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LEI ORDINÁRIA Nº 3992, 28 DE JULHO DE 2020
Assunto(s): Orçamento
Em vigor
LEI Nº 3.992, DE 28 DE JULHO DE 2020
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para Elaboração e Execução da Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2021 e dá outras providências.
 
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Artigo 1º Esta Lei estabelece as metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2021, orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária e dispõe sobre assuntos determinados pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1º Integram a presente Lei os seguintes anexos:
Anexo V - Descrição dos programas governamentais por metas de indicadores e custo.
Anexo VI –   Descrição das ações dos programas por unidades executoras.
Anexo III –   Metas Fiscais, contendo os demonstrativos:
Demonstrativo I – Metas Anuais;
Demonstrativo II – Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do exercício anterior;
Demonstrativo III – Metas Fiscais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores, e a memória e metodologia de cálculo das fontes de receita e despesa;
Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V – Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação dos ativos;
Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
Demonstrativo VIII – Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Anexo IV –  Riscos fiscais, contendo o demonstrativo de riscos fiscais e providências a serem tomadas.
§ 2º As metas físicas e os custos financeiros estabelecidos no “Plano Plurianual para o exercício de 2021”, poderão ser aumentados ou diminuídos nos anexos V e VI do parágrafo anterior, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas, bem como para atender às necessidades da população.
§ 3º Se durante a execução orçamentária ocorrer quaisquer alterações no orçamento que importem em retificação nas metas ou custos dos programas estabelecidos nas planilhas do Plano Plurianual e desta Lei, bem como, em razão de abertura de créditos adicionais, a Administração deverá, na forma estabelecida pela AUDESP – Auditoria Eletrônica de Órgãos Públicos, do Tribunal de Contas de São Paulo, informar as modificações nas peças de planejamento nos prazos estabelecidos nas Instruções Consolidadas do TCE-SP.
§ 4º Fica autorizado a convalidar no Plano Plurianual 2018/2021 as eventuais alterações nos Anexos V, VII e III da presente Lei.
 
Artigo 2º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, observando-se os seguintes objetivos:
I - Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
II - Dar apoio aos estudantes carentes de prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior;
III - Promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico, incentivar o comércio local;
IV - Reestruturar e reorganizar os serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e de arrecadação;
V - Assistir à criança, ao adolescente, ao idoso, à mulher e à igualdade racial;
VI - Melhorar a infraestrutura urbana, planejamento urbano, habitação e a segurança pública;
VII - Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, através do Sistema Único de Saúde;
VIII - Promover austeridade na gestão dos recursos públicos;
IX - Criar ações cujo foco central será o desenvolvimento sustentável; e
X - Buscar desenvolver a agricultura familiar.
 
Artigo 3º O Legislativo e o Centro Universitário de Adamantina deverão enviar suas propostas Orçamentárias ao Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária ao Legislativo.
Parágrafo único. O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal até 60 (sessenta) dias antes do prazo de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2021 inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.
 
Artigo 4º O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas nesta Lei, o artigo 165, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, da Constituição Federal, a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e obedecerá, entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas para cada fonte de recursos, abrangendo o Poder Executivo, o Legislativo e sua Autarquia.
§ 1º A Lei Orçamentária anual compreenderá:
I - O orçamento fiscal;
II - O orçamento de investimento das empresas; e
III - O orçamento da seguridade social.
§ 2º Na programação da despesa não poderão ser fixadas nenhuma delas, sem que estejam definidas as fontes de recursos.
§ 3º Na execução do orçamento deverá ser indicada em cada rubrica da receita e em cada dotação da despesa a fonte de recursos, bem como o código de aplicação, que se caracteriza como detalhamento da fonte de recursos.
 
Artigo 5º É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
 
Artigo 6º A proposta orçamentária para o ano de 2021, conterá as metas e prioridades estabelecidas no Anexo VI que integra esta Lei e, ainda, as seguintes disposições:
I - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso, consideradas as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados;
II - Na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária;
III - As receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em agosto de 2020, observando a tendência de inflação projetada no Plano Plurianual (PPA);
IV - As despesas serão fixadas, no mínimo, por elementos, obedecendo às codificações da Portaria STN nº 163/2001 e o Artigo 15, da Lei nº 4.320/1964;
V - Não poderá prever como receitas de operações de crédito montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas as por antecipação da receita orçamentária; e
VI - Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na Lei Orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros.
 
Artigo 7º Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no “caput” do artigo 9º e no inciso II, do § 1º, do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
§ 1º Excluem-se do “caput” deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida, bem como se buscará preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I - Com alimentação escolar;
II - Com atenção à saúde da população;
III - Com pessoal e encargos sociais;
IV - Com a preservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45, da Lei Complementar nº 101/2000;
V - Com sentenças judiciais; e
VI - Com projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias.
§ 2º Na hipótese de ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o ocorrido e, solicitará do mesmo, medidas de contenção de despesas, acompanhado da devida memória de cálculo e da justificativa do ato.
§ 3º O Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, poderá publicar ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do “caput” deste artigo, caberão ao respectivo órgão na limitação de empenho e movimentação financeira.
 
Artigo 8º Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Contabilidade, editará ato estabelecendo a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
§ 1º As receitas e despesas, conforme as respectivas previsões serão programadas em metas de arrecadação e de desembolso mensais.
§ 2º A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução.
 
Artigo 9º Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas que importem em renúncia de receita, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos do orçamento da receita, bem como, ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro, no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.
Parágrafo único. Os tributos lançados e não arrecadados inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
 
Artigo 10 Os Poderes Executivo e Legislativo poderão encaminhar Projeto de Lei visando à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e de cargos e salários, incluindo:
I - A concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores apenas quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
II - A criação, aumento e a extinção de cargos ou empregos públicos, bem como a criação e alteração de estrutura de carreira, desde que não implique aumento de despesa;
III – O provimento de cargos ou empregos e contratações de emergências estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente, em especial o artigo 8º, inciso IV da Lei Complementar nº 173/2020;
IV - Estabelecer as diretrizes de acesso às carreiras e tabelas de remuneração, sua atualização e revisão prevista no inciso X do art.37 da CF/88;
V - Promover a adequação da legislação de pessoal, quando pertinente e necessário;
VI - Realizar programas de aperfeiçoamento e qualificação dos recursos humanos da Administração Direta e Indireta, de acordo com as necessidades de cada área de atuação, como o nível do servidor.
§ 1º As alterações previstas neste artigo somente ocorrerão se houver dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e estiverem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000 e na Lei Complementar nº 173/2020.
§ 2º Ficam, ainda, os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, respeitada a Lei Complementar nº 173/2020 e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
 
Artigo 11 O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada com os onze meses imediatamente anteriores, verificada ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o percentual de 60% da receita corrente líquida apurada no mesmo período.
§ 1º O limite de que trata este artigo está assim dividido:
I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§ 2º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computadas as despesas:
I - De indenização por qualquer motivo, incluindo aquelas oriundas de demissão de servidores ou empregados;
II - Relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior a que trata o “caput” deste artigo.
§ 3º O Executivo adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas de pessoal, caso estas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000:
I - Redução de vantagens concedidas a servidores;
II - Redução ou eliminação das despesas com horas-extras;
III - Exoneração de servidores ocupantes de cargos ou empregos em comissão; e
IV - Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
 
Artigo 12 No exercício de 2021, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos nos incisos I e II do § 1º do artigo anterior, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, devidamente comprovadas.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviços extraordinários, no âmbito do Poder Executivo nas condições estabelecidas no “caput” deste artigo é de exclusiva competência do Prefeito do Município.
 
Artigo 13 Para efeito de registros contábeis, as despesas com terceirização de mão-de-obra a ser contabilizada como “Outras Despesas de Pessoal”, de que trata o § 1º do artigo 18, da Lei Complementar nº 101/2000, referem-se à contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com as atividades ou funções previstas no Plano de Cargos ou Empregos dos Servidores Públicos Municipais, ou ainda, atividades inerentes à Administração Pública Municipal, desde que, caracterizem a substituição de servidores públicos e, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
§ 1º Ficará descaracterizada a substituição de servidores quando a contratação dos serviços envolver, também, o fornecimento de materiais ou a utilização de equipamentos próprios do contratado ou de terceiros.
§ 2º Quando a contratação dos serviços guardar a característica descrita no parágrafo anterior, a despesa deverá ser classificada em outros elementos de despesas, que não o “34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.
 
Artigo 14 O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
 
Artigo 15 Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa, considera-se despesa irrelevante, aquela ação cujo montante não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II, do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 1993, alterada pela Lei nº 9.648, de 1998.
 
Artigo 16 O Poder Executivo poderá submeter ao Legislativo, Projetos de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - Atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;
II - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções, inclusive com relação à progressividade do IPTU, e/ou instituir taxas e contribuições criadas por legislação federal;
III - Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;
IV - Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;
V - Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
VI - Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
VII - Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter vivos e de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Imóveis;
VIII - Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
IX - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos, e
X - Incentivo ao pagamento dos tributos em atraso, com renúncia de multas e/ou juros de mora.
XI - Utilizar o protesto extrajudicial em cartório da Certidão da Dívida Ativa e a inserção do nome do devedor em cadastros de órgãos de proteção ao crédito.
 
Artigo 17 A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1º A reserva de contingência será identificada pelo código 99.999.9999 em relação ao Executivo e equivalerá a 1% (um por cento) da receita corrente líquida.
§ 2º Caso a reserva de contingência não seja utilizada até 30 de setembro de 2021 para os fins de que trata o “caput” deste artigo, poderá ser utilizada como fonte de recursos à abertura de créditos adicionais.
 
Artigo 18 O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2021, e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática expressa por categoria de programação. O limite máximo para tais alterações não ultrapassará 10% (dez por cento) do orçamento global.
 
Artigo 19 O Poder Executivo fica ainda, autorizado, por decreto, e o Legislativo, por ato da mesa, a desdobrar as dotações do orçamento de 2021, em quantas fontes de recursos forem necessárias, segundo codificação do "SISTEMA AUDESP", do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como reintegrá-las quando necessário desde que preservado o valor global de cada dotação.
Parágrafo único. O intercâmbio dos desdobramentos e as reintegrações das fontes de recursos, por se tratarem de movimentação dentro da mesma categoria econômica, funcional programática, programa de governo, projeto e ou atividade, não são considerados no percentual de autorização constante do artigo 18 desta Lei.
 
Artigo 20 Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária de 2021 com dotações vinculadas às fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros extraordinários, só serão executados e utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
 
Artigo 21 O excesso, ou provável excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3º da Lei nº 4320/64, será apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, conforme exigência contida no parágrafo único do artigo 8º, e no inciso I do artigo 50, ambos da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Nos moldes do art.165, §8º da Constituição Federal e do art.7º, I, da Lei Federal nº 4320/1964, a lei orçamentária poderá conceder até 10% (dez por cento) para abertura de créditos adicionais suplementares, decorrentes do excesso de arrecadação, superávit financeiro e reserva de contingência.
§ 2º O Executivo poderá realocar livremente recursos orçamentários entre dotações de um mesmo programa, no âmbito da mesma unidade orçamentária e dentro da mesma categoria econômica de despesas e fonte de recursos, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, no limite máximo de 10% (dez por cento) da despesa inicialmente fixada.
 
Artigo 22 O Poder Legislativo fica autorizado a proceder, mediante ato da mesa, a suplementação de suas dotações orçamentárias até o limite de 10% (dez por cento), desde que os recursos necessários para as coberturas, sejam provenientes de anulação de suas próprias dotações, respeitada a legislação vigente.
 
Artigo 23 Os repasses mensais de recursos ao Poder Legislativo serão estabelecidos de forma a garantir o perfeito equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, obedecendo-se às disposições contidas na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.
 
Artigo 24 A concessão de subvenções e auxílios às instituições sem fins lucrativos, que prestem serviços nas áreas de educação, assistência social, saúde, recreação, cultura, esportes e de cooperação técnica, voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal, dependerá de autorização legislativa, e será calculada com base em unidade de serviços prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo Executivo e deverão atender os seguintes critérios:
I - Certificação da entidade junto ao respectivo Conselho Municipal;
II - O beneficiário deve aplicar, nas atividades-fim, ao menos 80% de sua receita total;
III - Manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica da concedente;
IV - Declaração de funcionamento regular, emitida por duas autoridades de outro nível de governo;
V - Vedação para entidades cujos dirigentes sejam também agentes políticos da concedente.
Parágrafo único. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos estatutários de sua criação e deverão prestar contas dos recursos recebidos, na forma estabelecida pelo Executivo.
 
Artigo 25 A demonstração da situação de regularidade fiscal deverá ser feita quando da assinatura do convênio ou instrumento congênere, e também, quando da liberação das parcelas do cronograma de desembolso financeiro.
Parágrafo único. O concedente comunicará ao convenente qualquer situação de não regularidade relativa à prestação de contas de convênios ou outras pendências de ordem técnica ou legal, que motivem a suspensão ou o impedimento de liberação de recursos a título de subvenções, auxílios ou contribuições para fins de regularização.
 
Artigo 26 Os empenhos de despesas referentes às transferências serão feitos, obrigatoriamente, em nome da entidade convenente.
 
Artigo 27 Toda movimentação de recursos por parte de convenentes, somente será realizada observando-se os seguintes preceitos:
I - Os repasses serão efetuados através de instituição financeira oficial;
II - A entidade beneficiada deverá movimentar os recursos em conta bancária específica, aberta para cada convênio ou instrumento congênere e os pagamentos deverão ser efetuados, através de cheque nominal, ordem bancária, transferência eletrônica ou qualquer outro meio em que fique identificado o beneficiário final da despesa;
III - Os recursos recebidos pelo convenente, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês ou em fundo de aplicação de curto prazo ou operação de mercado lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos se verificar em prazos menores que um mês. Auferidas tais receitas, estas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade; e
IV - As despesas com tarifas bancárias correrão por conta da instituição convenente.
Parágrafo único. Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade concedente poderá autorizar, mediante justificativas e critérios, o pagamento em espécie a fornecedores e prestadores de serviços, por meio de fundo fixo de caixa, desde que identificados no recibo ou na nota fiscal pertinente ao beneficiário final.
 
Artigo 28 O custeio pelo Poder Executivo Municipal de despesas de competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderá ser realizado:
I - Caso se refiram a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no Artigo 23, da Constituição Federal;
II - Se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto;
III - Sejam objeto de celebração de Convênio, Acordo, Ajuste ou instrumento congênere; e
IV - Se houver previsão na Lei Orçamentária.
 
Artigo 29 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
 
Artigo 30 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade na alocação de recursos orçamentários em relação a projetos novos, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.
Parágrafo único. A inclusão de novo projeto no orçamento, somente será possível se estiver previsto no PPA e na LDO e após adequadamente atendidos os que estiverem em andamento, observado o disposto no “caput” deste artigo.
 
Artigo 31 Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o artigo 35, § 2º, inciso III do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua programação poderá ser executada na proporção de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação.
 
Artigo 32 Na execução do orçamento deverá ser, obrigatoriamente, utilizado na classificação da receita e da despesa, o código de aplicação, conforme norma da AUDESP, devendo ainda, na execução das despesas o detalhamento obrigatório até nível de subelemento, sendo optativos os seus desdobramentos.
 
Artigo 33 O Executivo Municipal fica autorizado a assinar Convênios e/ou Termo de Cooperação com o Governo Federal e Estadual, por intermédio de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município, devendo, para tanto, enviar ao Poder Legislativo Projeto de Lei específico em cada caso.
 
Artigo 34 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 
Adamantina, 28 de julho de 2020.
 
 
 
MÁRCIO CARDIM
Prefeito do Município
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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