JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON, Prefeito do Município de Adamantina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Artigo 74 da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO:
I - A dengue é uma doença viral transmitida por mosquitos que nos últimos anos se espalhou rapidamente por todas as regiões da Organização Mundial da Saúde (OMS). O vírus da dengue é transmitido por mosquitos fêmea, principalmente da espécie
Aedes aegypti;
II - Existem quatro distintos, porém intimamente relacionados, sorotipos do vírus que causa a dengue (DENV-1, DENV-2, DENV-3 e DENV-4) e que no momento os sorotipos DENV-2 e DENV-3 estão circulando no município;
III – Que o DENV-3 é um vírus de incidência nova no município e que, a população fica suscetível a um maior índice de transmissão deste vírus;
IV - Que o Município de Adamantina tem até o momento 517 casos confirmados de Dengue e 03 casos de Chicungunya.
V - Que o Município de Adamantina tem uma série histórica de casos de Dengue nos últimos 10 anos, que vem seguindo da seguinte forma:
Ano |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
Casos Positivos |
42 |
1084 |
142 |
9 |
7 |
2064 |
1051 |
11 |
1353 |
3.393 |
167 |
517 |
VI - A decorrência dos seus agravos, inclusive, com o aumento do número de casos, existe a possibilidade de casos mais graves que possam levar a óbitos;
VII - Que devido à seriedade e gravidade das doenças oriundas do mosquito Aedes aegypti, a dificuldade no seu controle, uma vez que as modificações climáticas e de estilos de vida também alteram o comportamento do mosquito, sendo necessárias medidas de intervenções efetivas não só do Poder Público mas do comprometimento de toda população;
VIII - Que serviços de alertas e de notificações estão sendo transmitidos pelos órgãos de Saúde Pública do Estado de São Paulo para que sejam adotadas medidas preventivas com vistas a se evitar a proliferação da epidemia nos municípios do referido Estado;
IX - Os riscos a que a população do Município de Adamantina está sujeita, a situação exige da municipalidade atenção especial, haja vista a possibilidade de agravamento do número de infectados com Dengue, assim como o aumento de casos de Chikungunya e aparecimento de Zika Vírus;
X - A latente necessidade de que a Secretaria Municipal de Saúde adote medidas preventivas, drásticas, enérgicas e inadiáveis para conter o mal iminente;
XI - Que a prevenção e o controle da Dengue dependem de medidas efetivas para o controle do seu principal vetor (mosquito Aedes aegypti), devendo ser desencadeada de forma intersetorial, envolvendo não só o Poder Público, como também as famílias e a comunidade;
XII - Que as larvas dos insetos se desenvolvem em águas limpas e paradas, não somente em poças e recipientes jogados em logradouros públicos, mas também no interior de residências, com caixas d’água, piscinas, vasos de plantas, canos, entre outros;
XIII - Que ações de limpeza em locais públicos e particulares, são vitais para o combate à doença, o que reduzirá significativamente as referidas patologias no Município de Adamantina, bem como o número de pessoas infectadas pelo mosquito Aedes aegypti, transmissor das doenças em escólio;
XIV - Que os períodos de chuvas que formam poças em terrenos baldios e quintais; criando-se ambiente propício para a proliferação do mosquito transmissor, possibilitando a eclosão dos ovos do Aedes aegypti remanescentes de outros períodos da doença, em razão de que a incubação se dá em até 360 dias, estando, portanto, prestes de eclodir e, ainda, após o verão.
XV - Que se não houverem ações efetivas da municipalidade, através da Secretaria Municipal de Saúde, a epidemia de Dengue, Chikungunya e Zika Vírus, certamente trará consequências lamentáveis, e perdas irreparáveis de vidas humanas, além do previsível e substancial aumento da demanda de internações hospitalares e atendimentos urgentes e emergenciais à população adamantinense;
XVI - Finalmente, que, na forma da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, não resta alternativa ao Prefeito Municipal senão agir preventiva e tempestivamente na busca de parcerias e medidas acauteladoras.
DECRETA:
Artigo 1º Fica declarado o Estado de Emergência na sede do Município de Adamantina/SP, inclusive na área rural, em razão do perigo de epidemia de Dengue, Chicungunya e Zika Vírus.
Artigo 2º Por força deste Decreto, fica o Poder Executivo autorizado a determinar e executar as medidas necessárias ao controle das doenças e do mosquito transmissor, nos termos da Lei Federal nº 8.080/90 e da Lei Municipal nº 3.870/19.
Artigo 3º As medidas de controle do mosquito Aedes Aegypti deverão ser adotadas pela população e pelo Poder Público.
Artigo 4º Fica autorizada, de forma excepcional, a contratação temporária de pessoal, nos termos previstos na Lei Municipal nº 3.711/16, desde que devidamente justificada, para atender ao objetivo deste Decreto.
Artigo 5º Fica autorizada a Secretaria de Saúde a requisitar pessoal e equipamentos de outras Secretarias para o combate aos focos de proliferação do mosquito.
Artigo 6º Fica dispensada a licitação, de forma excepcional e em caráter emergencial, para a contratação e aquisição de bens e serviços estritamente necessários para atender ao objetivo deste Decreto.
Parágrafo único As contratações previstas no caput deverão ser realizadas em observância aos dispositivos aplicáveis da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021.
Artigo 7º Fica determinada a mobilização intensiva da Coordenadoria de Defesa Civil, Vigilância Epidemiológica e dos órgãos de saúde do Município.
Parágrafo único A Secretaria Municipal de Saúde, por meio de Portaria, criará Comissão que acompanhará as atividades desenvolvidas para atingir o objetivo deste Decreto.
Artigo 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Adamantina, 16 de abril de 2025.
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município