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DECRETO Nº 6771, 27 DE JULHO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO Nº 6.771, DE 27 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre a retenção do Imposto sobre a Renda nos pagamentos efetuados pelos órgãos e autarquias municipais a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e prestação de serviços.
 
 
MÁRCIO CARDIM, Prefeito do Município de Adamantina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e;
 
Considerando o disposto no inciso I do art. 158 da Constituição da República, segundo o qual pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias que instituírem e mantiverem;
Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.293.453 e na Ação Cível Originária nº 2897;
Considerando o disposto na legislação tributária federal atinente à retenção de tributos, em especial o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e, também, na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234, de 2012;
 
Considerando o disposto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2145 de 26 de junho de 2023;
 
Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento do tributo seja realizado em conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Finanças do Município de Adamantina;
 
D E C R E T A:
 
Artigo 1º Os Órgãos da Administração Direta e a autarquia do Município de Adamantina, ao efetuarem pagamento à pessoa física ou jurídica pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, ficam obrigados a proceder à retenção do Imposto de Renda (IR), com base na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e alterações posteriores, observando as disposições deste Decreto.
§ 1º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.
§ 2º A retenção do imposto de renda deverá ser destacada no corpo do documento fiscal observando os percentuais estabelecidos Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e alterações posteriores.
§ 3º Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas físicas ou jurídicas por serviços e produtos elencados no artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, devendo apresentar declaração conforme anexos II, III e IV da referida instrução.
§ 4º Não se aplica o disposto no § 6º do art. 3° da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.
 
Artigo 2º A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos vigentes, relações de compras e pagamentos efetuados pelos Órgãos mencionados no art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único. Os Órgãos elencados no art. 1º deste Decreto deverão repassar ao Município em guia própria, até o dia 10 do mês subsequente, os valores retidos de Imposto de Renda Retido na Fonte.
 
Artigo 3º Os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão, a partir da vigência deste ato, emitir os documentos fiscais em observância às regras de retenção de Imposto de Renda vigentes.
§ 1º Os Órgãos mencionados no art. 1º deste Decreto deverão orientar seus prestadores de serviços e fornecedores de bens e recusar documentos fiscais que não atendam o disposto no § 2° do art. 1º deste Decreto.
§ 2° Documentos fiscais que após notificação para correção ainda assim apresentem erro em relação ao destaque dos valores a reter de Imposto de Renda, fica autorizado a retenção automática, com base estabelecidos Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.
§ 3° As retenções efetuadas serão consideradas como antecipação do devido imposto pelos contribuintes e serão objeto de dedução, compensação ou restituição na forma da legislação específica.
 
Artigo 4º Este Decreto entrará em vigor a partir de 1º de agosto de 2023.
 
Artigo 5º Revogam-se as disposições em contrário.
 
 
Adamantina, 27 de julho de 2023.
  
 
 
 
MÁRCIO CARDIM
Prefeito do Município
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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