Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Adamantina - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Adamantina - SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 6785, 25 DE AGOSTO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO Nº 6.785, DE 25 DE AGOSTO DE 2023.
Estabelece a Política Municipal de Proteção de Dados Pessoais do Poder Executivo Municipal, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD - no âmbito da administração direta do Município de Adamantina.
 
 
MÁRCIO CARDIM, Prefeito do Município de Adamantina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
 
DECRETA:


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Artigo 1º Fica instituída a Política Municipal de Proteção de Dados Pessoais, que dispõe sobre o conjunto de diretrizes, projetos, ações e metas estratégicas para a adequação do tratamento de dados pessoais realizado no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.
Parágrafo único. A Política Municipal de Proteção de Dados Pessoais observará a boa-fé e os seguintes princípios:
I - finalidade: realização do tratamento para os propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;
IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos; e
X – responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente de tratamento, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
 
Artigo 2º São diretrizes estratégicas da Política Municipal de Proteção de Dados Pessoais:
I - a observância das políticas de segurança da informação do Município;
II - a publicação e a atualização periódica das regras de boas práticas e governança estabelecidas pelo controlador e operador, que levarão em consideração, em relação ao tratamento e aos dados, a natureza, o escopo, a finalidade e a probabilidade e a gravidade dos riscos e dos benefícios decorrentes de tratamento de dados do titular;
III - o atendimento simplificado e eletrônico das demandas do titular;
IV - a promoção da transparência pública, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação - LAI;
V - o desenvolvimento do nível de maturidade dos tratamentos dos dados pessoais, que será monitorado com o acompanhamento anual de indicadores de "compliance" e de boas práticas; e
VI - a segurança jurídica dos instrumentos firmados, consoante orientação da Procuradoria-Geral do Município.
 
Artigo 3º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - dado pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou à organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
III - dado anonimizado: dado relativo à titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;
V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objetos de tratamento;
VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, sendo o Município único controlador de dados na administração pública Municipal direta;
VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador corporativo para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD;
IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador;
X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem à coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
XII - pseudonimização: tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro;
XIII - eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado;
XIV - uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados;
XV - programa de governança em privacidade: documentação do controlador que estabelece uma metodologia abrangente que influenciará permanentemente os processos de tomada de decisão referentes a tratamento de dados pessoais, incluindo as estratégias, habilidades, pessoas, processos e ferramentas que os órgãos e as entidades precisam prover para conquistar a confiança dos servidores e dos cidadãos e, ao mesmo tempo, cumprir com exigências apresentadas na legislação sobre proteção de dados pessoais;
XVI - relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco; e
 
CAPÍTULO II
DOS PROGRAMAS DE GOVERNANÇA EM PRIVACIDADE
 
Artigo 4º Além de inventariar os tratamentos de dados pessoais realizados no âmbito do órgão ou da entidade, o encarregado de dados , deverá elaborar os respectivos Programas de Governança em Privacidade - PGP, nos termos do art. 50, § 2º, inciso I, da Lei Federal nº 13.709/2018, observadas, ainda, as disposições desta Política Municipal de Proteção de Dados Pessoais.
§ 1º Os Programas de Governança em Privacidade - PGP, deverão ser submetidos à aprovação da autoridade máxima de cada órgão ou entidade da administração pública Municipal direta, autárquica e fundacional, que os encaminhará para a homologação do Comitê de privacidade de dados Municipal.
§ 2º Nos Programas de Governança em Privacidade - PGP, deverá ser prevista a elaboração dos seguintes documentos, sempre que a estrutura, a escala e o volume das operações de tratamento de dados pessoais na repartição recomendarem:
I - política de privacidade e proteção de dados, de uso interno;
II - aviso de privacidade, para usuários externos;
III - relatório de impacto de proteção de dados - RIPD para a atividades de tratamento que ofereçam altos riscos para os direitos e as liberdades individuais dos cidadãos;
IV - plano de resposta a incidentes; e
V - plano de treinamento e de conscientização dos colaboradores.
§ 3º O Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais terá o seguinte conteúdo mínimo:
I - a finalidade das atividades de tratamento;
II - a descrição dos tipos de dados coletados;
III - os compartilhamentos realizados;
IV - análise de necessidade e proporcionalidade;
V - as hipóteses de tratamento previstas na Lei que autorizam cada atividade;
VI - as medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco adotados.
 
Artigo 5º O encarregado de dados deverá seguir as orientações e os esclarecimentos compartilhados pelo Comitê de Privacidade de Dados no Poder Executivo Municipal, contando com o apoio técnico das áreas jurídica e tecnológica da sua instituição.
§ 1º O Comitê de Privacidade de Dados, sempre que entender oportuno, compartilhará modelos com o Encarregado de Dados por meio de materiais congêneres disponibilizados em plataforma digital.
§ 2º O Departamento de Tecnologia da Informação do Município de Adamantina/SP, disponibilizará, de forma não onerosa, informações sobre os sistemas que ele opere ou administre por força de contrato, de convênio ou de acordo celebrado com terceiros ou o próprio município.
§ 3º A disponibilização das informações de que trata o § 2º deste artigo poderá se dar mediante solicitação fundamentada do Encarregado de Dados interessado ou do Comitê de Privacidade de Dados no Poder Executivo Municipal, diretamente ou por meios digitais.
§ 4º As informações de que trata o § 2º deste artigo, em relação a cada sistema operado, deverão ser apresentadas em formato padronizado definido pelo Comitê de Privacidade de Dados no Poder Executivo, ou por alimentação em plataforma digital:
I - tipos de dados armazenados;
II - existência de políticas de autorização, de autenticação e de controle de acesso aos dados;
III - matriz de atribuições e de responsabilidades pelas operações de tratamento de dados;
IV - existência de registros ("logs") das operações de tratamento de dados e retenção desses registros;
V - existência de estratégias de "backup" e de recuperação de desastres;
VI - ferramentas de prevenção contra ameaças à disponibilidade, integridade e confiabilidade dos dados;
VII - integrações totais ou parciais com outros sistemas;
VIII - armazenamento dos dados em outros repositórios para o uso em plataformas de BI e "big data";
IX - contratação de empresas terceirizadas, na qualidade de suboperadoras;
X - dados armazenados fora do local físico das dependências do município; e
XI - segurança e acesso ao ambiente físico de Tecnologia da Informação - TI.
§ 5º No caso de sistemas transversais, a disponibilização de informações pela Tecnologia da Informação - TI prevista no § 2º deste artigo não afasta a obrigação de outro gestor do sistema fornecê-las, quando for solicitado pelo Encarregado de Dados interessado ou pelo Comitê de Privacidade de Dados no Poder Executivo Municipal, diretamente ou por meio digital.
 
CAPÍTULO III
DAS PLATAFORMAS TECNOLÓGICAS E DOS SÍTIOS ELETRÔNICOS
 
Artigo 6º O Encarregado de Dados, providenciará plataforma tecnológica digital para a governança dos dados pessoais no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional, de modo que se possa monitorar, de forma permanente, a conformidade à LGPD, de modo que contenha minimamente as seguintes ferramentas:
I -  gerenciamento de processos com dados pessoais;
II - gerenciamento de medidas de segurança implementadas e a serem implementadas;
III - gerenciamento de adequação de documentos;
IV - mecanismo para emissão de relatório de impacto;
IV - canal de atendimento ao titular de dados;
V - gerenciamento de incidentes.
 
Artigo 7º Os sítios eletrônicos dos órgãos e das entidades deverão veicular seu aviso de privacidade e de "cookies" para prévia aceitação do usuário.
 
CAPÍTULO IV
DO ATENDIMENTO AO TITULAR
 
Artigo 8º O atendimento ao titular do dado será prestado pelo Encarregado de Dados por meio de canal próprio de atendimento.
§ 1º A identificação do titular ou procurador deverá ser idônea e realizada por meio proporcionais.
§ 2º O canal de atendimento deve prover funções de registro e gerenciamento da demanda que viabilizem ao titular o acompanhamento do seu atendimento.
 
Artigo 9º O Encarregado de Dados fará o uso do sistema eletrônico do canal de atendimento eletrônico para a emissão de relatórios gerenciais e de informações quando solicitado pelo Comitê de Privacidade de Dados no Poder Executivo Municipal para o exercício de suas competências.
§ 1º O encarregado de dados adotará providências para atendimento do titular, em conformidade com a LGPD, a LAI e a legislação sobre proteção de dados pessoais, e encaminhará os esclarecimentos para o requerente.
§ 2º Os dados pessoais solicitados no atendimento deverão ser entregues ao titular ou seu representante legal, por meio eletrônico protegido ou pessoalmente.
 
Artigo 10. O encarregado de dados não disponibilizará dados pessoais tratados pelo órgão ou entidade quando estiverem protegidos por sigilo nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. O encarregado de dados informará o fundamento legal que embasa o indeferimento da entrega da informação sigilosa solicitada.
 
CAPÍTULO V
DO REGISTRO DAS OPERAÇÕES DE TRATAMENTO E DA ANONIMIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS
 
Artigo 11. O controlador e o operador devem manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem.
 
Artigo 12. O controlador deve adotar medidas técnicas adequadas que tornem os dados pessoais afetados ininteligíveis no âmbito e nos limites técnicos de seus serviços, para não serem acessados por terceiros não autorizados e, sempre que possível, proceder à sua anonimização.
 
CAPÍTULO VI
DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS PESSOAIS
 
Artigo 13. O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas, respeitados os princípios gerais de proteção de dados pessoais e as hipóteses previstas nos arts. 7º e 11º da Lei Federal nº 13.709/2018.
§ 1º O controlador deve manter o registro do compartilhamento dos dados pessoais para fins de cumprimento do inciso VII do art. 18 da Lei Federal nº 13.709/2018.
§ 2º Os dados deverão ser mantidos em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado, com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral.
 
Artigo 14. O uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa de direito privado observará as normas da Lei Federal nº 13.709/2018, em especial o disposto nos arts. 26 e 27.
 
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Artigo 15. O Encarregado de Dados e o Comitê de Privacidade de Dados, criado para implementação da LGPD no Poder Executivo Municipal, diligenciarão para o fiel cumprimento deste Decreto.
 
Artigo 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Adamantina, 25 de agosto de 2023
 
 
 
 
MÁRCIO CARDIM
Prefeito do Município
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 448, 20 DE MARÇO DE 2024 "448/24-Dispõe sobre a criação de emprego em Comissão de Diretor de Planejamento e Transito e de Diretor de Obras e Serviços, a criação de vagas de empregos permanentes de Inspetor de Aluno de Escola Pública, Auxiliar de Enfermagem, Psicólogo e Agente de Vetores e alteração do Anexo I, II e IV da Lei Complementar n.o 445, de 14 de dezembro de 2023 e dá outras providências." 20/03/2024
DECRETO Nº 6891, 01 DE MARÇO DE 2024 Declara Hóspede Oficial do Município de Adamantina, o Bispo SAMUEL FERREIRA, Presidente Nacional da Igreja Evangélica Assembléia de Deus - Ministério de Madureira 01/03/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 4314, 22 DE FEVEREIRO DE 2024 Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente. 22/02/2024
DECRETO Nº 6866, 08 DE JANEIRO DE 2024 Dispõe sobre a nomeação e posse dos novos Conselheiros Tutelares do Município de Adamantina, eleitos no pleito municipal de 01/10/2023, para um mandato de 04 (quatro) anos, no período de 2024 a 2028. 08/01/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 4302, 15 DE DEZEMBRO DE 2023 Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com a Caixa Econômica Federal, e dá outras providências 15/12/2023
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 6785, 25 DE AGOSTO DE 2023
Código QR
DECRETO Nº 6785, 25 DE AGOSTO DE 2023
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia