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LEI ORDINÁRIA Nº 4243, 22 DE JUNHO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº 4.243, DE 22 DE JUNHO DE 2023
Institui o Programa de Desligamento Voluntário – PDV no âmbito do Centro Universitário de Adamantina – UNIFAI e dá outras providências.
 
 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:

 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Artigo 1º Fica instituído, no âmbito do Centro Universitário de Adamantina – UNIFAI, o Programa de Desligamento Voluntário – PDV, com o objetivo de possibilitar melhor alocação dos recursos humanos e propiciar a modernização da administração, ficando o Reitor autorizado a conceder indenização a empregados aposentados dos quadros de pessoal que, até o dia 30 de agosto de 2023, pedirem desligamento.
§ 1º O programa instituído por esta Lei compreende um conjunto de incentivos para o desligamento de empregados aposentados ocupantes de cargos de provimento efetivo submetidos ao Regime Trabalhista (CLT).
§ 2º O programa instituído por esta Lei não se aplica nas hipóteses de aposentadorias concedidas a partir de 13 de novembro de 2019, por força do art. 37, §14 da Constituição Federal, com redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019.
 
Artigo 2º A autarquia executará o PDV mediante aceitação de pedidos por adesão, na forma desta Lei.
 
Artigo 3º O empregado que aderir ao PDV deverá preencher termo de adesão junto ao Setor de Pessoal, nos termos desta Lei, mediante protocolo e encaminhamento para ciência e parecer do superior imediato.
§ 1º Caberá ao Setor de Pessoal o deferimento do pedido após certificar, pelo prontuário do empregado, a inexistência dos impedimentos previstos nesta Lei.
§ 2º Serão publicados na imprensa local e no portal eletrônico da instituição os pedidos de desligamento indeferidos bem como sua justificativa, não se admitido recurso da decisão.
 
Artigo 4º O empregado que aderir ao PDV permanecerá em efetivo exercício até a data da publicação de seu desligamento.
§ 1º O ato de desligamento dos empregados que tiverem deferida sua adesão ao PDVI será publicado na imprensa local e no portal eletrônico da instituição.
§ 2º A adesão ao PDV torna-se irretratável após a publicação do deferimento do pedido.
 
Artigo 5º Poderão aderir ao Programa desta Lei os empregados que:
I - Sejam efetivos, submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho que tenham cumprido o estágio probatório;
II - Estejam ativos na data de publicação desta Lei;
III - Sejam aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social, anteriormente à entrada em vigor da EC nº 103/2019;
IV - Não tenham requerido ou estejam em gozo de aposentadoria compulsória;
V - Não estejam afastados em virtude de razões pessoais ou de licença para tratamento de saúde seja administrativamente ou pela Previdência Social;
VI - Não estejam respondendo a processo administrativo, disciplinar ou sindicância, ou sejam réu em ação popular ou civil pública;
VII - Não tenham sido condenados a perda do emprego público por decisão judicial transitada em julgado.
 
Artigo 6º Fica vedada a participação dos servidores nas seguintes situações:
a) Contratados temporariamente;
b) Aos que houverem requerido desligamento antes da vigência desta Lei;
c) Aqueles que venham a ser exonerados ou dispensados para assumir outro cargo, função ou emprego público;
d) Aos que estiverem respondendo a processo administrativo, disciplinar ou sindicância, ou sejam réu em ação popular ou civil pública;
e) Aos que tiverem sido condenados por decisão judicial transitada em julgado que tenha decidido pela perda do cargo ou emprego público;
f) Aos que estejam afastadas das funções por qualquer motivo.
§ 1º As hipóteses previstas neste artigo serão comprovadas mediante declaração pessoal do requerente que ateste o não enquadramento nas situações nelas descritas, sob pena de responsabilidade.
§ 2º O valor da indenização prevista nos incisos I e II do art. 9º não poderá ser superior à que o empregado receberia para completar o tempo para sua aposentadoria compulsória.
 
Artigo 7º Para o deferimento do pedido serão observadas:
I - Parecer técnico do Setor de Pessoal, da Procuradoria Jurídica e do Controle Interno sobre o atendimento dos requisitos previstos no art. 5º e os impedimentos previstos no art. 6º desta Lei;
II – Manifestação por escrito do Sindicato dos Servidores de Adamantina ou outro Sindicato competente, quanto ao interesse e ciência da legislação por parte do Servidor, se for o caso;
III - Inexistência de ato de vedação por parte da Administração por motivo orçamentário.
 
Artigo 8º Considerar-se-á como remuneração mensal, para o cálculo do incentivo financeiro, a soma do salário-base e demais verbas fixas devidas no mês em que se efetivar a solicitação de adesão, nestas compreendidas as relativas à natureza ou local de trabalho, à exceção de:
I - Retribuição pelo exercício de função ou cargo de direção, chefia, assessoramento ou complementação de jornada de trabalho desde que já incorporados;
II - Diárias;
III - Salário família;
IV - Auxílio-funeral;
V - Adicional de férias;
VI - Adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VII - Adicional noturno;
VIII - Adicional de insalubridade;
IX - Adicional de periculosidade.
 
Artigo 9º O empregado que aderir ao PDV e tiver o pedido deferido, fará jus:
I - A uma indenização em valor correspondente a 01 (uma) remuneração mensal por ano efetivamente trabalhado, até o limite total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), se pertencente ao quadro administrativo.
II - A uma indenização em valor correspondente à remuneração média dos últimos 05 (cinco) anos por ano efetivamente trabalhado, até o limite total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), se docente.
§ 1º Na contagem do tempo de efetivo exercício para o cálculo de concessão do incentivo financeiro considerar-se-á, como um ano integral, fração igual ou superior a 06 (seis) meses;
§ 2º Os pagamentos serão feitos, mediante depósito em conta-corrente de titularidade do empregado, em até 10 (dez) dias, a contar da data da publicação na imprensa local e no portal eletrônico da instituição do ato de desligamento do empregado;
§ 3º Além dos incentivos a que se refere este PDV serão pagas, em até 10 (dez) dias, a contar da publicação do desligamento, as verbas rescisórias que o servidor teria direito.
§ 4º O recebimento das verbas rescisórias, conforme preceitua esta lei, será na modalidade de demissão a pedido do empregado.
 
Artigo 10 A movimentação na conta vinculada do empregado público no FGTS não se insere nas hipóteses da presente lei, devendo seguir as regras próprias contidas na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
 
Artigo 11 Publicado o ato de desligamento, o expediente será encaminhado ao Setor de Pessoal para elaboração dos cálculos e pagamento da indenização, no prazo de 10 (dez) dias.
 
Artigo 12 O Reitor e o Diretor da Divisão Administrativa serão responsáveis pelo cumprimento dos prazos explicitados nesta Lei.
 
Artigo 13 No caso de novo ingresso no serviço público municipal, o tempo de serviço considerado para apuração do incentivo, nos termos desta Lei, não poderá ser reutilizado para o mesmo fim ou usufruto de qualquer benefício ou vantagem de idêntico fundamento.
 
Artigo 14 O desligamento do empregado do quadro pessoal da autarquia fica condicionado a eventuais ressarcimentos por danos causados ao erário, bem como à quitação de débitos porventura existentes, de qualquer natureza.
 
Artigo 15 Fica a Divisão Administrativa incumbida de coordenar o Programa de Desligamento Incentivado.
 
Artigo 16 Para fins de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos, serão considerados como indenizações isentas os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito público a empregados municipais, a título de incentivo à adesão a Programas de Desligamento Voluntário.
 
Artigo 17 Os empregados poderão solicitar ao Setor de Pessoal a simulação à adesão ao Programa para saber o valor aproximado da indenização a que terá direito.
 
Artigo 18 Na hipótese de falecimento do servidor aderente, as prestações vincendas transmitem-se aos seus sucessores previdenciários, enquanto prevalecer esta condição.
 
Artigo 19 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei estão limitadas à conta da dotação orçamentária, consignadas no orçamento vigente na seguinte rubrica orçamentária:
 
03 – Centro Universitário de Adamantina
03.05 Divisão Administrativa e Financeira
12.364.0004.2032 – Programa de Demissão Voluntária
3.1.90.94 – Indenizações e restituições trabalhistas             R$ 1.000.000,00
 
Parágrafo único. Os pedidos seguirão ordem cronológica de protocolo e, extinguindo-se as dotações orçamentárias, os pedidos excedentes serão considerados inexistentes.
 
Artigo 20 O Reitor poderá regulamentar por meio de portaria a execução do disposto nesta Lei.
 
Artigo 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Adamantina, 22 de junho de 2023.
 
 
 
MÁRCIO CARDIM
Prefeito do Município

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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