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LEI ORDINÁRIA Nº 4228, 26 DE MAIO DE 2023
Assunto(s): Hospitais/Post. de Saúde
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Em vigor
26/05/2023
Em vigor
Alterada
22/06/2023
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 4242
ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 001/2023
“Promulga a Lei Municipal nº 4.228/2023, em virtude da ausência de sanção pelo Prefeito

Municipal, nos termos da Lei Orgânica Municipal”

O Presidente da Câmara Municipal de Adamantina, Estado de São Paulo, Senhor
Aguinaldo Pires Galvão, no uso de suas atribuições definidas pelo art. 59 e seguintes úteis da
Lei Orgânica Municipal e art. 32, inciso VIII, alínea “g” e art. 271 do Regimento Interno.

Considerando a aprovação unânime, em duas Discussões, do Projeto de Lei nº
031/2023, que “Dispõe sobre a presença de profissionais Doulas durante o parto nas
maternidades e hospitais do Município de Adamantina e dá outras providências”;

Considerando a ausência de sanção ou promulgação pelo Chefe do Executivo,
observando que a promulgação de Leis é um ato obrigatório sem margens para
discricionariedade, nos termos do artigo 271, § 3º do Regimento Interno da Câmara
Municipal, faz-se necessária a imediata promulgação pelo Presidente da Câmara.

Art. 1º PROMULGA a Lei oriunda do Projeto de Lei nº 031/2023, de autoria dos
Vereadores Alcio Roberto Ikeda Júnior e Paulo César Cervelheira de Oliveira, cujo conteúdo
faz parte integrante do presente ato de promulgação.

Parágrafo único. A referida Lei receberá o número 4.228/2023.

Art. 2º Registre-se e publique-se.

Plenário Vereador José Ikeda, 26 de maio de 2023.


Presidente
AGUINALDO PIRES GALVÃO


LEI Nº 4.228, DE 26 DE MAIO DE 2023

Dispõe sobre a presença de profissionais Doulas durante o parto nas maternidades e hospitais do Município de Adamantina e dá outras providências.
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Art. 1º - As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres da rede pública e privada, localizados no Município de Adamantina, são obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitada pela parturiente.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, considera-se doula o profissional certificado e qualificado escolhido livremente pelas gestantes e parturientes, que visa prestar suporte contínuo à gestante, em conformidade com a qualificação da CBO - Classificação Brasileira de Ocupações, código 3221-35.
§ 2º - É vedado aos estabelecimentos de saúde de que trata esta Lei realizar qualquer cobrança adicional vinculada à presença de doulas durante o período de internação da parturiente.
 
Art. 2º - A presença de doulas dar-se-á sem prejuízo da presença do acompanhante a que se refere a Lei Federal nº 11.108/2005.
 
Art. 3º - As doulas, para o regular exercício da profissão, estão autorizadas a adentrar ao estabelecimento de saúde com os seus instrumentos de trabalho, desde que condizentes com as normas de segurança e o ambiente hospitalar.
Parágrafo único. Para a habilitação descrita no caput deste artigo, as doulas deverão providenciar, com antecedência, a inscrição nos estabelecimentos hospitalares e congêneres.
 
Art. 4º - É vedado às doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos, como aferir pressão, avaliação de progressão de trabalho de parto, monitoramento de batimentos cardíacos fetais, administração de medicamentos, realização de diagnósticos médicos entre outros, mesmo que estejam legalmente aptas a fazê-los.
Art. 5º - O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes sanções administrativas:
I - Advertência por escrito, na primeira ocorrência;
II - Multa de 60 (sessenta) UFMs para as doulas, a partir da segunda ocorrência;
III – Multa de 140 (cento e quarenta) UFMs para os estabelecimentos de saúde, a partir da segunda ocorrência, aplicada em dobro na reincidência, até o limite de 560 (quinhentos e sessenta) UFMs.
§ 1º - Competirá ao órgão gestor de saúde a aplicação das penalidades de que trata este artigo.
§ 2º - Os valores oriundos das multas serão destinados ao Fundo Municipal de Saúde.
 
Art. 6º - Os serviços de saúde abrangidos pelo disposto nesta Lei deverão, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da sua publicação, adotar as providências necessárias ao seu cumprimento.
 
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
 
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Plenário Vereador José Ikeda, 26 de maio de 2023.
 
AGUINALDO PIRES GALVÃO
Presidente
 
 
 
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA
 
Submeto ao Plenário, o presente Projeto de Lei Ordinária, cujo objetivo é regulamentar o a presença da profissional doula nas maternidades e hospitais do município de Adamantina.
A função de Doula está catalogada e prevista no Código Brasileiro de Ocupações (CBO), sob o número 3221-35. A palavra Doula tem origem grega, tendo como tradução “mulher que serve”, o que por si só explica a função de ajudar grávidas na gestação, no parto e também após o nascimento do bebê. A palavra “servir” se refere ao suporte emocional e físico à gestante, mas também de ajuda-la em aspectos como o Plano de Parto, recomendado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) desde 1986.
O trabalho da doula não se confunde e muito menos substitui nenhum dos profissionais da área da saúde. A Doula não realiza qualquer tipo de procedimento clínico ou médico (como aferição de pressão, administração de medicamentos, toques vaginais, etc.), não discute procedimentos com equipe e não substitui qualquer profissional da equipe de parto ou o acompanhante.
O trabalho da Doula se resume no preparo físico e emocional da gestante para o parto, orientando o casal sobre as expectativas do parto e após o nascimento do bebê. Durante o parto, a função da doula é a de fazer uma interlocução entre a equipe de atendimento e a parturiente/casal, suavizando qualquer eventual frieza da equipe médica e explicando termos médicos, auxiliando também com orientações sobre a respiração e sobre posições mais confortáveis, propondo sugestões para alívio das dores. Após o parto, a doula também oferece seu apoio com os cuidados do bebê, auxiliando também, no processo de amamentação. É importante salientar que a doula também não realiza nenhum procedimento de parteira.
A Portaria do Ministério da Saúde nº 1.067, de 04 de julho de 2005 em seu item “I”, que estabelece os Compromissos e Responsabilidades Conjuntas entre as Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde e o Ministério da Saúde, prevê a importância da presença da Doula para a atenção humanizada ao parto e ao nascimento. Vejamos:
1 Caracterização Geral da Atenção Obstétrica e Neonatal:
1.7 Promover a capacitação de parteiras tradicionais e doulas comunitárias para atenção humanizada ao parto e ao nascimento.
1.12 Implantar/implementar projetos especiais e inovadores para a área, tais como Mãe Canguru e Doulas Comunitárias.
Neste sentido, informo a todos que o tema já vem sendo justamente regulamentado por diversos municípios (ex.: município de São Paulo). Desta forma, apresento aos nobres vereadores o presente projeto de lei, esperando pelo apoio na aprovação da justa demanda elencada. Saliento que estarei à disposição para discutirmos em conjunto a importância e relevância do apresentado Projeto de Lei.
 
 
Plenário Vereador José Ikeda, 03 de abril de 2023.
 
 
 
ALCIO ROBERTO IKEDA JÚNIOR         PAULO C. CERVELHEIRA DE OLIVEIRA
                   Vereador                                                         Vereador
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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