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LEI ORDINÁRIA Nº 4169, 26 DE OUTUBRO DE 2022
Início da vigência: 26/10/2022
Assunto(s): Administração Municipal
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Em vigor
26/10/2022
Em vigor
Alterada
21/06/2023
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 4239

LEI Nº 4.169, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022

Dispõe sobre a concessão de diversas bolsas de estudo pelo Centro Universitário de Adamantina e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo seguinte Lei:

 

Artigo O Centro Universitário de Adamantina, com o objetivo de incentivar a continuidade dos estudos e a permanência de seus alunos na instituição, poderá oferecer bolsas de estudo aos alunos regularmente matriculados, nas seguintes modalidades:
I 
“Bolsa de Iniciação Científica”.
II 
– “Bolsa de Extensão”.
III – “Bolsa de Monitoria”.
IV “Bolsa de Fidelidade”.
V 
“Bolsa de Segunda Graduação”.
VI 
“Bolsa de Ex-Aluno”.

 

Artigo O Reitor deverá designar comissão com competência para análise e julgamento dos requerimentos, bem como para propor a cassação ou exclusão e o reembolso ao erário de eventuais incentivos em desconformidade com esta Lei.

§ As bolsas previstas nesta lei serão válidas a partir do mês subsequente à data do respectivo requerimento, desde que protocolado até o vigésimo dia do mês, não retroagindo seus efeitos.
§ 2º
O calouro poderá valer-se dos benefícios de que tratam os incisos IV, V e VI do art. 1º desta Lei mediante simples requerimento e preenchimento das condições legais, mas a manutenção do benefício ou o requerimento feito por veteranos, a partir do segundo semestre letivo contratado, dependerá da realização de, ao menos, uma atividade de extensão no semestre anterior.

§ 3º Para os fins previstos no parágrafo anterior a Pró-Reitoria de Extensão encaminhará ao Setor de Bolsas até o último dia de cada semestre letivo a relação de alunos que participaram de atividades de extensão oferecidas no semestre.

§ Os alunos beneficiados com a “Bolsa de Ex-Aluno” ficam dispensados de realizar atividades de extensão para fins de manutenção do benefício.

 

Artigo 3º As bolsas previstas nesta lei somente serão válidas até a data do vencimento de cada mensalidade escolar.

Parágrafo único. Os efeitos da mora de eventual inadimplemento deverão incidir sobre a totalidade da prestação contratual devida.

 

Artigo Não serão concedidas ou renovadas quaisquer das bolsas de estudo de que trata esta Lei ao aluno que:
I 
Estiver em situação de inadimplência.
II  Estiver de dependência.

III   De qualquer forma estiver sido impedido, na forma do Regimento Interno ou do contrato de prestação de serviço escolar, de efetuar sua rematrícula.
IV  
Omitir informações relevantes ou prestá-las de forma indevida ou inverídica.
V 
Apresentar conduta incompatível com a ética, a moral e a dignidade universitárias, bem como com o Regimento Interno do Centro Universitário de Adamantina.

VI    Denegrir indevidamente a imagem do Centro Universitário de Adamantina UNIFAI.

VII     Tiver sido punido com a cassação ou exclusão da bolsa anteriormente concedida, na forma da Lei.

VIII   - Transferir-se para outro curso, exceto se não houver formação de turma no curso matriculado.

 

Artigo 5º As bolsas previstas nesta Lei não incidirão sobre valores devidos em razão de disciplinas cursadas em regime de adaptação ou de dependência, nem sobre taxas e emolumentos referentes à solicitação de provas substitutivas ou alternativas e demais serviços escolares.

 

Artigo 6º O aluno contemplado por quaisquer outros programas estudantis que, de qualquer forma, concedam descontos sobre as mensalidades ou semestralidades, ainda que a título de financiamento escolar, não poderá ser beneficiado com as bolsas previstas nesta Lei.

Artigo As bolsas de estudo de que trata esta lei não são cumulativas entre si.
 

Parágrafo único. O aluno que fizer jus a mais de uma bolsa de estudo, deverá optar por quaisquer delas. Enquanto não for feita a opção, prevalecerá a bolsa que primeiro for registrada no sistema da instituição.

 

Artigo Nos casos de comprovada omissão de informações relevantes ou de falsidade ou inveracidade das informações prestadas ou, ainda, quando estas forem prestadas de forma indevida, a bolsa será cassada ou excluída, tornando-se nulos seus efeitos, sem prejuízo de apuração da responsabilidade civil e criminal dos envolvidos.

Parágrafo único. O aluno que incidir no disposto no caput deste artigo deverá efetuar o pagamento retroativo dos valores referentes ao benefício concedido, na forma da Lei.

 

Artigo 9º Fica autorizada a concessão de 4 (quatro) Bolsas de Iniciação Científica para cada Departamento, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) cada uma, por desconto nas mensalidades ou semestralidades devidas, a alunos dos cursos de graduação que apresentarem projeto de pesquisa ao Programa de Bolsa de Iniciação Científica, pelo período de até 12 (doze) meses.

§ 1º O processo de seleção das Bolsas de Iniciação Científica se dará conforme normas estabelecidas por Edital Público, a partir de critérios objetivos definidos pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, observada a ordem de classificação dos candidatos.

§ Se não houver interessados ou classificados suficientes, a Pró- Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação poderá remanejar as bolsas ociosas aos demais Departamentos, obedecida a classificação geral.
 

Artigo 10 Fica autorizada a concessão de 2 (duas) Bolsas de Extensão para cada Departamento, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) cada uma, por desconto nas mensalidades ou semestralidades devidas, a alunos dos cursos de graduação que apresentarem projeto de extensão ao Programa de Bolsa de Extensão, pelo período de até 12 (doze) meses.

§ 1º O processo de seleção das Bolsas de Extensão se dará conforme normas estabelecidas por Edital Público, a partir de critérios objetivos definidos pela Pró- Reitoria de Extensão, observada a ordem de classificação dos candidatos.
§
Se não houver interessados ou classificados suficientes, a Pró- Reitoria de Extensão poderá remanejar as bolsas ociosas aos demais Departamentos, obedecida a classificação geral.

 

Artigo 11 Fica autorizada a concessão de 60 (sessenta) Bolsas de Monitoria, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) cada uma, por desconto nas mensalidades ou semestralidades devidas, a alunos dos cursos de graduação, distribuídas da seguinte forma:

I
20 (vinte) bolsas para o Departamento de Ciências Biológicas e da Saúde.
II 
10 (dez) bolsas para o Departamento de Ciências Exatas.
III 
10 (dez) bolsas para o Departamento de Ciências Humanas.
IV 
20 (vinte) bolsas para o Departamento de Medicina.

§ O processo de seleção das Bolsas de Monitoria se dará conforme normas estabelecidas por Edital Público, a partir de critérios objetivos definidos pela Pró- Reitoria de Ensino, observada a ordem de classificação dos candidatos.

§ Os alunos monitores deverão cumprir carga horária de 4 (quatro) horas semanais.

 

Artigo 12 As bolsas de que tratam os artigos 9º, 10 e 11 desta Lei poderão ser reajustadas anualmente por ato do Reitor, desde que observados índices oficiais de inflação.

 

Artigo 13 Fica autorizada a concessão de “Bolsa de Fidelidade” no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da mensalidade ou da semestralidade, para alunos cujos quaisquer dos pais concluíram cursos de graduação oferecidos pelo Centro Universitário de Adamantina.

 

Artigo 14 Fica autorizada a concessão de “Bolsa de Segunda Graduação” no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da mensalidade ou da semestralidade, a egressos que possuam diploma de graduação do Centro Universitário de Adamantina – UNIFAI.

 

Artigo 15 Fica autorizada a concessão de “Bolsa de Ex-Aluno” no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da mensalidade ou da semestralidade, ao ex-aluno concluinte da graduação, que efetivar sua matrícula em quaisquer cursos de Pós-Graduação lato sensu oferecidos pelo Centro Universitário de Adamantina UNIFAI.

 

Artigo 16 A comissão de que trata o art. 2º desta Lei poderá reavaliar periodicamente as bolsas concedidas, podendo sugerir a exclusão de bolsistas que não atendam aos ditames legais.

 

Artigo 17 Os casos excepcionais ou não contemplados por esta Lei deverão ser analisados, conforme a natureza da bolsa concedida, pelas respectivas Pró- Reitorias e submetidos à aprovação da Reitoria.
 

Artigo 18 Caberá à Divisão de Comunicação a ampla divulgação do conteúdo da presente Lei, com apoio das Pró-Reitorias do Centro Universitário de Adamantina UNIFAI.
 

Artigo 19 As despesas com a execução da presente Lei onerarão o orçamento do Centro Universitário de Adamantina - Unifai em suas dotações próprias, que serão suplementadas, se necessário.

 

Artigo 20 O incentivo financeiro previsto no art. 16 da Lei nº 3.915, de 02 de setembro de 2019, será válido apenas para indicações realizadas até o ano letivo de 2022.

 

Artigo 21 Revoga-se a Lei nº 3.915, de 02 de setembro de 2019 e demais disposições em contrário, observado o art. 20 desta Lei.

 Artigo 22 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.


   Adamantina, 26 de outubro de 2022


 

MÁRCIO CARDIM

Prefeito do Município

 

 

 

 

 

 

 

 

                                                                                                                             

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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