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DECRETO Nº 5163, 10 DE OUTUBRO DE 2012
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor

 
DECRETO Nº  5.163, DE 10 DE OUTUBRO DE 2012.
“Aprova o Regimento Interno da Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC.”

                       
 
JOSÉ FRANCISCO FIGUEIREDO, Prefeito do Município de Adamantina, no uso de suas atribuições legais,
 
 
DECRETA:
 
Artigo 1º – Fica aprovado, nos termos do art. 11 do Decreto nº. 1.192 de 26 de agosto de 1977, o Regimento Interno da Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC, anexo, que com o presente é baixado.
 
Artigo 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 
Adamantina, 10 de outubro de 2012.
 
 

 
JOSÉ FRANCISCO FIGUEIREDO MICHELONI
Prefeito
 

 

 

 
 
 
 

 
DECRETO Nº  5.163, DE 10 DE OUTUBRO DE 2012.
“Aprova o Regimento Interno da Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC.”

ANEXO
 

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL – COMDEC

 
Art. 1º - O Sistema Municipal de Defesa Civil é constituído por todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, por entidades privadas e pela comunidade, sob a coordenação da Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC.
 
Art. 2°. A Comissão Municipal de Defesa Civil será o elemento de articulação permanente com os órgãos do Sistema Nacional de Defesa Civil e do Sistema Estadual de Defesa Civil.
Parágrafo único. À Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC competirá estabelecer as políticas e diretrizes de defesa civil em todas as suas fases de atuação, preventivas de socorro assistencial e recuperativas, necessárias ao desempenho de suas atribuições.
 
Art. 3°. Constituem objetivos da Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC:
I - reduzir os desastres naturais ou provocados pelo homem, compreendendo ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar a moral da população e restabelecer a normalidade social;
II - estudar, definir, propor normas, planos e procedimentos, visando a proteção da comunidade contra as conseqüências decorrentes de fatores naturais e adversos que atinjam o Município;
III - participar e colaborar nos programas estaduais e federais de Defesa Civil;
IV- promover e colaborar na execução de programas estaduais e federais de Defesa Civil, obedecendo o princípio de que a ação da Defesa Civil inicia-se no Município, seguindo-se o Estado e a União;
V - fornecer subsídios, quando possível, para esclarecimentos relativos à Defesa Civil;
VI - promover e colaborar em campanhas educacionais nas escolas, principalmente do ensino municipal;
VII - atuar coordenadamente com os órgãos estaduais e federais de Defesa Civil, tanto nos períodos de normalidade como de anormalidade;
VIII - estimular e desenvolver atividades, visando mobilizar a comunidade para iniciativa de Defesa Civil;
IX - promover os estudos e propor recomendações sobre as conseqüências desastrosas causadas por negligência humana, que possam provocar estado de emergência e reclame ação da Defesa Civil;
X - comunicar ao órgão estadual de Defesa Civil as ocorrências consideradas de porte significativo e solicitar providências necessárias;
XI - atuar em questões emergenciais relativas à moradia e habitação, estabelecendo os seus critérios.
 
Art. 4°. Para os efeitos deste decreto, considera-se:
I - defesa civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar a moral da população e restabelecer a normalidade social;
II - desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;
III - ameaça: estimativa de ocorrência e magnitude de um evento adverso, expresso em termos de probabilidade estatística de concretização do evento e da provável magnitude de sua manifestação;
IV - risco: relação existente entre a probabilidade de que uma ameaça de evento adverso ou acidente determinado se concretize, com o grau de vulnerabilidade do sistema receptor e seus efeitos;
V - dano:
a) medida que define a intensidade ou severidade da lesão resultante de um acidente ou evento adverso;
b) perda humana, material ou ambiental, física ou funcional, que pode resultar, caso seja perdido o controle sobre o risco;
c) intensidade das perdas humanas, materiais ou ambientais induzidas às pessoas, comunidade, instituições, instalações e/ou ecossistemas, como conseqüências de um desastre;
VI - minimização de desastre: o conjunto de medidas destinadas a:
a) prevenir desastres por meio da avaliação e redução de riscos, com medidas estruturais e não-estruturais;
b) preparação para emergências e desastres com a adoção de programas de desenvolvimento institucional, de recursos humanos, científico e tecnológico, mudança cultural, motivação e articulação empresarial, monitoração, alerta e alarme, planejamento operacional, mobilização, aparelhamento e apoio logístico;
VII - resposta aos desastres: o conjunto das medidas necessárias para:
a) socorrer e dar assistência às populações vitimadas nos desastres, por atividades de logística, assistenciais e de promoção da saúde;
b) reabilitação do cenário do desastre, compreendendo as seguintes atividades:
1. avaliação dos danos;
2. vistoria e elaboração de laudos técnicos;
3. desobstrução e remoção de escombros;
4. limpeza, descontaminação, desinfecção e desinfestação do ambiente;
5. reabilitação dos serviços essenciais;
6. recuperação de unidades habitacionais de baixa renda;
VIII - reconstrução: o conjunto de medidas destinadas a restabelecer ou normalizar os serviços públicos, a economia local, o moral social e o bem-estar da população;
IX - situação de emergência: o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastres, causando danos superáveis pela comunidade afetada;
X - estado de calamidade pública: o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal provocada por desastres, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes e não superável pela própria comunidade.
 
Art. 5º. Para consecução dos objetivos da COMDEC e formação do processo administrativo, deverão ser adotados os seguintes critérios:
I) Vistoria e Laudo de Avaliação de Danos e Prejuízos, com as respectivas causas e apresentação da relação dos serviços e preços a serem executados, a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento;
II) Laudo Social a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
III) Parecer da COMDEC.
 
Art. 6°. Para utilização dos recursos deverão ser adotados critérios na seguinte ordem:
I) carência;
II)  urgência e necessidade;
III) viabilidade.
 
Art.7º. Compete à Comissão Municipal de Defesa Civil:
I - articular, coordenar e gerenciar ações de defesa civil em nível municipal;
II - promover a ampla participação da comunidade nas ações de defesa civil, especialmente nas atividades de planejamento e ações de respostas a desastres e reconstrução;
III - elaborar, implementar e gerenciar planos diretores, planos de contingências e planos de operações de defesa civil, bem como projetos relacionados com o assunto;
IV - elaborar o plano de ação anual, objetivando o atendimento de ações em tempo de normalidade, bem como em situações emergenciais, com a garantia de recursos do orçamento municipal;
V - implementar políticas de capacitação de recursos humanos para as ações de defesa civil e promover o desenvolvimento de associações de voluntários, buscando articular, ao máximo, a atuação conjunta com as comunidades apoiadas;
VIII - gerenciar os procedimentos relativos a formação do processo administrativo;
IX - propor à autoridade competente a decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública;
X - executar a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastres;
XI - promover a criação e a interligação de centros de operações e incrementando as atividades de monitorização, alerta e alarme, com o objetivo de otimizar a previsão de desastres;
XII - implementar os comandos operacionais a serem utilizados como ferramenta gerencial para comandar, controlar e coordenar as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
XIII - articular-se com as Regionais Estaduais de Defesa Civil - REDECs ou órgãos correspondentes, bem como participar ativamente dos Planos de Apoio Mútuo - PAMs em conformidade com o princípio de auxílio mútuo entre os Municípios.
 
Art. 8°. Os membros da Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC, sobretudo o Presidente e Secretario Executivo, serão nomeados mediante Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
 
Art. 9°. A Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC apresenta a seguinte estrutura:
I – Presidência;
II- Secretário Executivo;
III - Coordenadoria Geral.
 
Art. 10. A Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC reunir-se-á com a presença de pelo menos metade de seus membros, ordinariamente uma (01) vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou mediante solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros titulares.
 
Art. 11. As decisões da Comissão Municipal de Defesa Civil serão tomadas por maioria simples, ou  seja, metade mais um dos membros presentes.
 
Art. 12. As decisões do Conselho serão registradas em ata.
 
Art. 13. A ata é o resumo das ocorrências verificadas nas reuniões da COMDEC.
§ 1º - as atas devem ser escritas seguidamente, sem rasuras ou emendas;
§ 2º - as atas devem ser redigidas eletronicamente, com páginas rubricadas pelo Presidente do Conselho e numeradas tipograficamente.
 
Art. 14. As atas serão subscritas pelo Presidente da Comissão Municipal de Defesa Civil pelo Secretário Executivo e pelos membros da Coordenadoria Geral, presentes à reunião titulares e suplentes.
Parágrafo Único - no caso de haver convidados estes assinarão o livro de presença, devendo o mesmo ser assinado, também pelos membros do conselho.
 
Art. 15. São atribuições do Presidente:
I - executar, de imediato, as decisões da COMDEC;
II - organizar os serviços burocráticos em geral;
III - acompanhar a execução dos planos de defesa civil;
IV - acompanhar as formações dos processos administrativos;
V - organizar os treinamentos de capacitação das turmas operacionais;
VIII - organizar e gerenciar o recebimento das informações relativas às ocorrências, criando banco de dados para o seu armazenamento;
IX - gerenciar as informações prestadas à imprensa;
X - gerenciar os exercícios simulados desenvolvidos pela Coordenadoria Geral de Defesa Civil, envolvendo os órgãos federais, estaduais e municipais, visando a avaliação do desempenho das equipes que irão atuar nas emergências.
XI – presidir as reuniões da Comissão;
XII - convocar reuniões extraordinárias, dando ciência a seus membros, através de ofício com pelo menos 02 (dois) dias de  antecedência, por contato telefônico, por correspondência ou pessoalmente;
XIII- aceitar e/ou propor à Comissão as reformas do Regimento Interno;
XIV - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho;
XV - assinar conjuntamente, com o Secretário Executivo, as atas das reuniões da Comissão;
 
Art. 16. Ao Secretário Executivo compete:
I - assessorar o Presidente na elaboração das pautas das reuniões e nas matérias técnicas;
II - secretariar as reuniões do Conselho;
III - preparar as atas das reuniões e assiná-las conjuntamente com o Presidente;
IV - responsabilizar-se pelos livros, atas e a outros documentos da COMDEC.
 
Art. 17. São atribuições dos membros da Coordenadoria Geral:
I - elaborar, compilar, atualizar permanentemente e disponibilizar para o Sistema Municipal de Defesa Civil e para a Administração Municipal, em parceria com órgãos afins da Prefeitura, sistema de dados e informações básicas para o gerenciamento de emergências e riscos ambientais no Município de Adamantina, mediante a produção de uma cartografia geral de risco para cada tipo de ameaça identificada e a realização do georeferenciamento das informações;
II - agrupar as informações referentes aos riscos ambientais;
III - planejar, em conjunto com a Coordenadoria Geral, bem como junto aos órgãos de comunicação e educação ambiental, campanhas de informação para redução da vulnerabilidade, desenvolvendo práticas preventivas e resposta aos desastres;
IV - participar de campanhas de informação e mobilização públicas;
V - propor a execução de ações que visem recuperar o cenário afetado por desastres, mediante a adoção de medidas de caráter estrutural e não-estrutural;
VI - articular e viabilizar a inclusão dos princípios de defesa civil nos currículos escolares da rede municipal de ensino, proporcionando todo apoio à comunidade docente no desenvolvimento de material didáticopedagógico para esse fim, bem como a implementação de ações que possam envolver a comunidade.
VII- coordenar, no cenário do desastre, as ações de responsabilidade da Defesa Civil;
VIII - apoiar, no cenário do desastre, as entidades responsáveis pelas ações de busca e salvamento e suporte básico da vida;
IX - capacitar recursos humanos para as ações de apoio em busca e salvamento e de suporte básico à vida às pessoas em situações de risco nos cenários das emergências;
X - organizar e promover campanhas educativas de utilidade pública e no âmbito escolar, para difusão e prática da cultura preventiva de acidentes domésticos e suporte básico da vida com o objetivo de evitar ou minimizar as perdas humanas e sócio-econômicas desses acidentes;
XI - estabelecer e manter atualizado plano de mobilização do quadro de servidores capacitados para pronta resposta às situações de emergências ou calamidades;
XII - viabilizar os recursos necessários;
XIII - apoiar as ações de serviço assistencial dirigido às comunidades atingidas por desastres;
XIV - capacitar recursos humanos para apoio às ações de serviço assistencial coordenadas pela Defesa Civil em situações de desastre;
XV - planejar e atualizar, anualmente, o atendimento de apoio assistencial dirigido às comunidades atingidas por desastre;
XVI - planejar e promover campanhas de arrecadação de suprimentos humanitários de primeira necessidade durante o período de normalidade e de anormalidade, com o objetivo de atender emergencialmente as comunidades atingidas por desastres, bem como organizar a recepção, o manejo, o armazenamento e a sua distribuição;
XVII - desenvolver encontros, seminários, palestras e outros eventos afins, objetivando difundir a cultura e promover o aprimoramento das ações de apoio aos serviços assistenciais em situações de normalidade e anormalidade, coordenadas pela Defesa Civil.
Parágrafo único - Consideram-se suprimentos humanitários de primeira necessidade, para os efeitos deste artigo, os alimentos em geral, roupas e calçados.
 
Art. 18. A Secretaria Municipal de Gabinete dará o necessário suporte administrativo à Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC.
 
Art. 19. A Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC fará a gestão do Fundo Municipal de Defesa Civil – FUNDEC instituído pela Lei nº. 3.521 de 08 de março de 2012 e constituído dos seguintes recursos:
I -  doações e legados;
II - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza;
III - recursos fornecidos pelos cofres municipais;
IV – repasses dos governos estadual e federal;
V - os saldos dos créditos extraordinários abertos para calamidade pública não aplicados e ainda disponíveis;
VI - quaisquer outros recursos que lhe possam ser incorporados legalmente.
Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Municipal de Defesa Civil em conjunto com a Secretaria de Gabinete.
 
Art. 21. O presente Regimento poderá ser alterado, ajustado ou revogado, visando sua permanente atualização, mediante proposição de qualquer membro da Comissão, decidido por votação da maioria de seus membros.
 
Art. 22. – Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 

 
JOSÉ FRANCISCO FIGUEIREDO MICHELONI
Prefeito

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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