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DECRETO Nº 5152, 13 DE SETEMBRO DE 2012
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor
 
DECRETO Nº 5.152, DE 13 DE SETEMBRO DE 2012
“Dispõe sobre a regulamentação do Regimento Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural”
 
JOSÉ FRANCISCO FIGUEIREDO MICHELONI, Prefeito do Município de Adamantina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
 
D E C R E T A:
 
 
Artigo 1º - Fica regulamentado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, de acordo com a Lei n° 3.218 de 19 de dezembro de 2006, alterada pela Lei 3.540 de 10 de setembro de 2012, que estabelece as normas de organização e funcionamento, órgão colegiado de decisão, assessoramento e consultoria da Administração Municipal, nos assuntos referentes ao desenvolvimento rural do município.
 
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando o Decreto 4.726 de 07 de abril de 2009 e demais disposições contrárias.
 
 
Adamantina, 13 de setembro de 2012.
 
 
 
 
JOSÉ FRANCISCO FIGUEIREDO MICHELONI
Prefeito
 
 
 
 
 
 
 
 
DECRETO Nº 5.152, DE 13 DE SETEMBRO DE 2012.
 
 
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE ADAMANTINA
 
CAPITULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
 
Artigo 1º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Adamantina, criado pela Lei nº 3.188, de 20 de junho de 2006, tem por atribuições:
I - estabelecer diretrizes para a política agrícola e pecuária do município;
II - colaborar com o poder público municipal na formulação da política agrícola;
III - promover a integração dos vários segmentos do setor agropecuário, vinculados à produção, comercialização, armazenamento, industrialização e transporte;
IV - aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário Plurianual e anualmente o Programa de Trabalho Anual bem como o acompanhamento de sua execução;
V - manter intercâmbio com os conselhos similares dos municípios vizinhos visando o encaminhamento de reivindicações de interesse comum;
VI - zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas, inerentes à agricultura;
VII - assessorar o Poder Público Municipal em matérias relacionadas à agropecuária e ao abastecimento alimentar;
VIII - propor normas para a aplicação de recursos públicos na agricultura;
IX - opinar sobre assuntos relacionados à agropecuária;
X - Atuar em programas federais, estaduais e municipais, que visem o fortalecimento da agricultura familiar;
XI - elaborar e alterar seu regimento interno.
 
CAPITULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
 
Artigo 2º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Adamantinaserá constituído de 15 (quinze) membros, sendo:
  1. - 01 (um) representante da Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente;
    - 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;
    - 01 (um) representante da Secretaria de Educação;
    - 01 (um) representante da Câmara Legislativa;
    - 01 (um) representante da Faculdades Adamantinense Integrada (FAI);
    - 01 (um) representante do Escritório de Desenvolvimento Rural da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral;
    - 01 (um) representante do Escritório de Defesa Agropecuária da Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
    - 01 (um) representante da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA);
    - 01 (um) representante do ETA - Escola Técnica Agrícola “Herval Bellusci”;
    - 01 (um) representante da Agência Financiadora do Estado;
    - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
    - 01 (um) representante do Sindicato dos Produtores Rurais;
    - 01 (um) representante das Cooperativas de Produtores Rurais;
    - 01 (um) representante da Associação Comercial e Empresarial;
    - 01 (um) representante de Organização Não Governamental (Ong);
    - 05 (cinco) representantes das principais cadeias produtivas do Município.
 
§ 1º - Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Adamantina serão designados por ato do Prefeito Municipal;
§ 2º - A indicação dos membros que irão compor o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Adamantina será feita dentro dos respectivos segmentos a que pertence.
§ 3º - A cada membro do Conselho, será nomeado um suplente.
§ 4º - Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, e deverão ser nomeados pelo Prefeito do Município, cessando a investidura por renúncia, destituição ou perda da condição original da sua indicação, podendo ser reconduzidos, mediante indicação dos respectivos segmentos à que pertencem;
 
Artigo 3º - O exercício da função do conselheiro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Adamantina não será remunerado, considerando-se como relevante serviço público.
 
Artigo 4º - Perderá o mandato o membro do Conselho que se Ausentar por mais de 03 (três) sessões consecutivas ou a mais de 05 (cinco) alternativas, sem justificativa.
§ 1º - o prazo para requerer justificativa de ausência é de 07 (sete) dias a partir da data da reunião em que a mesma ocorreu, devendo ser efetuada mediante ofício encaminhado ao Presidente;
§ 2º - O pedido de afastamento por tempo indeterminado devido a motivo de saúde, será concedido após apreciação da sessão plenária.
§ 3º - Os membros do Conselho não poderão representar mais de um dos segmentos das categorias mencionadas.
§ 4º - Em caso de vacância do titular, o suplente completará o prazo de mandato do membro substituído.
§ 5º - Na ausência do titular responderá solidariamente pelo mesmo seu respectivo suplente.
 
 
 
 
CAPITULO III
DA DIREÇÃO
 
Artigo 5º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Adamantina contará com um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo.
 
Artigo 6º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos por maioria simples, dentre os membros do Conselho, para um mandato de 02 (dois) anos, facultada a recondução.
 
Artigo 7º - Compete ao Presidente do Conselho de Desenvolvimento Rural de Adamantina:
I - presidir as reuniões do Conselho;
II - convocar reuniões extraordinárias, dando ciência a seus membros, através de ofício com pelo menos 02 (dois) dias de antecedência, por contato telefônico, por correspondência ou pessoalmente;
III - coordenar as atividades do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Adamantina;
IV - aceitar e/ou propor ao Conselho as reformas do Regimento Interno;
V - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho;
VI - assinar conjuntamente, com o Secretário Executivo, as atas das reuniões do Conselho;
VII - adotar as providências necessárias ao acompanhamento, pelo Conselho, da execução das atividades previstas no Programa de Trabalho Anual baseado no Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário Plurianual;
VIII - organizar a ordem do dia das reuniões e enviar a pauta aos membros, com 01 (um) dia de antecedência;
IX - abrir, prorrogar, encerrar ou suspender as reuniões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Adamantina;
X - convidar pessoas de interesse do Conselho para participarem das reuniões, com direito a voz e não a voto, com o objetivo de colaborarem com o Conselho, com relação a assuntos que os mesmos dominam;
XI - determinar a verificação da presença, através do respectivo livro;
XII - determinar a leitura da ata e das comunicações que entender necessárias;
XIII - conceder a palavra aos membros titulares e suplentes do Conselho e convidados;
XIV - colocar matéria em discussão e votação;
XV - anunciar o resultado das votações, decidindo-as em caso de empate;
XVI - decidir sobre questões de ordem ou submetê-las à consideração dos membros do Conselho, quando omisso o Regimento;
XVII - propor normas para o bom andamento dos trabalhos do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Adamantina;
XVIII - mandar anotar os procedentes regimentais para a solução de casos análogos;
 XIX - designar relatores para o estudo preliminar dos assuntos a serem discutidos nas reuniões;
XX - vistar os livros e documentos destinados aos serviços do Conselho e seu expediente;
XXI - determinar o destino do expediente lido nas sessões;
XXII - agir em nome do conselho ou delegar representação aos membros para manter os contatos com as autoridades e órgãos afins;
XXIII - dar ciência ao Secretário Municipal de Agricultura e Abastecimento e Meio Ambiente e/ou Prefeito Municipal, das decisões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Adamantina, que em concordância com as informações, as homolagará;
XXIV - a não concordância do conteúdo apresentado pelo Presidente do Conselho deve ser justificado pelo Prefeito, por meio de documento escrito e assinado;
XXV - Participar da Assembléia dos Presidentes dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural, para a indicação dos representantes do Conselho Regional de Desenvolvimento Rural.
 
Artigo 8º - Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em seus impedimentos ocasionais.
Artigo 9º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Adamantina contará com um Secretário Executivo, representado pelo responsável pela Casa da Agricultura.
 
Artigo 10 - Ao Secretário Executivo compete:
I - assessorar o Presidente na elaboração das pautas das reuniões e nas matérias técnicas;
II - secretariar as reuniões do Conselho;
III - preparar as atas das reuniões e assiná-las conjuntamente com o Presidente;
IV - responsabilizar-se pelos livros, atas e a outros documentos do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Adamantina.
 
CAPITULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO
 
Artigo 11 - Aos membros titulares do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Adamantina incumbe:
I - participar das discussões e deliberações do Conselho, apresentando proposições, requerimentos, moções e questões de ordem;
II - votar as proposições submetidas à deliberação do Conselho;
III - comparecer às reuniões na hora pré-fixada;
IV - desempenhar as funções para as quais foi designado;
V - relatar os assuntos que lhes forem distribuídos pelo Presidente;
VI - obedecer as normas regimentais;
VII - assinar as atas do Conselho;
VIII - apresentar retificações ou impugnações das atas;
IX - justificar seu voto, dentro do prazo fixado pelo Presidente;
X - apresentar a apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural quaisquer assuntos relativos a sua atribuição;
XI - eleger o Presidente e o Vice-Presidente.
 
Artigo 12 - Na ausência do titular considera-se o art 4º, parágrafo §5º.
 
Artigo 13 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Adamantina reunir-se-á com a presença de pelo menos metade de seus membros, ordinariamente uma (01) vezes por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou mediante solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros titulares.
§ 1º - A convocação se fará através de contato telefônico, correspondência ou pessoalmente com antecedência de 01 (um) dia ou em caráter de urgência, com antecedência mínima de 01 (um)dia.
§ 2º - Não havendo quorum na primeira convocação, a reunião realizar-se-á após 1 (uma) hora independente do número de membros presentes, salvo deliberação em contrário da Presidência.
 
Artigo 14 - As reuniões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Adamantina serão abertas ao público, desde que não haja interferência nos trabalhos.
Parágrafo Único - A função de Conselheiro é de relevância pública e, portanto, garante sua dispensa do trabalho sem prejuízo para o Conselheiro durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho de Desenvolvimento Rural de Adamantina.
 
CAPITULO V
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
 
Artigo 15 - A Ordem dos Trabalhos do Conselho será a seguinte:
I - leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;
II - expediente;
III - ordem do dia;
IV - outros assunto de interesse do Conselho.
Parágrafo único - A leitura da ata poderá ser dispensada pelo plenário quando sua cópia tiver sido distribuída aos membros do Conselho.
 
Artigo 16 - O expediente se destina a leitura da correspondência recebida e de outros documentos.
Artigo 17 - Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em plenário.
Artigo 18 - As matérias apresentadas durante a ordem do dia serão discutidas e votadas na reunião em que foram apresentadas.
§ 1º - Durante as discussões cada membro terá direito a palavra, durante o tempo fixado pelo Presidente;
§ 2º - Por deliberação do plenário, a matéria apresentada na reunião poderá ser discutida e votada na reunião seguinte, podendo qualquer membro do Conselho pedir vistas em matéria de debate.
Artigo 19- Durante as discussões, qualquer membro do Conselho poderá levantar questões de ordem, expondo-as dentro do prazo fixado pelo Presidente.
Parágrafo único - O encaminhamento das questões de ordem não previstas nesse Regimento, serão discutidas pelo Presidente.
 
Artigo 20 -  Encerrada a discussão, poderá ser concedida a palavra a cada membro do Conselho, pelo prazo fixado pela Presidência, para encaminhamento de votação.
 
Artigo 21 - A votação poderá ser simbólica, nominal ou secreta.
§ 1º - A votação simbólica far-se-á conservando-se sentados os que aprovam e levantados os que desaprovam a proposição;
§ 2º - A votação simbólica será regra geral para as votações, somente sendo abandonadas por solicitação de qualquer membro, aprovada em plenário;
§ 3º - A votação nominal será feita pela chamada dos presentes, devendo os membros do Conselho responder sim ou não, conforme sejam favoráveis ou contrário a proposição.
§ 4º - A votação secreta será em uma urna indevassável, com contagem dos votos feita pelo Presidente, em voz alta e com o acompanhamento dos Conselhos.
 
Artigo 22 - Ao anunciar o resultado das votações, o Presidente do Conselho declarará quantos votaram favoravelmente ou em contrário.
Parágrafo único - havendo dúvidas sobre o resultado, o Presidente do Conselho poderá pedir aos membros que se manifestem novamente.
Artigo 23 - Ao plenário cabe decidir se a votação deve ser nominal ou secreta, global ou destacada.
 
Artigo 24 - Não poderá haver voto por delegação.
 
Artigo 25 - As decisões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Adamantina serão tomadas por maioria simples.
Parágrafo único - O Vice-Presidente, quando não estiver no exercício da Presidência, terá voto e voz como os demais membros.
 
Artigo 26 - As decisões do Conselho serão registradas em ata.
 
Artigo 27 - A ata é o resumo das ocorrências verificadas nas reuniões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural da Adamantina.
§ 1º - as atas devem ser escritas seguidamente, sem rasuras ou emendas;
§ 2º - as atas devem ser redigidas em livro próprio ou eletrônicas, com páginas rubricadas pelo Presidente do Conselho e numeradas tipograficamente.
 
Artigo 28 - As atas serão subscritas pelo Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Adamantina, pelo Secretário Executivo e pelos membros presentes à reunião titulares e suplentes.
Parágrafo Único - no caso de haver convidados estes assinarão o livro de presença, devendo o mesmo ser assinado, também pelos membros do conselho.
 
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Artigo 29 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento serão resolvidas pelo Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Adamantina.
 
Artigo 30 - O presente Regimento entrará em vigor na data da sua publicação.
 
Adamantina, 13 de setembro de 2012.
 
 
 
 CELSO NOVO
Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
 
 
 
 
 
JOSÉ FRANCISCO FIGUEIREDO MICHELONI
Prefeito
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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