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Atualizado em: 09/05/2025 às 12h04
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DECRETO Nº 7110, 30 DE ABRIL DE 2025
Assunto(s): Aposentadoria , Diversos
Em vigor
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON, Prefeito do Município de Adamantina, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

Considerando a necessidade de adoção de medidas gerenciais relativas ao recadastramento e à comprovação anual de vida por parte dos aposentados e pensionistas da Prefeitura e os aposentados e pensionistas do FAPEN - Fundo de Aposentadoria e Pensões, do Município de Adamantina;

Considerando que a manutenção de cadastro atualizado é de fundamental importância na medida em que previne pagamentos indevidos e eventuais prejuízos ao erário, além de garantir maior segurança no pagamento de benefícios aos aposentados e pensionistas;

Considerando a necessidade de normatizar os procedimentos a serem observados para o recadastramento e a prova de vida anual dos aposentados e pensionistas da Prefeitura Municipal de Adamantina;
Considerando que esta medida visa garantir a eficiência dos serviços prestados pelo serviço público;
 
D E C R E T A:
 
Capítulo I
DEFINIÇÕES
 
Artigo 1º Ficam instituídos, no âmbito do Município de Adamantina, o recadastramento e a sistemática de comprovação anual de vida dos aposentados e pensionistas da Prefeitura e dos aposentados e pensionistas do FAPEN - Fundo de Aposentadoria e Pensões, com a finalidade de atualizar os dados cadastrais e propiciar maior controle e segurança no pagamento dos benefícios.

Capítulo II
RECADASTRAMENTO E PROVA DE VIDA
 
Artigo 2º Para os efeitos deste Decreto considera-se:
 
I - Aposentado: servidor aposentado do Poder Executivo que percebe seus vencimentos dos cofres públicos municipais;
II - Pensionista: beneficiário de pensão previdenciária do Poder Executivo que percebe seus vencimentos dos cofres públicos municipais;
III - Recadastramento: procedimento pelo qual os aposentados e pensionistas realizarão, anualmente, a confirmação ou atualização de seus dados cadastrais;
IV - Comprovação anual de vida: sistemática pela qual os aposentados e pensionistas realizarão, anualmente, prova de vida, perante a Administração Municipal.
 
Artigo 3º Os aposentados e pensionistas, especificados nos incisos I e II do artigo 2º, deste Decreto, deverão realizar, anualmente, o respectivo recadastramento, na modalidade de comprovação de vida, de acordo com os procedimentos previstos neste Decreto.
Parágrafo único. O recadastramento é obrigatório e de responsabilidade dos aposentados e pensionistas, sob pena de suspensão do pagamento do benefício.
 
Artigo 4º A comprovação anual de vida será feita pessoalmente pelo aposentado ou pensionista, que deverá se dirigir ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal da Administração, munido de documento oficial de identificação com fotografia e de comprovante de endereço atualizado, para fins de preenchimento da declaração de prova de vida, de acordo com calendário a ser amplamente divulgado.
 
§ 1º São considerados documentos oficiais de identidade: carteiras de identidades expedidas pelos órgãos estaduais de identificação – RG; cédulas de identidade fornecidas por Órgãos ou Conselhos de Classe que, por força de Lei Federal, tenham valor como documento de identidade e Carteira Nacional de Habilitação.
 
§ 2º O documento de identidade, dentre aqueles referidos no parágrafo anterior, deverá estar em bom estado de conservação, perfeitamente legível, e ter sido expedido em prazo suficiente para que o seu portador possa ser identificado pela fotografia.
 
§ 3º Como comprovante de endereço serão aceitas as faturas mensais de consumo de água ou de energia elétrica originais, relativas ao mês em que ocorrer o recadastramento, ou contrato de aluguel de imóvel, quando for o caso.
 
§ 4º Caso o comprovante de endereço, entre aqueles referidos no § 3º deste artigo, não estiver em nome do aposentado ou pensionista, deverá ser também apresentada declaração.
 
Artigo 5º Os aposentados e pensionistas serão convocados através de Edital, publicado em jornal de circulação regional e no site oficial da Prefeitura: www.adamantina.sp.gov.br.
 
Artigo 6º O não comparecimento pessoal do aposentado ou do pensionista para a realização do recadastramento e da prova de vida somente será aceito por um dos seguintes motivos:
 
I - estar acometido por moléstia grave;
II – estar impossibilitado de locomoção;
III - ter sido declarado incapaz em processo judicial;
IV – ser residente em outra localidade.
 
§ 1º Na ocorrência dos motivos referidos nos incisos I, II e III, o aposentado ou pensionista deverá encaminhar declaração, cujo modelo consta do ANEXO I deste Decreto, devidamente preenchida, com firma reconhecida por autenticidade, juntamente com fotocópias autenticadas do documento de identidade com fotografia e do comprovante de endereço atualizado.
 
§ 2º Na ocorrência do motivo referido no inciso IV, o aposentado ou pensionista deverá encaminhar declaração, conforme modelo ANEXO I deste Decreto, com firma reconhecida por autenticidade, juntamente com fotocópias autenticadas do documento de identidade com fotografia e do comprovante de endereço atualizado, para o e-mail [email protected].
 
§ 3º A ocorrência de doença grave ou impossibilidade de locomoção deverá ser comprovada através de atestado médico expedido para este fim, com data posterior à convocação, e com identificação legível do médico que o expediu.
 
Artigo 7º No caso em que o beneficiário tiver nomeado procurador para o recebimento do benefício, o mandatário deverá ser constituído mediante procuração pública, válida por até 06 (seis) meses, com poderes específicos para representar o aposentado ou pensionista perante o Município de Adamantina, receber os valores da aposentadoria ou pensão e firmar a declaração de prova de vida respectiva.
 
Capítulo III
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Artigo 8º No ano de 2025, o recadastramento e a prova de vida a que se refere o presente Decreto ocorrerão no período compreendido entre os dias 01 de junho e 30 de dezembro, no horário das 09:00 às 11:00 e das 13:00 às 16:00 horas, de segunda a sexta-feira, exceto nos dias de feriados, no Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Administração de Adamantina, localizado na Rua Osvaldo Cruz, 262, 6º Andar - Paço Municipal de Adamantina.
 
GRUPO CONVOCADO PERÍODO DO RECENSEAMENTO
Aniversariantes de Janeiro, Fevereiro e Março De 01/06 a 31/07
Aniversariantes de Abril, Maio e Junho De 01/08 a 30/09
Aniversariantes de Julho, Agosto e Setembro De 01/10 a 30/11
Aniversariantes de Outubro, Novembro e Dezembro De 01/12 a 30/12
 
Parágrafo único. A partir do ano de 2026, o procedimento deverá ser realizado anualmente, conforme calendário definido abaixo:
 
GRUPO CONVOCADO PERÍODO DO RECENSEAMENTO
Aniversariantes de Janeiro, Fevereiro e Março De 03/01 a 31/03
Aniversariantes de Abril, Maio e Junho De 01/04 a 30/06
Aniversariantes de Julho, Agosto e Setembro De 01/07 a 30/09
Aniversariantes de Outubro, Novembro e Dezembro De 01/10 a 30/12
 
Artigo 9º A não realização da prova de vida por parte do aposentado ou pensionista dentro do período convocado acarretará a suspensão do pagamento dos respectivos proventos referentes às competências subsequentes a do mês definido como sendo o de recebimento das declarações de prova de vida, conforme previsto no artigo acima.
Parágrafo único. Após a suspensão do pagamento dos benefícios, conforme referido no caput, os proventos somente serão liberados mediante a realização da prova de vida, na forma prevista neste Decreto, ou serão cancelados, observados os prazos e os procedimentos previstos na legislação previdenciária em vigor.
 
Artigo 10º Compete a unidade de controle interno do Poder Executivo acompanhar a realização do processo de recadastramento.
 
Artigo 11º O cadastrando que prestar informação falsa ou omitir dados estará sujeito às sanções previstas nas áreas penal, civil e administrativa.
 
Artigo 12º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
 
Adamantina, 30 de abril de 2025.
 
 
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETO Nº 4122, 08 DE ABRIL DE 2005 Dispõe sobre aposentadoria voluntária com proventos proporcionais ao tempo de serviço, de servidor que especifica. 08/04/2005
DECRETO Nº 4123, 18 DE FEVEREIRO DE 2005 Dispõe sobre anulação de aposentadoria voluntária com proventos proporcionais ao tempo de serviço, de funcionário que especifica. 18/02/2005
DECRETO Nº 3943, 20 DE MAIO DE 2003 Dispõe sobre aposentadoria voluntária com proporcionais do tempo de serviço de funcionário que específica (AGUINALDO PIRES GALVÃO). 20/05/2003
DECRETO Nº 2393, 02 DE MAIO DE 1990 Dispõe sobre aposentadoria por tempo se serviço do funcionário Vergílio Monzani 02/05/1990
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