Ementa
Dispõe sobre o Programa de Desligamento Voluntário – PDV no âmbito do Centro Universitário de Adamantina e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art 1ºFica instituído, no âmbito do Centro Universitário de Adamantina, o Programa de Desligamento Voluntário – PDV, com o objetivo de possibilitar melhor alocação dos recursos humanos e propiciar a modernização da administração, ficando o Reitor autorizado a conceder incentivo financeiro aos empregados aposentados dos quadros de pessoal que manifestarem adesão até o dia 31 de julho de 2025, na forma desta Lei.
Parágrafo único. O programa instituído por esta Lei compreende o desligamento de empregados aposentados ocupantes de cargos de provimento efetivo submetidos ao Regime Trabalhista (CLT).
Art 2ºA autarquia executará o PDV mediante deferimento de pedidos por adesão, na forma desta Lei, obedecida a existência de recursos orçamentários.
Art 3ºA adesão do empregado ao PDV se dará por requerimento dirigido ao Reitor da instituição, nos termos desta Lei.
§ 1º O Setor de Pessoal, com base no prontuário do empregado, encaminhará ao Reitor relatório sobre a existência ou não dos impedimentos previstos nesta Lei.
§ 2º Os pedidos de desligamento indeferidos deverão ser motivados e comunicados ao empregado por escrito.
Art 4ºO empregado que aderir ao PDV permanecerá em efetivo exercício até a data da publicação de seu desligamento.
§ 1º O ato de desligamento dos empregados que tiverem deferida sua adesão ao PDV será publicado na imprensa local e no portal eletrônico da instituição.
§ 2º A adesão ao PDV torna-se irretratável após a publicação do deferimento do pedido.
Art 5ºPoderão aderir ao Programa desta Lei os empregados que:
a) Estejam ativos na data do protocolo da solicitação;
b) Sejam aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social, anteriormente à entrada em vigor da EC n. 103/2019;
c) Não tenham requerido a rescisão do contrato de trabalho antes da vigência desta Lei;
d) Não tenham requerido ou estejam em gozo de aposentadoria compulsória;
e) Não estejam respondendo a processo administrativo disciplinar ou sindicância, ou sejam réus em ação popular ou ação civil pública;
f) Não tenham sido condenados à perda do emprego público por decisão judicial transitada em julgado;
g) Não estejam em gozo de licença para tratamento de saúde;
h) Não estejam em período de estabilidade legal ou convencional.
Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo, no que couber, serão comprovadas mediante declaração pessoal do requerente, sob pena de responsabilidade.
Art 6ºPara o deferimento do pedido serão observados:
a) Existência de parecer técnico do Setor de Pessoal, da Procuradoria Jurídica e da Controladoria Interna sobre o atendimento dos requisitos desta Lei;
b) Existência de recurso orçamentário.
Art 7ºConsiderar-se-á como remuneração mensal, para o cálculo do pagamento, a soma do salário-base e demais verbas fixas devidas no mês que corresponder à data do protocolo, nestas compreendidas as relativas à natureza ou local de trabalho, à exceção de:
a) Retribuição pelo exercício de função ou cargo de direção, chefia, assessoramento ou complementação de jornada de trabalho desde que já incorporados;
b) Diárias;
c) Salário-família;
d) Auxílio-funeral;
e) Adicional de férias;
f) Adicional pela prestação de serviço extraordinário;
g) Adicional noturno;
h) Adicional de insalubridade;
i) Adicional de periculosidade.
Art 8ºO empregado que tiver deferido o pedido de desligamento fará jus:
I - A uma indenização em valor correspondente a 01 (uma) remuneração mensal por ano efetivamente trabalhado, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), se pertencente ao quadro administrativo.
II - A uma indenização em valor correspondente à remuneração média das aulas dadas nos últimos 05 (cinco) anos, até o limite total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), se docente.
§1º Na contagem do tempo de efetivo exercício para o cálculo de concessão dos incentivos financeiros considerar-se-á, como um ano integral, a fração igual ou superior a 06 (seis) meses.
§2º Além dos incentivos a que se refere este PDV, serão pagas em até 10 (dez) dias, a contar da publicação do ato de desligamento, as verbas rescisórias devidas, que serão computadas na modalidade de demissão a pedido do empregado.
Art 9ºA movimentação na conta vinculada do empregado público no FGTS não se insere nas hipóteses da presente Lei, devendo seguir as regras próprias contidas na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Art 10Publicado o ato de desligamento, o expediente será encaminhado ao Setor de Pessoal, para elaboração da rescisão contratual, no prazo de 10 (dez) dias.
Art 11O Reitor e o Diretor da Divisão Administrativa farão cumprir os prazos previstos nesta Lei.
Art 12No caso de novo ingresso no serviço público municipal, o tempo de serviço considerado para apuração do incentivo, nos termos desta Lei, não poderá ser reutilizado para o mesmo fim ou usufruto de qualquer benefício ou vantagem de idêntico fundamento.
Art 13O desligamento do empregado do quadro de pessoal da autarquia fica condicionado a eventuais ressarcimentos por danos causados ao erário, bem como à quitação de débitos porventura existentes, de qualquer natureza.
Art 14Fica a Divisão Administrativa incumbida de coordenar o Programa de Desligamento Voluntário.
Art 15Para fins de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos, serão considerados como indenizações isentas os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito público a empregados municipais, a título de incentivo à adesão a Programas de Desligamento Voluntário.
Art 16Os empregados poderão solicitar ao Setor de Pessoal a simulação à adesão ao Programa para saber o valor aproximado da indenização a que teriam direito, sendo o valor apresentado meramente estimativo e não vinculativo.
Art 17Na hipótese de falecimento do requerente, as prestações vencidas e não pagas transmitem-se aos seus herdeiros e sucessores, na forma da lei.
Art 18As despesas decorrentes da aplicação desta Lei estão limitadas à conta da dotação orçamentária, consignadas no orçamento vigente na seguinte rubrica orçamentária:
3. Centro Universitário de Adamantina
4. 03.05 Divisão Administrativa e Financeira
5. 12.364.004.2032 – Programa de Demissão Voluntária
6. 3.1.90.94 – Indenizações e Restituições trabalhistas
Parágrafo único. Os pedidos serão atendidos por rigorosa ordem de protocolo. Extinguida a dotação orçamentária, os pedidos excedentes serão indeferidos.
Art 19O Reitor poderá regulamentar por Portaria a execução desta Lei.
Art 20Revogam-se as disposições em contrário.
Art 21Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Adamantina, 05 de junho de 2025.
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município