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LEI COMPLEMENTAR Nº 425, 12 DE ABRIL DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº 425, DE 12 DE ABRIL DE 2023
Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 163, de 07 de abril de 2011, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, reestrutura o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar, e dá outras providências
 
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
 
Artigo 1º Ficam alterados os §§ 3º e 6º do artigo 17 da Lei Complementar nº 163, de 07 de abril de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
 
“Artigo 17 (...)
§ 3º Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos dois últimos anos de mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha.
(...)
§ 6º Os candidatos classificados no processo seletivo serão submetidos à votação direta, através de voto facultativo, uninominal e secreto, realizada pelos eleitores do município de Adamantina.”
 
Artigo 2º Fica acrescido o inciso VIII ao artigo 21 da Lei Complementar nº 163, de 07 de abril de 2011, com a seguinte redação:
 
“Artigo 21 (...)
VIII - Experiência na promoção, controle, proteção ou defesa dos direitos da criança e do adolescente.”
 
Artigo 3º Fica alterada a alínea “a” do § 1º do artigo 23 da Lei Complementar nº 163, de 07 de abril de 2011, que passa a ter a seguinte redação:
 
“Artigo 23 (...)
§ 1º - ...
a) O calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame;”
 
Artigo 4º Fica alterado o artigo 24 da Lei Complementar nº 163, de 07 de abril de 2011, que passa a ter a seguinte redação:
 
“Artigo 24 O processo de escolha dos Conselheiros Tutelares será feito mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo, uninominal e secreto dos eleitores de Adamantina, realizado em eleição no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, dentre os candidatos previamente selecionados na prova escrita e avaliação psicológica, organizada e coordenada pela Comissão ou empresa particular contratada para este fim.”
 
Artigo 5º Fica alterado o parágrafo único do artigo 26 da Lei Complementar nº 163, de 07 de abril de 2011, que passa a ter a seguinte redação:
 
“Artigo 26 (...)
Parágrafo único. Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão do processo de escolha:
a) notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; 
b) realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências.”
 
Artigo 6º Fica revogado o § 2º do artigo 29 da Lei Complementar nº 163, de 07 de abril de 2011.
 
Artigo 7º Fica alterado o § 3º e acrescentado o § 4º ao artigo 35 da Lei Complementar nº 163, de 07 de abril de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
 
“Artigo 35 (...)
§ 3º O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente informará ao Chefe do Poder Executivo, os 5 (cinco) primeiros classificados no processo seletivo, que os nomeará, através de Portarias, como Conselheiros Tutelares;
§ 4º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.”
 
Artigo 8º Fica alterado o § 1º e acrescentado o § 3º ao artigo 38 da Lei Complementar nº 163, de 07 de abril de 2011, com a seguinte redação:
 
Artigo 38 (...)
§ 1º Os Conselheiros Tutelares deverão participar de todos os cursos e capacitações relacionados à proteção à criança e adolescente, promovidos pelo município, salvo por caso fortuito ou por motivos de força maior devidamente justificados ao Conselho Municipal.
(...)
§ 3º Os computadores deverão ser equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas operacionais SIPIA pertinentes às atividades do Conselho Tutelar, assim como para a assinatura digital de documentos.”
 
Artigo 9º Fica acrescido o artigo 42-A à Lei Complementar nº 163, de 07 de abril de 2011, com a seguinte redação:
 
“Art. 42 A Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em reuniões periódicas com a rede de proteção, espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social, de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e adolescente, nos termos do art. 136, incisos XII, XIII e XIV da Lei nº 8.069, 1990.
 
Artigo 10 O Poder Executivo disponibilizará, em seu site oficial, versão consolidada da Lei Complementar nº 163, de 07 de abril de 2011, indicando o texto original com todas as alterações posteriores, inclusive, com aquelas realizadas por esta Lei.
 
Artigo 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Adamantina, 12 de abril de 2023.
 
 
 
MÁRCIO CARDIM
Prefeito do Município
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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