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DECRETO Nº 6862, 20 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto(s): Código Tributário
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Em vigor
20/12/2023
Em vigor
Alterada
08/03/2024
Alterada pelo(a) Decreto 6894
DECRETO Nº 6.862, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre preços públicos para o exercício de 2024
 
 
MÁRCIO CARDIM, Prefeito do Município de Adamantina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e, em atendimento ao disposto no artigo 4º do Código Tributário do Município,
 
D E C R E T A:
 
Artigo 1º Os preços públicos serão cobrados em razão das atividades de natureza industrial, comercial, cultural, de prestação de serviços e de uso de bens pertencentes ao Município, tais como:
                              
Serviços de agricultura, abastecimento e meio ambiente;
Execução de muros, calçadas, asfalto, rebaixamento e construção de guias;
Execução de aterros, terraplanagens e escavações;
Execução de roçagem e limpeza;
Retirada de entulhos, transporte de terra;
Apreensão e guarda de bens;
Execução de alinhamento e nivelamento;
Demarcação de área;
Expediente;
Serviços de cemitério e utilização do velório;
Uso de área de domínio público;
Uso de próprios municipais;
Sinalização de trânsito.
      
Artigo 2º Os Serviços Públicos Municipais, quando concedidos, terão critérios de fixação de preços estabelecidos no ato da concessão.
      
Artigo 3º Em razão da utilização dos Serviços Públicos Municipais, como contraprestação em caráter individual ou da unidade de fornecimento, será cobrado um preço, conforme tabela constante do Anexo I deste Decreto.
§ 1º O preço será devido pelo peticionário ou por quem tenha interesse nos serviços ou no fornecimento.
§ 2º O contribuinte em débito com o Município que não tenha feito acordo para quitação, não deverá ser atendido, devendo o caso ser encaminhado ao departamento responsável para análise.
§ 3º A isenção do preço público será concedida apenas aos beneficiários dos Programas Sociais Bolsa Família, Renda Cidadã e Benefício de Prestação Continuada para idosos e deficientes, através da Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 4º Poderão ser parcelados em até 06 parcelas, os serviços constantes do Item 10, do Anexo I, com valor minimo de 20 UFMs, por parcela.
§ 5° Os preços constantes dos itens 12.1 e 12.2 do anexo deste Decreto poderão ser isentos desde que seja utilizado para a prática de esportes sem interesse comercial, no período diurno, visando estimular o esporte no município e comprovado pela Secretaria de Esporte, Lazer e Recreação.
§ 6° Os preços constantes do item 12.3 do anexo deste Decreto poderão ser isentos desde que seja utilizado para evento de caráter cultural e comprovado pela Secretaria de Cultura e Turismo.
§ 7º Os preços constantes dos itens 1.5.1, 1.5.2 e 1.5.3 do anexo deste Decreto terão desconto de 60%, quando possuir o Título de “Produtor Rural Resiliente”, instituído pela Lei Municipal n.° 4.087/2021.
 
Artigo 4º O projeto e a supervisão das obras são encargos exclusivos do interessado, não ficando a Prefeitura do Município responsável pelos eventos futuros, inclusive os decorrentes de caso fortuito ou força maior.
 
Artigo 5º Em razão de documentos ou petições apresentadas às repartições da Prefeitura, para apreciação e despacho pelas autoridades Municipais, será cobrado o preço no ato em que for protocolado o documento ou petição, ou quando forem entregues as respostas aos interessados.
Parágrafo Único O disposto no caput não se aplica às certidões e/ou documentos requeridos por ou para os seguintes fins:
I -servidores do Município, quando pleitearem em relação ao seu cargo ou função;
II -pleiteados para fins militares, eleitorais ou escolares; e,
III -beneficiários da assistência judiciária.
 
Artigo 6º
Os recursos recebidos pela utilização de próprios da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo serão revertidos ao Fundo de Assistência à Cultura – FAC.
 
Artigo 7º Os recursos recebidos por serviços executados e pela utilização de produtos e bens das Secretarias Municipais de Obras e Serviços, de Esporte, Lazer e Recreação e de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente serão destinados à dotação própria destas Secretarias, respectivamente.
 
Artigo 8º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
 
Artigo 9º Revogam-se as disposições em contrário.
 
 
Adamantina, 20 de dezembro de 2023.
 
 
 
 
MÁRCIO CARDIM
Prefeito do Município
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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