LEI Nº 4.302, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com a Caixa Econômica Federal, e dá outras providências
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 13.000.000,000 (treze milhões de reais), no âmbito da linha de financiamento FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, destinado ao apoio financeiro de Despesa de Capital, nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022 e suas alterações posteriores, ou outra que venha se substituí-la, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Dos valores contratados, R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais) serão destinados para reestruturação da rede de captação de águas pluviais e o restante para recapeamento asfáltico.
Artigo 2º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Artigo 3º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Artigo 4º No caso da operação de crédito que trata essa lei seja contratada SEM GARANTIA DA UNIÃO, para garantia do principal e encargos da operação de crédito fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d”, “e”, “f” e parágrafo 3º da Constituição Federal, nos termos da ressalva apresentada pelo art. 167, inciso IV. da Constituição Federal de 1988, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias admitidas em direito. No caso da operação de crédito que trata essa lei seja contratada COM GARANTIA DA UNIÃO, para garantia do principal e encargos da operação de crédito fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d”, “e” e “f”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
§ 1º Fica a Instituição Financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente, transferir os recursos a crédito da Caixa Econômica Federal, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
§ 2º As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vierem a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Artigo 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Artigo 6º Para a execução do objeto resultante da contratação da operação de crédito, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder abertura no orçamento municipal de 2023, Lei Municipal nº 4.191, de 27 de dezembro de 2022, do seguinte crédito adicional especial, a ser consignado no orçamento vigente na seguinte rubrica orçamentária:
02 EXECUTIVO MUNICIPAL
02.13 SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS
15.451.0026.1059 – GESTÃO DOS RECURSOS DO FINISA
4.4.90.51 Obras e instalações R$ 13.000.000,00
Artigo 7º O recurso necessário à abertura dos créditos que trata o artigo 6º decorre de produto de operação de crédito que trata a presente Lei, conforme artigo 43, § 1º Inciso IV e § 3º, ambos da Lei Federal nº 4.320/64.
Artigo 8º As contratações decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei serão conduzidas exclusivamente por meio eletrônico, observando as regras da nova lei de licitações, Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Artigo 9º Ficam convalidadas as Peças de Planejamento – PPA 2022/2024 e LDO 2023, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito nos artigos anteriores desta Lei.
Artigo 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Adamantina, 15 de dezembro de 2023.
MÁRCIO CARDIM
Prefeito do Município