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LEI COMPLEMENTAR Nº 117, 15 DE DEZEMBRO DE 2008
Início da vigência: 15/12/2008
Assunto(s): Administração Municipal
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Em vigor
15/12/2008
Em vigor
Alterada
30/12/2010
Alterada pelo(a) Lei Complementar 156

LEI COMPLEMENTAR Nº 117, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008.

 “Dispõe sobre a estrutura administrativa, cria o quadro de pessoal e a escala de referência da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Adamantina – EMDA, e dá outras providências.”
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
 
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou e promulgou a seguinte lei:
 
ARTIGO 1º - A administração da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Adamantina – EMDA será exercida pelos órgãos abaixo discriminados, conforme Anexo I, e de acordo com o Estatuto Social devidamente referendado pela Câmara Municipal:
I – Direção:
   a) Presidente
II – Conselho Diretor
III – Conselho Fiscal
IV – Administração:
Diretor Financeiro;
Diretor Técnico - Administrativo;
Diretor Jurídico;
Parágrafo único: A hierarquia de comando e a tomada de decisões deverá respeitar o organograma, conforme Anexo II.
 
ARTIGO 2º - O quadro de pessoal da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Adamantina – EMDA  compõe-se de:
I – Empregos permanentes criados, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (Anexo III);
II – Empregos permanentes existentes, sem quadro criado, redenominados a serem extintos na vacância, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (Anexo IV)
III – Empregos em comissão de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (Anexo V);
 
Parágrafo único: O quadro de pessoal de que trata este artigo especifica a quantidade, a referência e os requisitos mínimos para o provimento do cargo e pressupõe uma jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias.
 
ARTIGO 3º - Os empregos em comissão do Anexo V, são de livre nomeação do Prefeito, “ad-referendum” da Câmara, para um mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução, respeitadas as normas estabelecidas no Estatuto Social.
 
 ARTIGO 4º - A escala de vencimentos dos empregos permanentes e em comissão (Anexos III, IV e V), constante do Anexo VI, constitui-se de 11 (onze) referências, enumeradas em algarismos arábicos de 01 a 11, com 07 (sete) graus determinados de “A a G” , para jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias.
 
ARTIGO 5º – O Presidente, juntamente com os Conselheiros do Conselho Diretor, realizarão as alterações e adequações no Estatuto Social da EMDA, no prazo de 180 dias contados da aprovação desta lei.
 
Parágrafo único: Após a conclusão das alterações e adequações o Estatuto Social será encaminhado à Câmara para referendo.
 
ARTIGO 6º - A Empresa terá um Conselho Diretor  composto pelos Diretores.
 
Parágrafo único: Competirá ao Conselho Diretor analisar e decidir sobre os projetos e serviços que a Empresa poderá executar, estabelecer as metas orçamentárias anuais e a política de implementação dos projetos e serviços, executar o orçamento,  decidir sobre contratação e despensa de funcionários, elaborar o balanço anual e encaminhar a documentação pertinente ao Tribunal de Contas.  
 
ARTIGO 7º - O artigo 9º da Lei nº 1.572, de 30 de setembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 9º - A empresa será administrada por uma Diretoria, devidamente remunerada, com atribuições executivas.
Parágrafo único: A Diretoria, o Conselho Diretor e a Administração, administram e respondem  subsidiariamente pelas obrigações da empresa”
 
ARTIGO 8º - O artigo 10 da Lei nº 1.572, de 30 de setembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Artigo 10 – A Diretoria será composta de 4 (quatro) membros: Presidente, Diretor Financeiro, Diretor Técnico-Administrativo, Diretor Jurídico.
§ 1º - Os membros da Diretoria serão nomeados pelo Prefeito, ad-referendum da Câmara, para um mandato de três anos, facultada a recondução;
§ 2º - Os diretores nomeados farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo;
§ 3º - A política de administração e desenvolvimento da empresa será definida pelo Conselho Diretor, composto pelos Diretores;
§ 4º - Compete ao Presidente administrar e gerir a Empresa em consonância com os Princípios da Administração Pública, respeitando o orçamento e os projetos e serviços programados.
 
 
ARTIGO 9º – A vacância da Presidência será considerada caso de excepcional interesse público e o Prefeito deverá nomear Presidente Pró-Tempore, pelo período máximo de 60 dias, podendo ser prorrogado, até que seja referendado o nome do escolhido.
Parágrafo único - Se a escolha do Pró-Tempore recair sobre funcionário público municipal, este deverá solicitar afastamento do cargo, sem prejuízo das vantagens do respectivo cargo, assegurada a opção pelo padrão de vencimentos.
 
ARTIGO 10 – A vacância de qualquer das Diretorias será considerada caso de excepcional interesse público e o Prefeito deverá nomear Diretor Pró-Tempore, pelo período máximo de 60 dias, podendo ser prorrogado, até que seja referendado o nome do escolhido.
Parágrafo único - Se a escolha do Pró-Tempore recair sobre funcionário público municipal, este deverá solicitar afastamento do cargo, sem prejuízo das vantagens do respectivo cargo, assegurada a opção pelo padrão de vencimentos.
 
ARTIGO 11 - O Presidente será substituído em suas faltas, ausências ou impedimentos temporários, pelo Diretor Técnico-Administrativo, que responderá interinamente, podendo fazer a opção pelo padrão de vencimentos, assumindo plenamente a responsabilidade pela gestão da Empresa.
 
ARTIGO 12 - Os reajustes dos vencimentos, proventos e pensões dos servidores da EMDA serão fixados por Lei de autoria do Poder Executivo Municipal.
 
ARTIGO 13 – Em caso de transformação, mudança de denominação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção da EMDA, ficam assegurados ao servidor, pelo Executivo Municipal, todos seus direitos, vantagens e a disponibilidade remunerada até seu enquadramento em função compatível àquela anteriormente exercida, devendo o Presidente da Empresa regulamentar as situações decorrentes dos casos acima citados.
 
ARTIGO 14 – As despesas decorrentes da execução da presente lei serão atendidas por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Município, suplementadas se necessário.
 
ARTIGO 15 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
 
 
                                       Adamantina, 15 de dezembro de 2008.
 
 
 
 

JOSÉ FRANCISCO FIGUEIREDO MICHELONI

Prefeito do Município

 

 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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