Dispõe sobre a regulamentação da concessão dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social do Município de Adamantina/SP.
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON, Prefeito do Município de Adamantina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando a necessidade de regulamentar a concessão dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS);
Considerando a Lei Municipal nº 3.745, de 22 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre os benefícios eventuais no Município de Adamantina;
Considerando a Lei Municipal nº 4.300, de 13 de dezembro de 2023, que autoriza a concessão de auxílio pecuniário eventual e temporário em situações de desastre e calamidade pública;
Considerando a Deliberação CONSEAS/SP nº 02, de 25 de fevereiro de 2025;
Considerando a Resolução nº 10, de 01 de setembro de 2017, do Conselho Municipal de Assistência Social, que regulamenta critérios para a concessão de benefícios eventuais,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social, nas seguintes modalidades: auxílio natalidade, auxílio por morte, auxílio em situações de vulnerabilidade temporária e auxílio em situações de desastre e calamidade pública, conforme previsto na legislação vigente.
Art. 2º Os Benefícios Eventuais têm caráter suplementar e provisório, destinados a atender famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade social e risco pessoal, observadas as seguintes modalidades:
I – Auxílio Natalidade: destinado à genitora ou família do nascituro para apoiar a chegada do recém-nascido;
II – Auxílio por Morte: destinado à família do falecido para cobertura de despesas com funeral e outras necessidades urgentes;
III – Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária: destinado a indivíduos ou famílias em situação de risco ou violação de direitos decorrentes de contingências sociais;
IV – Auxílio em Situações de Desastre e Calamidade Pública: destinado a apoiar a retomada das condições básicas de subsistência.
Art. 3º O Benefício Eventual em situações de desastre e calamidade pública será concedido nos seguintes termos:
§ 1º O valor do benefício será de 01 (um) a 02 (dois) salários mínimos, pelo período de até 12 (doze) meses.
§ 2º A concessão dependerá da avaliação da equipe técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social e da formalização de Termo de Aceite, com as condições para recebimento e prestação de contas.
§ 3º O pagamento será efetuado via depósito bancário em conta indicada pelo beneficiário.
Art. 4º Os critérios para concessão de cada uma das modalidades dos Benefícios Eventuais serão definidos em conformidade com a legislação municipal vigente e com as Resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução deste Decreto estão autorizadas na dotação orçamentária correspondente a Gestão dos Benefícios Eventuais, no orçamento vigente
.
Art. 6º A equipe técnica do Órgão Gestor será responsável pela avaliação e concessão dos Benefícios Eventuais.
Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:
I – Coordenar, operacionalizar e acompanhar a execução dos Benefícios Eventuais;
II – Instituir modelos de documentos e registros necessários à efetivação dos benefícios;
III – Encaminhar relatórios semestrais ao Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 8º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I – Aprovar os critérios de elegibilidade e fiscalização dos benefícios;
II – Acompanhar a aplicação dos recursos e execução dos benefícios;
III – Informar sobre irregularidades e deliberar sobre os casos omissos.
Art. 9º As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias previstas no orçamento municipal para os Benefícios Eventuais.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, o Decreto nº 7.116, de 08 de maio de 2025.
Adamantina, 13 de maio de 2025.
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município