LEI Nº 4.342, DE 08 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 3.244, de 04 de julho de 2007 e dá outras providencias.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º O artigo 4º da Lei Municipal nº 3.244, de 04 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - O Conselho Municipal de Cultura é constituído por 44 integrantes (titulares e suplentes), distribuídos da seguinte forma:
I - Da área governamental:
a) Um representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Adamantina, considerado membro nato e seu respectivo suplente;
b) Um representante funcionário da Câmara Municipal de Adamantina e seu respectivo suplente;
c) Um representante da Rede Municipal de Ensino de Adamantina e seu respectivo suplente;
d) Um representante da Rede Estadual de Ensino de Adamantina e seu respectivo suplente;
e) Um representante do Ensino Superior do Município de Adamantina e seu respectivo suplente;
f) Um representante do Fundo Social de Solidariedade do Município de Adamantina e seu respectivo suplente;
g) Um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Adamantina e seu respectivo suplente;
h) Um representante do Conselho Municipal da Pessoa Idosa de Adamantina e seu respectivo suplente;
i) Um representante do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência de Adamantina e seu respectivo Suplente;
j) Um representante do Conselho Municipal do Turismo de Adamantina e seu respectivo suplente;
k) Um Representante do Conselho de Promoção de Igualdade Racial e seu respectivo suplente.
II - Da Sociedade Civil:
a) Um representante da área de Literatura e seu respectivo suplente;
b) Um representante da área de Artes Cênicas e seu respectivo suplente;
c) Um representante da área da Dança e seu respectivo suplente;
d) Um representante da área de Artes Plásticas, Artesanato e Folclore e seu respectivo suplente;
e) Um representante da área de Audiovisual, Fotografia e Artes Digitais e seu respectivo suplente;
f) Um representante da área de Hip-Hop e Cultura urbana e seu respectivo suplente;
g) Um representante da área de Música e seu respectivo suplente;
h) Um representante da área de Proteção ao Patrimônio Histórico e Cultural de Adamantina e seu respectivo suplente.
i) Um representante da área de diversidade de Gênero LGBTQIAPN+;
j) Um representante da área da Capoeira e seu respectivo suplente;
k) Um representante da área da diversidade Cultural (Cultura Negra, indígena e povos Ciganos) e seus respectivos suplentes;”
Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Adamantina, 08 de maio de 2024.
MÁRCIO CARDIM
Prefeito do Município