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DECRETO Nº 6673, 15 DE FEVEREIRO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO N.º 6.673, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023
Regulamenta os procedimentos para realização de dispensas de licitação fundamentadas nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta e Autárquica do Município de Adamantina.
 
 
MARCIO CARDIM, PREFEITO DO MUNICIPIO DE ADAMANTINA, no uso de suas atribuições legais e, notadamente, 
 
CONSIDERANDO a promulgação da Lei Federal nº 14.133/2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que trouxe novos parâmetros para as contratações públicas, em especial, àquelas a serem realizadas de forma direta, por dispensa ou inexigibilidade;
 
CONSIDERANDO que, em diversos pontos da Lei Federal nº 14.133/2021, haverá a necessidade de regulamentar a sua aplicação e que, para efeito das contratações diretas, embora não conste expressamente tal necessidade, é adequado definir regras para orientação dos servidores que operacionalizarão as futuras contratações diretas;
 
CONSIDERANDO que, embora o artigo 187, da Lei Federal nº 14.133/2021 permita o Município aplicar os regulamentos editados pela União, torna-se necessário que sejam realizados regulamentos municipais específicos, para atender as particularidades inerentes à sua realidade;
 
CONSIDERANDO que os incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal n°. 14.133/2021 referem-se à possibilidade de aquisição de bens e contratação de serviços, mediante o procedimento de dispensa de licitação, a necessidade de estabelecer meios dinâmicos visando o atendimento do princípio da eficiência, eficácia e efetividade e a necessidade de regulamentação no âmbito municipal do disposto no artigo 72 e da forma de realização da estimativa do valor disposta nos §§ 1° e 2° do artigo 23, ambos da citada lei;
 
CONSIDERANDO que o Portal Nacional de Contratações Públicas criado no âmbito da Lei n° 14.133/2021 em seu art. 174 encontra-se em parcial funcionamento desde o dia 9 de agosto de 2021, viabilizando, por ora, apenas a publicação das dispensas eletrônicas de órgãos que já disponham de plataformas digitais integradas ao PNCP;
 
CONSIDERANDO que o §2° do art. 17 da Lei n°. 14.133/2021 dispõe que apenas as licitações serão realizadas preferencialmente, sob a forma eletrônica, não estabelecendo esta obrigatoriedade às dispensas de licitação;
 
CONSIDERANDO que a Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021, que dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei no 14.133, de 1° de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional é de observância obrigatória aos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, somente quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, nos termos do que dispõe o art. 2º de referida Instrução Normativa;
 
D E C R E T A:
 
Artigo 1° O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidades e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – documento de formalização de demanda e, se for o caso, Estudo Técnico Preliminar - ETP, análise de riscos, termos de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II – estimativa de despesa, a ser realizada na forma prevista no art. 2º, deste Decreto;
III – parecer jurídico e, quando necessários, pareceres técnicos, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com compromisso a ser assumido;
V – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI – justificativa da escolha do contratado, com a indicação da viabilidade de preço; e
VII – autorização da autoridade competente.
§1º. Para efeito do inciso I, deste artigo, o documento de formalização de demanda contemplará a descrição da necessidade da contratação, com a indicação do interesse público envolvido.
§2º. O termo de referência da contratação deverá discriminar, de forma clara, sucinta e precisa, o objeto pretendido com a indicação das particularidades do bem, do produto ou do serviço, contendo, dentre outras coisas, a quantidade, a unidade, as especificações técnicas, eventuais garantias e a forma de entrega ou de prestação.
§3º. A elaboração do ETP será:
I - facultativa nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do artigo 75 e do §7º do artigo 90, da Lei Federal nº 14.133/21;
II - dispensável na hipótese do inciso III do artigo 75, da Lei nº 14.133/21, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos;
III – dispensável, justificadamente, quando a contratação não envolver maior complexidade técnica, que possa ser descrita inteiramente no documento de formalização de demanda, na forma do §1º, deste artigo.
§4°. Em se tratando de contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração dos demais projetos.
§5°. É dispensada a elaboração de projeto básico nos casos de contratação integrada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com metodologia definida pelo setor requisitante, observados os requisitos estabelecidos no inciso XXIV do art. 6° da Lei n°. 14.133/2021.
 
Artigo 2º. A estimativa de despesa para as contratações diretas, combinadas ou não, deverá ser baseada no seguinte:
I – composição de custos unitários menores ou iguais à média do item correspondente no painel para consultas disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, quando possível;
II – utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada e de sítios especializados ou de domínio amplo, desde que contemplem a data e hora de acesso;
III – contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 [um] ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o disposto no inc. II, §1º, art. 23, da Lei nº 14.133/21.
IV – pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência.
V – pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento específico.
§1º. Na pesquisa com fornecedores, conforme inc. IV do caput, deste artigo, em tratando-se de contratação com fundamento nos incisos I ou II do artigo 75, da Lei nº 14.133/2021, poderá ser realizada com os fornecedores habituais da Administração, com sede local ou regional, conforme o caso.
§2º. Para efeito do parágrafo anterior, a solicitação de pesquisa de preço poderá ser formalizada por e-mail ou de forma pessoal pelo agente público responsável.
§3º. Para obtenção do resultado da pesquisa, a critério do agente responsável, poderão ser desconsiderados os preços excessivamente elevados e os inexequíveis, conforme critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
§4º. Quando, em razão da especificidade do objeto da contratação, não for possível obter o mínimo de 3 (três) cotações, dentre as formas previstas no caput deste artigo, o agente responsável deverá justificar as razões, sob pena de indeferimento da demanda.
§5º. Para fins deste artigo, visando melhor apurar o preço de mercado, deverá ser levado em consideração valores agregados de frete e outros custos diretos e indiretos.
§6º. Tratando-se de obras e serviços de engenharia, a planilha orçamentária deverá trazer a indicação de Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais cabíveis, além do seguinte:
I - se forem obras e serviços de infraestrutura de transporte, a composição dos custos unitários deverá seguir a tabela do Sicro. Para as demais obras e serviços, a composição deverá seguir a tabela do Sinapi;
II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;
III - contratações similares feitas pela Administração, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma do regulamento.
§7º. Quando não for possível estimar o valor da contratação, em razão da peculiaridade do objeto da contratação direta por dispensa ou por inexigibilidade, caberá exigir do contratado a comprovação de que seus preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza por meio de apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período do até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Artigo 3º As contratações de que tratam os incisos I e II do artigo 75, da Lei nº 14.133/21, serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso no sítio eletrônico oficial da Administração, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
 
Artigo 4º Na elaboração do parecer jurídico, de que trata o inciso III do artigo 1º, deste Decreto, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá:
I – apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade;
II – redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica.
Parágrafo Único. Poderá ser dispensado o parecer jurídico nas compras e serviços de valor inferior a 500 (quinhentas) UFESPs, consideradas de baixa complexidade ou de entrega imediata do bem, condicionada à expedição de ato da autoridade jurídica máxima competente.
 
Artigo 5º Os requisitos de habilitação e de qualificação do contratado limitar-se-ão à jurídica, técnica, fiscal, social e trabalhista, e econômico-financeira, nos termos dos artigos 63 a 69, da Lei nº 14.133/21.
§1º. Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei n° 14.133/2021, a documentação habilitatória do futuro contratado poderá ser, total ou parcialmente, dispensada nas contratações para entrega imediata e nas contratações em valores inferiores a ¼ (um quarto) para dispensa de licitação para compras em geral.
§2º. Os documentos de habilitação poderão ser substituídos pelo Certificado de Registro Cadastral (CRC), a critério da Administração.
§3º. Os documentos de habilitação poderão ser apresentados em original, por cópia simples ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração, observando-se, facultativamente, a regra prevista no inciso IV do artigo 12, da Lei nº 14.133/21.
 
Artigo 6º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido no sítio eletrônico oficial do órgão.
 
Artigo 7º Será facultado o instrumento de contrato nos casos das dispensas em razão do valor (incs. I e II, art. 75, da Lei nº 14.133/21) e nas compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente do valor.
§1º. O extrato do contrato, quando for o caso, deverá ser publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) até 10 (dez) dias úteis, contados da sua assinatura, além de disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Administração.
§2º. Enquanto o PNCP não estiver totalmente operacional para as divulgações de que trata o parágrafo anterior, tal condição deverá ser justificada no processo administrativo da contratação, mantendo-se a obrigação de divulgação no sítio eletrônico oficial da Administração.
§3º. No caso de dispensa de licitação para obra pública, deverá ser divulgado no site oficial da Administração Municipal, em até 25 (vinte e cinco) dias úteis após a assinatura do contrato, os quantitativos e os preços unitários e totais que contratar e, em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após a conclusão do contrato, os quantitativos executados e os preços praticados.
§4º. Se a contratação referir-se a profissional do setor artístico por inexigibilidade de licitação, na publicação deverão estar identificados os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, assim como, se houver, os do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas.
 
Artigo Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, deverão ser observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro de cada órgão da Administração, independentemente do setor ou secretaria requisitante;
 II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos às contratações no mesmo ramo de atividade ou a participação econômica do mercado.
§1º. Para fins do que dispõem os incisos I e II do caput, na ocorrência de compras e contratações com base nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n° 8.666/93, o valor com as despesas já realizadas deverá ser levado em consideração para fins de utilização dos novos limites estabelecidos no inciso I e II do art. 75 da Lei Federal n° 14.133/2021.
§2º. Não se aplica o disposto neste artigo às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade, incluído o fornecimento de peças.
 
Artigo No caso de contratação direta por inexigibilidade em razão da aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, de que trata o inciso I do artigo 74, da Lei nº 14.133/21, deverá ser demonstrada a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar a condição de exclusividade.
 
Artigo 10 A contratação direta por inexigibilidade de profissional do setor artístico, a que alude o inciso II do artigo 74, da Lei nº 14.133/21, deverá ser realizada diretamente com o artista ou com seu empresário exclusivo, assim considerado a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.
 
Artigo 11 A inexigibilidade para a contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, com profissionais ou empresas de notória especialização, de que trata o inciso III do artigo 74, da Lei nº 14.133/21, exigirá a comprovação no processo administrativo de que o contratado detenha, no campo de sua especialização, experiência e desempenho anterior, estudos, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, de modo que se permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato, vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
 
Artigo 12 Na inexigibilidade para aquisição ou locação de imóvel, prevista no inciso V do artigo 74, da Lei nº 14.133/21, deverá constar do processo administrativo:
I – avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;
II – certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;
III – justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprovado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.
 
Artigo 13 No caso de contratações diretas a ser realizadas com recursos de transferências voluntárias oriundas da União, deverá ser observada a Instrução Normativa SEGES nº 67, de 8 de julho de 2021, ou outra que vier a sucedê-la, no que se refere ao Sistema de Dispensa Eletrônica.
 
Artigo 14 Estarão dispensadas de formalização de processo administrativo as contratações diretas de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) definidas na legislação municipal como de pronto pagamento.
 
Artigo 15 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
 
MARCIO CARDIM
Prefeito do Município
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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