LEI COMPLEMENTAR Nº 26 , 30 DE DEZEMBRO DE 1999
“ Dispõe sobre alteração da Lei nº 2.328, de 28 de dezembro de
1990 (Código Tributário do Município) e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Os artigos 102, 103, 116 e 117, da Lei nº 2.328, de 28 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
“ART. 102 - A base de cálculo é o valor pactuado no negócio jurídico ou ao direito transmitido ou ao valor atribuído ao imóvel pela Comissão Municipal de Avaliação.
§ 1º - Não serão abatidas do valor atribuído quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.
§ 2º - Nas cessões de direito à aquisição, será deduzido da base de cálculo o valor ainda não pago pelo cedente.
ART. 103 – Para efeito de recolhimento do imposto, deverá ser utilizado o valor constante da escritura ou instrumento particular de transmissão ou cessão.
§ 1º - Prevalecerá o valor atribuído ao imóvel pela Comissão Municipal de Avaliação, quando o valor referido no “caput” for inferior.
§ 2º - Em caso de imóvel rural, os valores referidos no “caput” deste artigo serão estabelecidos por “pauta fiscal”,
através de Lei específica, respeitando-se o princípio da anualidade.
§ 3º - Nas arrematações, adjudicações e remissões, a base de cálculo será o valor estabelecido pela Avaliação Judicial ou Administrativa ou o preço pago, se este for maior.
§ 4º - Nos casos de divisão do patrimônio comum, partilha ou extinção de condomínio, a base de cálculo será o valor da fração ideal superior a meação ou a parte ideal, estabelecido pela Avaliação Judicial ou da Comissão Municipal de Avaliação.
§ 5º - Nas rendas expressamente constituídas sobre os imóveis, usufruto, enfiteuse, subenfiteuse e na cessão de direitos e acessão física, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou do valor atribuído ao imóvel pela Comissão Municipal de Avaliação.
§ 6º - O valor mínimo fixado para as transmissões referidas no parágrafo anterior é o seguinte:
I – Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor atribuído ao imóvel, pela Comissão Municipal de Avaliação, se maior;
II – No usufruto ou na cessão de direitos, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor atribuído ao imóvel, pela Comissão Municipal de Avaliação, se maior;
III - na enfiteuse ou subenfiteuse, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 80% (oitenta por cento) do valor atribuído ao imóvel, pela Comissão Municipal de Avaliação, se maior;
IV - No caso de acessão física, será o valor da indenização;
V – Na concessão de direito real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor atribuído ao imóvel, pela Comissão Municipal de Avaliação, se maior;
ART. 116 - Em caso de incorreção do valor atribuído ao imóvel, para efeito de recolhimento do imposto sobre transmissão “Inter Vivos”, a Secretaria de Finanças do Município, poderá rever “de ofício”, os valores atribuídos e recolhidos.
ART. 117 – Sempre que sejam omissos ou não mereceram fé, os esclarecimentos, as declarações, os documentos e os recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados pelo sujeito passivo ou por terceiros legalmente obrigado, a Secretaria de Finanças do Município, mediante processo regular, arbitrará o valor atribuído ao imóvel, na forma e condições regulamentares.
Parágrafo Único - O sujeito passivo poderá apresentar avaliação contraditória, na forma, condições e prazos regulamentares.
ARTIGO 2º - Os anexos IV, V e VI, da Lei nº 2.328, de 28 de dezembro de 1990 (Código Tributário do Município), passam a vigorar conforme anexos IV, V e VI, constantes da presente Lei.
ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2.000, exceto ao disposto no artigo 1º, que produzirá seus efeitos a partir de 31.03.2.000.
ARTIGO 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Adamantina, 30 de dezembro de 1999.
JOSÉ LAÉRCIO ROSSI
Prefeito do Município
WANDERLEI PACHECO GRION
Secretário de Assuntos Jurídicos