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Legislação
Atualizado em: 28/11/2025 às 17h25
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LEI COMPLEMENTAR Nº 468, 26 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto(s): Arrecadação, Prazos e Cond. de Pagamento
Em vigor
Ementa Institui o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, às pessoas Físicas e Jurídicas do Município de Adamantina/SP., de débitos inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não ajuizados, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
                         
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
 
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO – PPI
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art 1ºFica instituído, no Município de Adamantina, o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, destinado a:
I - Promover a regularização de créditos tributários e não tributários vencidos  junto à Fazenda Pública do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, relativos a impostos, taxas, contribuições de melhorias ou autos de infração, ou seja, tributários ou não, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, além dos acordos inadimplentes que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, admitindo-se a transferência de seus saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei Complementar e os Autos de infrações lançados no exercício de 2024 que se referem à cobrança de exercícios anteriores, em fase de cobrança administrativa ou judicial.
II - Possibilitar a recuperação dos contribuintes e empresas que estejam devidamente inscritos nos cadastros mobiliários e imobiliários deste Município.
§ 1º Poderão aderir ao PPI os contribuintes, pessoa física ou jurídica que se enquadre no previsto no “caput” deste artigo.
§ 2º O presente Programa se estende aos contribuintes com débitos parcelados ou não, mesmo os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
§ 3º O Programa de Parcelamento Incentivado - PPI será administrado pela Secretaria de Fiscalização e Arrecadação Tributária do Município, e, em se tratando de débito executado judicialmente, ainda que pendente de recurso judicial de qualquer das partes, será administrado pela Procuradoria Geral do Município.
 
Art 2ºO PPI obriga a preservação dos débitos originais atualizados monetariamente e parte dos juros, conforme opção de enquadramento.
 
Art 3ºSobre os débitos incluídos no PPI para parcelamento, incidirão atualização monetária, multa e juros de mora, custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos, até a data da formalização do pedido de ingresso ao Programa, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único. Em caso de pagamento parcelado de débito ajuizado, o valor das custas, e encargos devidos à Fazenda Estadual, serão recolhidos integralmente, em parcela única juntamente com a primeira parcela.
 
SEÇÃO II
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
 
Art 4ºO ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção.
§ 1º A adesão ao Programa instituído por esta Lei deverá ser formalizada até o dia 23 de dezembro de 2025, dentro da escala definida no artigo abaixo.
§ 2º Havendo alta incidência de contribuintes no último dia do programa poderão ser distribuídas senhas e os mesmos serão atendidos até 30 de dezembro de 2025.
§ 3º O prazo estipulado no parágrafo primeiro poderá ser prorrogado, justificadas a oportunidade e conveniência do ato, mediante aprovação legislativa.
 
SEÇÃO III
DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS, DOS BENEFÍCIOS E
DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
 
Art 5ºA consolidação dos débitos para os efeitos desta Lei terá por base a data da formalização do pedido de parcelamento e resultará na:
I - Soma do principal, com a atualização monetária, com a multa moratória e juros moratórios.
II - Soma das despesas processuais pagas pelo munícipe e honorários de sucumbência.
 
Art 6ºO contribuinte que tiver algum imóvel ou parte dele desapropriado, poderá pagar os débitos vencidos até antes da desapropriação, ajuizados ou não.
§ 1º Caso o valor dos tributos seja maior que o valor da indenização, o débito remanescente poderá ser parcelado de acordo com as opções oferecidas nesta Lei Complementar.
§ 2º O numerário depositado nos autos do processo de desapropriação e utilizado pelo contribuinte para pagamento dos tributos vencidos, será levantado pelo Município após a juntada do termo de acordo, nos autos do processo de desapropriação.
§ 3º O pagamento dos tributos nestes moldes, não importará em aceitação do valor da indenização pelo contribuinte, que poderá opor as defesas pertinentes, nos autos do processo de desapropriação.
 
Art 7ºOs débitos cobrados em execuções fiscais, poderão ser pagos por meio de Dação em Pagamento de bens imóveis nos termos da Legislação Municipal vigente.
 
Art 8ºOs débitos em geral poderão ser parcelados em até 12 (doze) meses, sendo que os valores de multa e juros poderão ser reduzidos nos percentuais abaixo indicados, referentes aos pagamentos dos débitos existentes e atualizados monetariamente, nos termos da legislação vigente até a data da opção e que os mesmos sejam recolhidos integralmente, por cadastro, em guia própria, como segue:
I - PARA PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA À VISTA: dedução de 100% (cem por cento) dos juros e multas moratórios dos débitos.
II - PARA PAGAMENTO PARCELADO:
a) dedução de 70% (setenta por cento) dos juros e multas moratórios dos débitos, para pagamento em até 06 (seis) parcelas iguais e consecutivas;
b) dedução de 50% (cinquenta por cento) dos juros e multas moratórios dos débitos, para pagamento em até 12 (doze) parcelas iguais e consecutivas.
§ 1º Nenhuma parcela poderá ser inferior ao valor correspondente a 20 (vinte) UFM’s (Unidade Fiscal do Município) mensais.
§ 2º Em caso de aderir ao parcelamento do débito por uma das modalidades previstas no inciso II, alíneas de “a” e “b” a primeira parcela deverá ser paga de imediato e, as demais, com vencimento a cada 30 (trinta) dias, iguais e sucessivas, sem acréscimos.
§ 3º O contribuinte poderá escolher mais de uma opção prevista nos incisos I e II do caput deste artigo, podendo pagar à vista uma parte do débito e parcelar o remanescente.
 
Art 9ºOs débitos previstos no “caput” do artigo 1o que se encontram ajuizados poderão ser objeto do PPI, devidamente acrescidos do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com regular suspensão do processo até integral cumprimento das parcelas ajustadas.
§ 1º As custas processuais devidas ao Estado, quitadas ou não pelo Município, em processo judicial movido em relação ao aderente do PPI deverão ser quitadas à vista, na ocasião da concessão do benefício, devendo o recolhimento ser efetuado pelo interessado e comprovado, de imediato, na Procuradoria Geral do Município, para efetivação do parcelamento do débito.
§ 2º Aos honorários advocatícios de que trata o “caput” deste artigo não serão aplicadas as respectivas deduções e deverão ser quitados juntamente com a primeira parcela.
§ 3º O deferimento do requerimento de adesão ao PPI será informado, pelo Município, ao juízo competente, valendo como confissão de dívida, suspendendo-se o processo até integral cumprimento das parcelas ajustadas.
§ 4º O aderente com débitos ajuizados, ao aderir ao PPI, renuncia expressamente e de forma irrevogável a ação judicial por ele proposta, bem como a eventuais impugnações, defesas ou recursos que possam ser apresentados no âmbito administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, renunciando, assim, a quaisquer alegações de direito sobre as quais se funda a demanda, relativamente à matéria cujo débito queira parcelar, não dispensando do pagamento das custas, diligências e honorários em aberto, confessando o débito junto à Municipalidade de maneira expressa, irrevogável e irretratável.
§ 5º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no artigo 922 do Código de Processo Civil.
§ 6º O pedido de parcelamento não importa no levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido.
§ 7º Liquidado o parcelamento nos termos desta lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
§ 8º A formalização da opção pelo pedido de ingresso no PPI, dar-se-á por opção do sujeito passivo (contribuinte), que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos, sujeitando o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar.
§ 9º Quando se tratar de débitos ajuizados, o contribuinte deverá aderir ao PPI referente a todos os cadastros executados.
 
Art 10A adesão ao PPI se dará mediante formalização do Termo de Confissão de Débitos e Parcelamento assinado pelo requerente ou procurador por meio de documento específico para tal, instruído com cópia dos documentos pessoais e comprovante de residência, ou então, pagamento à vista através de guia própria dos débitos, emitidas pela Secretaria de Fiscalização e Arrecadação Tributária do Município (situada na Rua Osvaldo Cruz, nº. 262, Centro – Adamantina/SP. – Fone: 18-3502-9000) quando no âmbito administrativo e, quando no âmbito judicial, pela Procuradoria Geral do Município (situada na Rua Euclides da Cunha, nº 190 – Centro – Adamantina/SP. – Fone: 18 – 3522-4302).
§ 1º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados de forma irretratável e irrevogável, mediante termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento.
§ 2º A adesão ao PPI, instituído por esta Lei Complementar, implicará no reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos e na desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 3º A homologação do acordo de ingresso no PPI firmado com a Administração dar-se-á no momento da quitação da parcela única ou da primeira parcela, para os casos de parcelamentos previstos nesta lei, bem como a expressa e irrevogável confissão de dívida e desistência de recursos judiciais ou administrativos.
§ 4º O ingresso no PPI impõe, ainda, ao sujeito passivo o pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior à data da homologação de que trata o § 1º deste artigo.
§ 5º Para os contribuintes que não possuem nenhum débito ajuizado, mas possuem débitos vencidos até 31 de dezembro de 2024 inscritos na Dívida Ativa, os parcelamentos deverão ser celebrados no Departamento de Dívida Ativa da Secretaria Municipal de Fiscalização e Arrecadação Tributária.
§ 6º Ocorrendo a hipótese de desistência dos embargos à Execução Fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, com fundamento no artigo 922, do Código de Processo Civil.
 
SEÇÃO IV
DO CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO E DAS SANÇÕES
 
Art 11O contribuinte será excluído do PPI ocorrendo o devido cancelamento automático e definitivo do parcelamento nos termos desta lei, sem notificação prévia, mediante ato da Secretaria de Fiscalização e Arrecadação Tributária ou da Procuradoria Geral do Município, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - Quando ocorrer atraso no pagamento da primeira parcela;
III - Da propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos, objeto do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI;
IV - A decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; e
V - A cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir, solidariamente com a cindida, as obrigações do PPI.
§ 1º O não cumprimento do PPI implicará na perda dos benefícios concedidos e no restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais, prosseguimento do processo, pelo débito remanescente, na fase em que se encontra independentemente de prévia comunicação ao aderente, tudo na forma da legislação aplicada.
§ 2º Ocorrendo a exclusão do contribuinte ao PPI fica o mesmo sujeito à quitação total do débito, passando a incidir sobre o saldo da dívida, multas, juros e atualização monetária, a partir do inadimplemento, considerando os pagamentos efetuados, apropriando-se os mesmos para amortização do débito original, ou seja, o atraso implicará imediata exclusão do favorecido e rescisão do parcelamento concedido pelo PPI, podendo ser inscrito em protesto extrajudicial as certidões de Dívida Ativa, referentes aos débitos ajuizados ou cobrados administrativamente, que não foram extintos com o pagamento das prestações.
§ 3º O não cumprimento do previsto no PPI, conforme o estabelecido no “caput” deste artigo, implicará na perda de todos os benefícios desta lei, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante residual e a imediata inscrição destes valores em Dívida Ativa pelo valor original do débito, ocorrendo assim, o vencimento antecipado de todas as prestações ajustadas, com o consequente ajuizamento fiscal dos débitos, protestados ou não, que não foram extintos com o pagamento das prestações efetuadas e, encontrando-se o débito em Execução Fiscal, ocorrerá a retomada do prosseguimento da respectiva Ação, que tenha sido suspensa em decorrência do parcelamento, independentemente de qualquer outra providência administrativa, inclusive, com a designação de leilão judicial dos bens penhorados.
§ 4º A exclusão do aderente ao PPI nos moldes previstos neste artigo impede sua reintegração ao programa.
§ 5º O pedido e o deferimento de parcelamento do PPI não configura a novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código Civil, nem em transação ou levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução fiscal, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido.
 
CAPÍTULO II
DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL
 
Art 12Fica o Poder Executivo autorizado a encaminhar a protesto extrajudicial os créditos da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, vencidos e que estejam em qualquer fase de cobrança administrativa, desde que inscritos em Dívida Ativa.
Parágrafo único. No caso de pagamento administrativo ou judicial após a lavratura do protesto, a Secretaria Municipal de Fiscalização e Arrecadação Tributária ou a Procuradoria Geral do Município, emitirá autorização que, acompanhada do instrumento extraído, autorizará o Tabelionato a cancelar o protesto, após pagos pelo devedor os emolumentos e demais despesas.
 
Art 13Fica autorizada a extinção do montante de créditos cobrados, extra e judicialmente, há mais de 03 (três) anos, no valor máximo de 10 (dez) UFMs - Unidades Fiscais do Município, por ser considerada diminuta importância do crédito tributário e por ser o montante inferior ao dos respectivos custos de cobrança, conforme permissivo contido no inciso II, do § 3, do artigo 14 da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal LRF.
§ 1º Para fins do benefício tratado no caput, serão considerados os débitos vinculados a uma mesma inscrição nos cadastros fiscais do Município.
§ 2º O benefício a que se refere o "caput" não se aplica as multas aplicadas em razão do exercício do poder de polícia da Administração Municipal.
 
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art 14Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.

Art 15O sujeito passivo poderá compensar do montante principal do débito, calculado na conformidade desta lei, o valor de créditos líquidos, certos e não prescritos, vencidos até o exercício de 2024, que tenha contra o Município de Adamantina, excluídos os relativos a precatórios judiciais, permanecendo no PPI o saldo do débito que eventualmente remanescer.
Parágrafo único. O sujeito passivo que pretenda utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará na data da formalização do pedido de ingresso no PPI, além do valor dos débitos a parcelar, o valor de seus créditos líquidos, indicando a origem respectiva.
 
Art 16Ficam os Procuradores Municipais e os servidores autorizados a reconhecer, quando arguidos em embargos à Execução Fiscal ou em defesas administrativas, a ocorrência de um ou mais dos seguintes fatos extintivos ou impeditivos de cobrança:
I – Pagamento;
II – Prescrição;
III - Prescrição intercorrente;
IV - Suspensão de exigibilidade; e
V - Vícios administrativos.
Parágrafo único. Caso o Procurador ou o servidor reconheça por dolo, uma das ocorrências acima mencionadas, sem que elas de fato se observem, responderá cível, administrativa e penalmente.
 
Art 17O contribuinte terá até o dia 23 de dezembro de 2025 para efetivar o requerimento de adesão ao PPI, vedados requerimentos posteriores a esta data, salvo em caso do previsto no § 3º, do artigo 4º, desta Lei.
 
Art 18Fica incluída a execução do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI no Plano Plurianual 2022/2025, instituído pela Lei nº 4064, de 16 de julho de 2021.
 
Art 19Fica convalidado na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025, disposta na Lei nº 4.376, de 26 de agosto de 2024, a execução do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI.
 
Art 20O Poder Executivo poderá editar as normas regulamentares necessárias à execução do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI.
 
Art 21As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor, suplementadas, oportunamente, se necessário.
 
Art 22Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                       
 
Adamantina, 26 de novembro de 2025.
 
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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