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DECRETO LEGISLATIVO Nº 4187, 14 DE DEZEMBRO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal
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Em vigor
14/12/2022
Em vigor
Alterada
21/06/2023
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 4233

LEI Nº 4.187, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre as regras para o recolhimento e a distribuição de honorários advocatícios aos Procuradores Jurídicos do quadro permanente do Centro Universitário de Adamantina - UNIFAI e dá outras providências.
 
 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:

 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Artigo 1º Nos processos judiciais em que o Centro Universitário de Adamantina – UNIFAI for parte, as verbas honorárias arbitradas, bem como aquelas que forem fixadas em razão da sucumbência, instituídas em conformidade com a Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994 e a Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, deverão ser recolhidas aos cofres da autarquia para distribuição em sistema de rateio aos seus procuradores jurídicos pertencentes ao quadro permanente, observadas as disposições previstas nesta Lei.
§1º A Divisão Financeira da autarquia, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente ao da arrecadação, colocará à disposição dos procuradores jurídicos a verba disposta no “caput” deste artigo, rateada em partes iguais, através da emissão de empenhos nominais, observada a legislação federal e municipal vigentes.
§2º Não suspenderão a percepção do recebimento da verba mencionada no “caput” os seguintes casos:
I – Férias;
II – Licença maternidade, paternidade e por adoção;
III – Licença para tratamento de saúde, limitada ao período de 180 (cento e oitenta) dias;
IV – Licença por acidente de trabalho, limitada ao período de 180 (cento e oitenta) dias.
§3º Suspenderão o recebimento da verba mencionada no “caput” os seguintes casos:
I - Licença para tratar de interesses particulares;
II - Afastamento sem remuneração por qualquer período;
III - Licença por motivo de doença em pessoa da família;
IV - Licença para campanha eleitoral;
V - Afastamento para exercício de mandato eletivo ou mandato classista;
VI - Em razão de aposentadoria, demissão ou exoneração, a partir da data do término do vínculo de emprego;
VII - Afastamento da função para cumprimento de punição ou para responder a processo administrativo disciplinar.
§4º No caso de licença para tratamento de saúde, comprovado o exercício da advocacia particular, será imediatamente suspenso o pagamento da verba mencionada no caput do artigo, obrigando-se o procurador jurídico à restituição dos valores recebidos no período.
 
Artigo 2º As verbas honorárias percebidas pelos procuradores jurídicos nos termos desta Lei não se incorporam aos seus salários ou vencimentos, para quaisquer efeitos legais.
Parágrafo único. Não incide contribuição previdenciária sobre as verbas honorárias previstas nesta Lei.
 
Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
 
 
Adamantina, 14 de dezembro de 2022.
 
 
 
 
MÁRCIO CARDIM
Prefeito do Município
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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