LEI Nº 4.235, DE 21 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre autorização para que o Centro Universitário de Adamantina reembolse, a título de ajuda de custo, despesas com publicação de artigos científicos aos docentes e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Centro Universitário de Adamantina autorizado a reembolsar despesas pagas por docentes efetivos da instituição com publicação de artigos científicos produzidos no âmbito da autarquia.
Artigo 2º Não poderão ser objeto de reembolso taxas de pré-publicação como taxas de submissão, de assinatura, de tradução, de revisão gramatical, dentre outras despesas afins.
Artigo 3º O valor do reembolso, que não poderá ser superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), deverá ser vinculado à qualidade do periódico, a ser aferida por meio dos estratos Qualis CAPES referentes ao último quadriênio, com aderência à área do conhecimento relacionada ao escopo do artigo ou apresentar fator de impacto equivalente, de acordo com o Journal Citation Report – JCR, conforme as seguintes categorias:
I - Categoria A - Periódicos Qualis A1 ou fator de Impacto igual ou superior a 3,800;
II - Categoria B - Periódicos Qualis A2 ou fator de Impacto igual ou entre 3,799 e 2,500;
III - Categoria C - Periódicos Qualis B1 ou fator de Impacto igual ou entre 2,499 e 1,300;
IV - Categoria D - Periódicos Qualis B2/3 ou fator de Impacto igual ou entre 1,299 e 0,001;
V - Categoria E - Periódicos indexados, ao menos, na base de dados da SciELO.
§ 1º O Centro Universitário de Adamantina deverá fixar tetos de reembolso paras as diferentes categorias, de modo proporcional e equitativo, mas a menor não poderá ser superior a 10% (dez por cento) da maior.
§ 2º O docente não poderá ser reembolsado mais que duas vezes durante um mesmo exercício financeiro.
§ 3º O valor previsto no caput deste artigo poderá ser reajustado por ato do Reitor, de acordo com índices inflacionários oficiais.
Artigo 4º As despesas de publicação com artigos científicos somente poderão ser reembolsadas desde preenchidas as seguintes condições cumulativas, sem prejuízo de outras que vierem a ser estabelecidas pela autarquia:
I - O artigo pertença à docente do quadro efetivo da autarquia, o que deverá constar na publicação científica;
II - O docente orientador deve estar em primeiro ou em último lugar na ordem de autores;
III - O artigo tenha, ao menos, um aluno da graduação ou da pós-graduação regularmente matriculados ou, ainda, ser egresso da instituição nos últimos 2 anos, contados da apresentação da proposta à PROPPG.
Artigo 5º Se a taxa de publicação tiver sido definida em moeda estrangeira, o reembolso terá por base o câmbio do dia em que for feita a respectiva quitação pelo interessado.
Artigo 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor, suplementadas, oportunamente, se necessário.
Artigo 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Adamantina, 21 de junho de 2023.
MÁRCIO CARDIM
Prefeito do Município