Ementa
Dispõe sobre a alteração da nomenclatura do cargo de Secretário de Fiscalização, Tributação e Arrecadação Tributária para Secretário de Fiscalização e Arrecadação Tributária; extinção do cargo de Diretor de Urgência e Emergência e Diretor de Odontologia; a criação dos cargos em comissão de Diretor de Zeladoria e Revitalização Urbana; a alteração de nomenclatura e atribuições do cargo de Diretor Agrícola e Cadastro de Imóvel Rural INCRA para cargo de Diretor de Agricultura e Abastecimento; de Diretor de Planejamento e Trânsito para Diretor de Trânsito; de Diretor de Engenharia e Projetos Arquitetônicos para Diretor de Planejamento e Projetos Arquitetônicos; de Chefe do Museu Histórico para Chefe do Museu Histórico e Projetos Culturais; alteração das atribuições dos cargos em comissão de Diretor de Cultura e Turismo e do Chefe de Obras; Serviços e Iluminação Pública; a alteração da nomenclatura, dos requisitos e das atribuições do cargo em comissão de Diretor de Gabinete e Atos Oficiais... Coordenador de Divisão da Usina de Asfalto e Fábrica de Tubos para Coordenador de Obras e Serviços; alteração das atribuições de Coordenador de Divisão de Serviços Gerais e Controle de Pátio; alteração da vinculação da função gratificada de Coordenador de Cadastro da Secretaria de Finanças para a Secretaria de Fiscalização e Arrecadação Tributária e da função gratificada de Coordenador de Divisão de Proteção e Defesa do Consumidor da Secretaria de Administração para a Secretaria de Desenvolvimento Econômico; alteração do art. 5º da Lei Complementar nº 180, de 31 de outubro de 2011; alteração dos Anexos I, II, III e IV da Lei Complementar n.º 448, de 20 de março e 2024, Lei Complementar nº 452, de 22 de maio de 2024, Lei Complementar nº 455, de 20 de fevereiro de 2025, Lei Complementar nº 458, de 10 de abril de 2025, Lei Complementar nº 462, de 05 de junho de 2025 e do Anexo I da Lei nº 3.859, de 12 de dezembro de 2018 e revogação do art. 4º da Lei nº 3.923, de 07 de outubro de 2019.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art 1ºA Fica alterada a nomenclatura do cargo de Secretário de Fiscalização, Tributação e Arrecadação para Secretário de Fiscalização e Arrecadação Tributária.
Parágrafo único. Ficam mantidas as atribuições já existentes constantes do Anexo III da presente Lei Complementar.
Art 2ºFicam extintos os cargos em comissão de Diretor de Urgência e Emergência e de Diretor de Odontologia, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde.
Art 3ºFica criado o cargo em comissão de Diretor de Zeladoria e Revitalização Urbana, vinculado à Secretaria de Obras e Serviços.
Parágrafo único. As atribuições e requisitos do cargo em comissão ora criado estão descritos no Anexo II da presente Lei Complementar.
Art 4ºFica criado o cargo em comissão de Diretor de Comunicação, vinculado à Secretaria de Gabinete.
Parágrafo único. As atribuições e requisitos do cargo em comissão ora criado estão descritos no Anexo II, da presente Lei Complementar.
Art 5ºFicam alteradas a nomenclatura e as atribuições dos seguintes cargos em comissão:
I - De Diretor Agrícola e Cadastro de Imóvel Rural INCRA para o cargo de Diretor de Agricultura e Abastecimento.
II - De Diretor de Planejamento e Trânsito para Diretor de Trânsito.
III - De Diretor de Engenharia e Projetos Arquitetônicos para Diretor de Planejamento e Projetos Arquitetônicos.
IV - De Chefe do Museu Histórico para Chefe do Museu Histórico e Projetos Culturais.
Parágrafo único. As atribuições e requisitos dos cargos em comissão ora alterados estão descritos no Anexo II, da presente Lei Complementar.
Art 6ºFicam alteradas as atribuições dos seguintes cargos em comissão:
I - Diretor de Cultura e Turismo.
II - Chefe de Obras, Serviços e Iluminação Pública.
Parágrafo único. As atribuições do cargo em comissão ora alterados estão descritas no Anexo II, da presente Lei Complementar.
Art 7ºFicam alterados a nomenclatura, as atribuições e os requisitos do cargo de Diretor de Gabinete e Atos Oficiais para Diretor de Gabinete.
Parágrafo único. As atribuições e requisitos do cargo em comissão estão descritos no Anexo II da presente Lei Complementar.
Art 8ºFicam alterados os requisitos do cargo de Diretor de Patrimônio.
Parágrafo único. As atribuições e requisitos do cargo em comissão estão descritos no Anexo II da presente Lei Complementar.
Art 9ºFica excluída a atividade de “
orientar e supervisionar os trabalhos desenvolvidos pelos servidores do Procon” das atribuições do cargo em comissão de Diretor de Administração e Recursos Humanos.
Parágrafo único. As atribuições e requisitos do cargo em comissão estão descritos no Anexo II da presente Lei Complementar.
Art 10Para os cargos de Diretor de Administração e Recursos Humanos, Diretor de Contabilidade e Finanças, Diretor de Cultura e Turismo, Diretor de Engenharia e Projetos Arquitetônicos e Planejamento; Diretor de Lazer, Esportes e Recreação, Diretor de Licitações e Contratos, Diretor de Convênios, Diretor de Patrimônio, Diretor de Planejamento Orçamentário, Diretor de Serviços Administrativos na Educação, Diretor de Saúde de Média e Alta Complexidade e Diretor de Unidades Básicas de Saúde o tempo de experiência mínima passa a ser de 03 (três) anos.
Parágrafo único. As atribuições e requisitos dos cargos constantes do caput, com o tempo de experiência atualizados, estão descritos no Anexo II da presente Lei Complementar.
Art 11Ficam criadas as seguintes funções gratificadas:
I - Coordenador de Departamento de Frota da Saúde e Transporte de Pacientes;
II - Coordenador de Departamento de Cadastro de Imóvel Rural INCRA;
III - Coordenador de Departamento de Odontologia;
IV - Coordenador de Divisão de Convênios e Captação de Recursos;
- - Coordenador de Departamento de Tributação;
- Coordenador de Departamento de Atos Oficiais;
- Coordenador de Divisão de Serviços Administrativos;
- Coordenador de Departamento do Fundo Social.
§ 1º As atribuições e requisitos das funções gratificadas ora criadas estão descritos no Anexo V da presente Lei Complementar.
§ 2º As funções gratificadas serão exercidas, exclusivamente, por servidores públicos municipais ocupantes de empregos de provimento efetivo.
Art 12Fica alterada a nomenclatura da função gratificada de Coordenador de Divisão da Usina de Asfalto e Fábrica de Tubos para Coordenador de Divisão de Obras e Serviços.
Parágrafo único. As atribuições e requisitos da função gratificada permanecem inalteradas e estão descritas no Anexo V da presente Lei Complementar.
Art 13Ficam alteradas as atribuições da função gratificada de Coordenador de Divisão de Serviços Gerais e Controle de Pátio.
Parágrafo único. As atribuições e requisitos da função gratificada ora alterados estão descritas no Anexo V da presente Lei Complementar.
Art 14Fica alterada a vinculação da função gratificada de Coordenador de Cadastro da Secretaria de Finanças para a Secretaria de Fiscalização e Arrecadação Tributária.
Parágrafo único. As atribuições e requisitos da função gratificada ora alterada estão descritas no Anexo V, da presente Lei Complementar.
Art 15Fica alterada a vinculação da função gratificada de Coordenador de Divisão de Proteção e Defesa do Consumidor da Secretaria de Administração para a Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único. As atribuições e requisitos da função gratificada ora alterada estão descritas no Anexo V da presente Lei Complementar.
Art 16O artigo 5º da Lei da Complementar nº 180, de 31 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 5º Fica reservado um percentual mínimo de 55% (cinquenta e cinco por cento) dos empregos de provimento em comissão, constantes do anexo II, para preenchimento, exclusivamente, por servidores pertencentes ao quadro permanente, empregos de provimento efetivo anexo I.”
Art 17Os anexos I, II, III, IV e V da Lei Complementar nº 452, de 22 de maio de 2024, passam a vigorar conforme os Anexos I, II, III, IV e V desta Lei.
Art 18O Anexo I da Lei nº 3.859, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar conforme o Anexo V desta Lei.
Art 19Revoga-se o disposto no artigo 4º da Lei nº 3.923, de 07 de outubro de 2019.
Art 20As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art 21Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Adamantina, 05 de novembro de 2025.
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município