Dispõe sobre a concessão de férias coletivas aos professores, educadores e servidores lotados na rede municipal de ensino do Município de Adamantina e dá outras providências.
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON, Prefeito do Município de Adamantina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e
CONSIDERANDO a necessidade de regularizar as férias do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação;
CONSIDERANDO que os professores, educadores e servidores lotados na rede municipal de ensino são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a qual autoriza a concessão de férias coletivas;
CONSIDERANDO o Memorando n.º 2933/2025, da Secretaria Municipal de Educação que informa o período de férias coletivas para o exercício de 2025.
DECRETA:
Art. 1º. Fica a Secretaria Municipal de Educação autorizada a conceder férias coletivas.
§ 1º. Para as unidades escolares abaixo discriminadas fica autorizado 30 (trinta) dias no período de 17 de dezembro de 2025 a 15 de janeiro de 2026.
- EMEI CICLO I Cantinho da Criança;
- EMEI CICLO I Cecília Meireles;
- EMEI CICLO I Criança Feliz;
- EMEI CICLO I Monteiro Lobato;
- EMEI CICLO I Pequeno Polegar;
- EMEI CICLO I Pequeno Príncipe;
- EMEI CICLO I Raio de Sol;
- EMEI CICLO I Sonhos de Criança.
- EMEI Ciclo II Domingos Latine
- EMEI Ciclo II Eulália Paschoal Brighenti
- EMEI Ciclo II Eunice Maris
- EMEF Eurico Leite de Morais
- EMEF Navarro de Andrade;
- EMEF Teruyo Kikuta
- Escolas Estaduais (Funcionários Municipais)
- ETEC Eudécio Luiz Vicente;
- ETEC Herval Bellusci
- EE Fleurides Cavalini Menechino;
- EE Durvalino Grion;
- EE Helen Keller
- Divisão de Manutenção da Frota da Educação (Transporte Escolar)
Divisão de Serviços e Manutenção das Unidades Escolares
CAE – Centro de Atendimento Educacional
Ocupantes de função de confiança de especialistas em educação que atuam na Secretaria de Educação.
Art. 2º. O Departamento de Recursos Humanos deverá observar as previsões constantes do Capítulo IV da Consolidação das Leis do Trabalho, em especial as que tratam das férias coletivas.
Art. 3º. Além das comunicações previstas nos parágrafos 2º e 3º do artigo 139 da CLT, o Departamento de Recursos Humanos deverá comunicar os servidores quanto as férias coletivas previstas neste Decreto.
Art. 4º. Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
Art. 5º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Adamantina, 13 de outubro de 2025.
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município