LEI Nº 3.736, DE 26 DE OUTUBRO DE 2016
Institui o “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa” no Município de Adamantina, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica instituído o “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, instrumento de natureza contábil, que tem por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Município de Adamantina.
Artigo 2° O “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa” será gerenciado pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, a que se vincula o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa.
Artigo 3° Constituem fontes de recursos do “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”:
I - as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;
II - as transferências e repasses do Município;
III - os auxílios, os legados, os valores, as contribuições e as doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV - os produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003);
VI - as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto Sobre a Renda, conforme a Lei Federal nº 2.213/2010;
VII - as outras receitas destinadas ao referido Fundo,
VIII - as receitas estipuladas em Lei.
§ 1° Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial, sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, e sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sem isentar a Administração Municipal de previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa idosa, conforme a legislação pátria.
§ 2° Os recursos de responsabilidade do Município de Adamantina, destinados ao “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta Lei.
Artigo 4° A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social prestará contas mensalmente ao Conselho Municipal do Idoso sobre o “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho.
Artigo 5° O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, estabelecerá as normas referentes à organização e operacionalização do “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”.
Artigo 6° Para o primeiro ano do exercício financeiro, o Prefeito do Município remeterá à Câmara Municipal projeto de lei específica do Orçamento do “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”.
Parágrafo Único – A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o Poder Executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta Lei, no Orçamento do Município.
Artigo 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Adamantina, 26 de outubro de 2016.
JOÃO EDUARDO BARBOSA PACHECO
Prefeito do Município