LEI COMPLEMENTAR Nº 430, DE 09 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 163, de 07 de abril de 2011, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, reestrutura o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º O artigo 21 da Lei Municipal nº 163, de 07 de abril de 2011, passa a ter a seguinte redação:
“
Art. 21 Somente poderão concorrer ao cargo de Conselheiros os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
I - Reconhecida idoneidade moral;
II - Idade superior a vinte e um (21) anos;
III - Residir no Município há no mínimo dois (2) anos e nele ter domicílio eleitoral;
IV - Estar no gozo dos direitos políticos;
V - Possuir diploma de nível médio;
VI - Não exercer cargo político;
VII – Experiência na promoção, controle, proteção ou defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo único. A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar é individual e sem vinculação a partido político.”
Artigo 2º O caput do artigo 46 da Lei Municipal nº 163, de 07 de abril de 2011, passa a ter a seguinte redação:
“
Art. 46 A remuneração fixada para os membros do Conselho Tutelar, bem como os reajustes, será a correspondente a referência 08-A da tabela de referência salarial do Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município de Adamantina.”
Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, surtindo os seus efeitos para o próximo processo seletivo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Adamantina, 09 de maio de 2023.
MÁRCIO CARDIM
Prefeito do Município