação definir as turmas de regime de atendimento em tempo integral que farão parte  dos convênios.
§ 2º Os convênios mencionados no “caput” deverão ser autorizados por lei.
 
Artigo 8º A unidade escolar terá autonomia para elaborar o plano pedagógico do atendimento em tempo integral, considerando as necessidades e expectativas da comunidade escolar, da comunidade local e da sociedade como um todo, em consonância com o Programa Educacional da Rede de Ensino Municipal.
Parágrafo único. Nas turmas em que forem estabelecidos convênios, nos termos do art. 7º deste Decreto, o plano pedagógico deverá ser elaborado em conjunto com a instituição conveniada.
 
Artigo 9º As turmas do regime de atendimento em tempo integral, será avaliada anualmente, conforme indicadores de resultados sendo:
número de alunos participantes;
projetos desenvolvidos;
participação da comunidade;
projetos desenvolvidos em parceria com outras instituições;
resultados das avaliações externas.
 
Artigo 10 Caberá à Secretaria Municipal de Educação expedir instruções  complementares.
 
Artigo 11 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, mediante parecer técnico da Assessoria Técnica Pedagógica de Ensino da Rede Municipal.
 
Artigo 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura, revogando todas as disposições anteriores.
 
Adamantina, 04 de outubro de 2023.
 
 
 
MARCIO CARDIM
Prefeito do Município
 

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 3446, 30 DE DEZEMBRO DE 2010 (Projeto de Lei nº 048/10, de autoria da Vereadora Cleusa Marquetti Francisco) Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas de educação básica do município de Adamantina e dá outras providências. 30/12/2010
LEI ORDINÁRIA Nº 3355, 15 DE JULHO DE 2009 “Dispõe sobre denominação das Escolas Municipais de Educação Infantil e dá outras providências.” 15/07/2009
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DECRETO Nº 6812, 04 DE OUTUBRO DE 2023
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