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LEI ORDINÁRIA Nº 3795, 22 DE DEZEMBRO DE 2017
Início da vigência: 22/12/2017
Assunto(s): Turismo
Em vigor
 
LEI Nº 3.795, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017
Institui o Plano Diretor de Turismo de Adamantina e dá outras providências.
 
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Artigo 1° Fica instituído o Plano Diretor de Turismo de Adamantina, constante do Anexo I da presente lei.
 
Artigo 2° O Plano Diretor de Turismo de Adamantina foi elaborado com participação da sociedade, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e do Conselho Municipal do Turismo.
 
Artigo 3° O Plano Municipal de Turismo de Adamantina será reavaliado a cada 03 (três) anos de forma participativa, devendo o resultado ser submetido à apreciação do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR.
Parágrafo Único. A apresentação dos resultados obtidos no período e a reavaliação do Plano deverão ocorrer em Fórum Integrado de Turismo e Cultura, que acontece ordinariamente a cada 03 (três) anos.
 
Artigo 4° Constituem-se diretrizes deste Plano Diretor Municipal de Turismo:
Melhorar a infraestrutura física existente para que se possa dinamizar a atividade turística;
Estruturar a oferta turística dos segmentos prioritários no caso do Turismo Rural, de Eventos e Negócios;
Criar um roteiro turístico dos atrativos de Adamantina;
Melhorar a sinalização Turística no município;
Aumentar a quantidade de dias de permanência dos turistas na cidade, mediante melhorias no trade turístico;
Realizar a construção de um local apropriado para o PIT (Posto de Informação ao Turista);
Qualificar o sistema de turismo local, seus produtos e serviços turísticos;
 
Artigo 5º A execução do Plano Diretor de Turismo de Adamantina pautar-se-á pelo regime de colaboração entre a União, o Estado, o Município e a Sociedade Civil Organizada.
 
Artigo 6º O Plano diretor de Turismo de Adamantina sua execução e o cumprimento de suas metas serão objetos de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizadas pelas seguintes instâncias:
I – Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
II – Conselho Municipal do Turismo – COMTUR
 
Artigo 7º O Conselho Municipal do Turismo poderá sugerir a Secretaria de Cultura e Turismo a realização de fóruns ou de Conferências Municipais para discussão e elaboração de futuros Planos.
 
Artigo 8º O Poder Executivo Municipal empenhar-se-á na divulgação do presente Plano e dos seus objetivos e metas, para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua implementação.
 
Artigo 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
 
Artigo 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
 
Adamantina, 22 de dezembro de 2017.
 
 
MÁRCIO CARDIM
Prefeito do Município
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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