Ementa
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Adamantina para o quadriênio de 2026 a 2029 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art 1ºEsta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Adamantina para o período de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º da Constituição Federal, na forma dos anexos desta Lei.
Art 2ºOs objetos e metas da Administração para o quadriênio 2026/2029 serão financiados com os recursos previstos no Anexo I desta Lei.
Art 3ºO Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Adamantina para o quadriênio de 2026_2029 contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada e está expresso nas seguintes planilhas:
- Anexo II - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos;
Anexo III - Unidades Executoras e Ações voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental;
Anexo IV - Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras.
Art 4ºOs valores constantes dos anexos que acompanham esta Lei estão orçados a preços correntes, com projeção de inflação de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) ao ano.
Art 5ºA exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de lei específica.
Art 6ºA inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderá ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.
Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual.
Art 7ºFica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.
Art 8ºAs prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão extraídas dos Anexos desta Lei.
Art 9ºNenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem Lei que autorize sua inclusão.
Art 10Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Adamantina, 19 de novembro de 2025.
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município