LEI Nº 4.242, DE 22 DE JUNHO DE 2023
(Projeto de Lei nº 050/2023, de autoria dos Vereadores Alcio Roberto Ikeda Júnior, Paulo César Cervelheira de Oliveira e Antônio Leôncio da Silva)
Dispõe sobre a alteração da Lei nº 4.228, de 26 de maio de 2023, que dispõe sobre a presença de profissionais Doulas durante o parto nas maternidades e hospitais do Município de Adamantina e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º O caput do artigo 1º da Lei nº 4.228, de 26 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres da rede pública e privada, localizados no Município de Adamantina, permitirão a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto e pós-parto imediato, sempre que solicitada pela parturiente, observadas as disposições desta lei.”
Artigo 2º Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 2º da Lei nº 4.228, de 26 de maio de 2023, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
Parágrafo único. Em casos de parto cesárea, a entrada da doula será avaliada pelo profissional médico encarregado pelo procedimento cirúrgico, o qual, levando em consideração as condições clínicas e/ou físicas do local da cirurgia, justificadamente, poderá decidir pela presença da doula em substituição ao acompanhante.”
Artigo 3º Fica alterado o §1º e acrescido o §2º ao artigo 3º da Lei nº 4.228 de 26 de maio de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
§1º Para a habilitação descrita no caput deste artigo, as doulas deverão providenciar, com antecedência, a inscrição nos estabelecimentos hospitalares e congêneres, os quais poderão estabelecer um termo formal entre as partes.
v§2º Observadas as disposições desta lei, os estabelecimentos de saúde poderão realizar protocolos sobre o credenciamento dos profissionais, regras de higiene e segurança, regras sobre instrumentos de trabalho, questões legais e demais assuntos relacionados ao devido funcionamento do ambiente hospitalar.”
Artigo 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a Lei nº 4.228, de 26 de maio de 2023, e posteriores alterações, no que for necessário à sua aplicação.
Artigo 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Adamantina, 22 de junho de 2023.
MÁRCIO CARDIM
Prefeito do Município