Ementa
Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar 094/2007, alterada pela Lei Complementar 440/2023, adequação do Anexo I - Quadro de Pessoal – Especialistas em Educação, da referida lei, criação de vaga para a função de confiança de Coordenador Pedagógico e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art 1ºO inciso III, do artigo 2º, da Lei Complementar n.º 094/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Para efeito desta Lei, consideram-se:
(. . .)
III - Docente: servidor público, ocupante do emprego de professor que ministra aula na rede municipal de educação;”
Art 2ºO Parágrafo Único, do artigo 22, da Lei Complementar n.º 094/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22º Ficam mantidos ou redenominados as funções dos servidores estáveis pela Constituição Federal, constantes do Anexo III, da presente Lei, que serão extintos na vacância, independentemente de novo ato.
Parágrafo único: Fica redenominado o emprego permanente de coordenador de creche e monitor de creche para os que estejam atuando nas Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEI - Ciclo I e que possuam qualificação exigida, ou que concluam a qualificação necessária, para respectivamente serem redenominados Diretor de Escola Municipal de Educação Infantil - EMEI - Ciclo I e Professor de Educação Infantil - EMEI - Ciclo I.”
Art 3ºOs incisos VII e IX, do artigo 25, da Lei Complementar n.º 094/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25º Para o preenchimento dos empregos constantes do Quadro do Magistério Municipal, serão exigidos os seguintes requisitos:
(. . .)
VII - Coordenador Pedagógico de Educação Infantil - curso superior de Pedagogia e experiência mínima de três anos como docente;
(. . .)
IX - Diretor de Escola Municipal de Educação Infantil - ciclos I e II curso superior em Pedagogia ou Normal Superior e experiência mínima de três anos como professor de educação infantil – ciclo I e professor de educação infantil – ciclo II;”
Art 4ºOs §§ 1º e 8º, do artigo 31, da Lei Complementar n.º 094/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31º A jornada de trabalho fica constituída da seguinte maneira:
§1º - A jornada do professor de Educação Infantil EMEI Ciclo I – 40h, será de 40 horas aula semanais, sendo 26 horas aula em atividade pedagógica aplicada e 14 horas aula aplicadas em atividade extraclasse, cumpridas em planejamento, formação continuada, estudos, avaliação do desenvolvimento dos alunos, atendimento aos pais, reuniões escolares e outras atividades afins.
(. . .)
§ 8º - A jornada do professor de Educação Infantil EMEI Ciclo I – 30h, será de 30 horas aula semanais, sendo 20 horas aula em atividade pedagógica aplicada e 10 horas aula aplicadas em atividade extraclasse, cumpridas em planejamento, formação continuada, estudos, avaliação do desenvolvimento dos alunos, atendimento aos pais, reuniões escolares e outras atividades afins.”
Art 5ºO § 1º do artigo 59, da Lei Complementar n.º 094/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 59º O docente poderá ser afastado do exercício do emprego, respeitando o interesse da Administração Municipal para:
§ 1º - Consideram-se atribuições inerentes às do Magistério aquelas que são próprias do emprego e da função docente do quadro do Magistério.”
Art 6ºO artigo 60, da Lei Complementar n.º 094/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60º Os afastamentos referidos no artigo anterior serão concedidos sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do emprego, devendo o docente cumprir o mesmo regime semanal do titular que vier substituir, não sendo permitido receber vencimentos cumulativos.”
Art 7ºO § 2º, do artigo 61, da Lei Complementar n.º 094/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61º Os afastamentos para outros órgãos ou funções fora do Sistema Municipal de Ensino e na própria Secretaria Municipal de Educação serão concedidos com prejuízos de vencimentos e das demais vantagens do emprego.
§ 2º Sempre a interesse da Administração poderá ser concedido afastamento para tratar de interesse particular, por período máximo de 2 (dois) anos, ao ocupante de emprego permanente, que tiver no mínimo 5 (cinco) anos de exercício no Magistério Municipal e, esgotado o prazo de 2 (dois) anos, novo afastamento só será concedido após transcorridos 5 (cinco) anos.”
Art 8ºFica criada mais 01 (uma) função de confiança de Coordenador Pedagógico de Ensino Fundamental, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação.
Art 9ºO Anexo I, da Lei Complementar n.º 094/2007, passa a vigorar conforme o Anexo I desta Lei.
Art 10O Anexo V, da Lei Complementar n.º 440/2023, que alterou a Lei Complementar n.º 094/2007, passa a vigorar conforme o Anexo II desta Lei.
Art 11As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementas se necessário.
Art 12Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Adamantina, 07 de maio de 2025.
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município