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DECRETO Nº 6947, 16 DE MAIO DE 2024
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor
DECRETO Nº. 6.947, DE 16 DE MAIO DE 2024
Regulamenta a Lei Complementar nº. 451, de 08 de maio de 2024, que cria a Coordenadoria Municipal de Proteção de Defesa Civil – COMPDEC – do Município de Adamantina e dá outras providências.
 
 
MARCIO CARDIM, Prefeito do Município de Adamantina, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
 
DECRETA:
 
Artigo 1º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC é o órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação das ações de defesa civil no município.
Parágrafo único. A COMPDEC fica vinculada à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento, que prestará o suporte necessário à sua implementação e execução.
 
Artigo 2º São atividades da COMPDEC:
  1. Coordenar e executar as ações de Defesa Civil;
    Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à Defesa Civil;
    Elaborar e implementar planos, programas e projetos de Defesa Civil;
    Elaborar o Plano de Ação Anual visando o atendimento das ações em tempo de normalidade, bem como das ações emergenciais, com a garantia dos recursos no Orçamento Municipal;
    Prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente;
    Capacitar recursos humanos para as ações de Defesa Civil;
    Manter o órgão central do SINPDEC informando sobre as ocorrências de desastres e atividades de Defesa Civil;
    Propor à autoridade competente a declaração de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil – CONPDEC;
    Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres;
    Implantar o bando de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;
    Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;
    Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;
    Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;
    Comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos puser em riso a população;
    Implantar programas de treinamento para voluntariado;
    Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
    Estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios;
    Promover mobilização comunitária visando a implantação de Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil – NUPDEC, nos bairros e distritos;
    Mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastres.
 
Artigo 3º A COMPDEC tem a seguinte estrutura:
  1. Coordenador;
    Técnico;
    Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil;
    Setor Técnico e Operativo.
 
Parágrafo único. O coordenador e os dirigentes da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil serão designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
 
Artigo 4º Ao Coordenador da COMPDEC compete:
  1. Convocar as reuniões da Coordenadoria;
    Dirigir a entidade representando-a perante os órgãos governamentais e não governamentais;
    Propor ao Conselho Municipal o Plano de Trabalho da COMPDEC;
    Participar das votações e declarar aprovadas as resoluções;
    Resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento da COMPDEC;
    Propor aos demais membros, em reunião previamente marcada, os planos orçamentários, obras e serviços, bem como outras despesas, dentro da finalidade a que se propõe a COMPDEC;
    Definir as equipes do setor técnico e operativo e demais funcionários, caso necessário, para atendimento das ocorrências.
Parágrafo único. O Coordenador da COMPDEC poderá delegar atribuições aos membros do Conselho, sempre que achar necessário ao bom cumprimento das finalidades da entidade, observando os termos legais.
 
Artigo 5º Ao Técnico da COMPDEC compete:
  1. Substituir o Coordenador na sua falta, impedimento ou sempre que houver a delegação de atividades para melhor execução;
    Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
    Secretariar e apoiar as reuniões do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil;
    Manter atualizado os cursos e treinamentos de todos os membros / brigadistas.
 
Artigo 6º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será composto por 10 (dez) membros, sendo 5 (cinco) representantes do Poder Público Municipal e 5 (cinco) representantes da sociedade civil.
Parágrafo único. Os integrantes do Conselho Municipal não receberão remuneração, salvo em viagem a serviço fora da Sede do Município, restringindo-se às despesas de pousada, alimentação e transportes, devidamente comprovadas.
 
Artigo 7º Ao Setor Técnico e Operativo compete:
  1. Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;
    Implantar programas de treinamentos para voluntariados da COMPDEC;
    Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;
    Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;
    Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;
    Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres.
 
Artigo 8º As ocorrências que demandarem a intervenção da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil deverão ser dirigidas ao Coordenador da COMPDEC, que acionará as equipes do Setor Técnico e Operativo para atender a ocorrência.
 
Artigo 9º No exercício de suas atividades, poderá a COMPDEC solicitar das pessoas físicas ou jurídicas para colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que seja sujeita a população, em circunstâncias de desastres.
 
Artigo 10º Os recursos do Fundo Especial para a Defesa Civil Municipal poderão ser utilizados para as seguintes despesas:
  1. Diárias e transportes;
    Aquisição de material de consumo;
    Serviços de terceiros – pessoa física e jurídica;
    Aquisição de bens de capital (equipamentos e instalações e material permanente);
    Obras e reconstrução.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Especial para a Defesa Civil Municipal serão de responsabilidade da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento e estarão dispostos através de Unidade Orçamentária própria.
 
Artigo 11º As comprovações das despesas realizadas à conta do Fundo Especial será feita mediante os seguintes documentos:
  1. Fatura e nota fiscal;
    Balancete evidenciando receita e despesa;
    Nota de pagamento.
 
Artigo 12º Os membros / brigadistas da Brigada de Incêndio Municipal atuarão junto com a Defesa Civil, durante as ações necessárias e deverão observar toda a legislação, a fim de permanecerem em prontidão e com o uso de uniformes adequados, sempre que necessário.
 
Artigo 13º Todos os bens da Defesa Civil deverão permanecer segregados, sem qualquer alteração, mantendo-se a originalidade, sendo permitido o compartilhamento somente quando for possível a utilização sem qualquer alteração que inviabilize a prontidão e sempre visando o interesse público.
Parágrafo único. A Defesa Civil deverá realizar o inventário de todos os bens e mantê-lo atualizado.
 
Artigo 14º Todos os membros/brigadistas são responsáveis pelo manuseio, guarda e correta utilização dos EPIs – Equipamentos de Proteção Individuais.
 
Artigo 15º Será considerado serviço de grande relevância, devendo constar dos assentamentos funcionais dos funcionários em serviço da Defesa Civil, quando da ocorrência de eventos desastrosos.
 
Artigo 16º A Prefeitura do Município de Adamantina poderá fazer constar dos currículos escolares da rede de ensino municipal, noções gerais sobre os procedimentos de Defesa Civil.
 
Artigo 17º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 
Adamantina, 16 de maio de 2024.
 
 
 
MARCIO CARDIM
Prefeito do Município
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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