Ir para o conteúdo

Prefeitura do Município de Adamantina - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura do Município de Adamantina - SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 4264, 20 DE SETEMBRO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº 4.264, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a proibição de queimadas urbanas no Município de Adamantina, estabelece penalidades e dá outras providências.
 
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Artigo 1º Esta Lei, respeitada as competências da União e do Estado e observado o disposto na Lei Orgânica deste Município, dispõe sobre a proibição de queimadas no Município de Adamantina, tendo como objetivo cumprir o princípio da função socioambiental de manter o meio ambiental local ecologicamente equilibrado, bem como garantir a saúde da população.
Parágrafo único. Considera-se, para efeitos do caput deste artigo, queimada como  toda ação ou omissão que envolva fogo, independentemente da finalidade, ainda que involuntariamente, ocorrendo sobre qualquer material combustível depositado ou existente que causem ou possam causar poluição atmosférica, dano ou risco de dano à pessoa, à fauna e flora, e a bens públicos ou privados.
 
Artigo 2º Fica proibida a realização de queimadas no território do Município de Adamantina, bem como o seu emprego:
I - Nas matas, florestas e demais tipos de vegetação, ainda que rasteira;
II - No preparo do solo para atividades agrossilvopastoris;
III - Em terrenos e quintais como método de limpeza;
IV - Nas margens de logradouros e estradas, lagos, rios e demais cursos d´água, independente da motivação e propósito, inclusive a limpeza destas áreas;
V - Para a queima pura e simples, como forma de descarte de restos de:
a) Vegetação decorrentes de capina poda ou varrição;
b) Resíduos industriais, agroindustriais ou de prestadores de serviços;
c) Aparas e resíduos produzidos por marcenarias, carpintarias, serrarias, madeireiras;
d) Pneus, borrachas, plásticos, mobília e demais materiais combustíveis que causem ou possam causar poluição atmosférica, dano ou risco de dano à pessoa, à fauna e flora, e a bens públicos ou privados.
Parágrafo único. A queimada provocada por ação ou omissão, ou o emprego de fogo nas situações de que trata o artigo 2º desta Lei, são consideradas infrações administrativas ambientais e sujeitarão os infratores às sanções estabelecidas nesta Lei, sem prejuízo as demais penalidades previstas na legislação estadual e federal.
 
Artigo 3º A Fiscalização dos termos desta Lei ficará a cargo da Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, através do Departamento de Meio Ambiente.
Paragráfo único. Constatada a queimada por servidor do Departamento de Meio Ambiente, a Secretaria de Arrecadação e Fiscalização do Município lavrará o auto de infração e as medidas posteriores.
 
Artigo 4º Constatada a ocorrência de infração de que se trata esta Lei ou havendo indícios de tentativa de sua prática, caberá ao servidor municipal responsável pela fiscalização notificar os demais órgãos ambientais competentes.
 
Artigo 5º Para efeito desta Lei, considera-se infrator a pessoa física ou jurídica que der causa à queima ou utilização de fogo, por ação ou omissão, ou que de qualquer forma, concorra para sua prática.
Parágrafo único. O proprietário do bem imóvel onde tenha sido realizada a queimada ou o emprego de fogo, assim como as pessoas físicas ou jurídicas que ocupem ou detenham a posse do bem, a qualquer título, serão responsabilizados solidariamente pelo dano ou pelo risco de dano, nos termos desta Lei.
 
Artigo 6º A queima controlada com o objetivo de eliminação de pragas e doenças como forma de tratamento fitossanitário, será admitida mediante prévia licença dos órgãos ambientais competentes,  observadas as normas vigentes.
 
Artigo 7º O descumprimento do disposto no artigo 2º desta Lei acarretará aos infratores as seguintes sanções, sem prejuízo das sanções previstas na legislação estadual e federal aplicável ao caso:
I – Infrações previstas no inciso I: multa de 150 UFM;
II – Infrações previstas no inciso II: multa de 80 UFM;
III – Infrações previstas no inciso III: multa de 300 UFM;
IV – Infrações previstas no inciso IV: multa de 100 UFM;
V – Infrações previstas no inciso V, alínea “a”: multa de 20 UFM;
VI - Infrações previstas no inciso V, alínea “b”: multa de 40 UFM;
VII - Infrações previstas no inciso V, alínea “c”: multa de 25 UFM;
VIII - Infrações previstas no inciso V, alínea “d”: multa de 50 UFM;
§ 1º Além de responder pelas multas previstas na presente Lei, o infrator fica também obrigado a reparar os danos causados conforme orientação do órgão municipal competente.
§ 2º O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do primeiro dia útil imediato ao do recebimento do auto de infração para, querendo, apresentar sua defesa na esfera administrativa.
§ 3º Em caso de reincidência, o valor da multa definida neste artigo será aplicada em dobro.
§ 4º O não pagamento das multas impostas implicará na inscrição dos respectivos débitos em dívida ativa.
 
Artigo 8º Qualquer munícipe poderá denunciar queimadas feitas em desacordo com esta Lei, sendo direcionadas à Polícia Militar e Civil, às Secretarias de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente e de Fiscalização e Arrecadação Tributária ou outro órgão da administração municipal.
 
Artigo 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário.
 
 
Adamantina, 20 de setembro de 2023.
 
 
 
 

MÁRCIO CARDIM

Prefeito do Município

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 252, 30 DE ABRIL DE 2025 Designar, a partir de 24 de abril de 2025, o servidor ROMILDO CEOLA, portadora do CPF n° 062 *** ***-22, Motorista - ref. 06 "A", рara responder pelas funções de COORDENADOR DE DIVISÃO DAS VIAS PÚBLICAS ESTRADAS MUNICIPAIS, do anexo 1, da Lei 3.859, de 12/12/2018, percebendo gratificação de 50%"(cinquenta por cento) sobre a referência 08 "A", conforme definido no Art. 4° e parágrafo único, da referida Lei. 30/04/2025
PORTARIA Nº 251, 30 DE ABRIL DE 2025 Revogar, em todos os seus termos, a partir de 22 de abril de 2025, a Portaria nº 060, de 25 de janeiro de 2024, que designou o servidor CLAUDINEI GONÇALVES DA SILVA, portadora do CPF n° 285.*** ***-75, Operador de Máquina Pesada - ref. 06 “D", para ocupar o emprego em comissão de COORDENADOR DE DIVISÃO DE VIAS PÚBLICAS E ESTRADAS MUNICIPAIS. 30/04/2025
PORTARIA Nº 227, 14 DE ABRIL DE 2025 Admitir, em virtude de aprovação e classificação no Concurso Público n 01/2022, homologado em 21/11/2022, LILIANE FERNANDA RAMALHO DA CRUZ HIPOLITO, inscrita no CPF sob nº 386.***.***-93, para ocupar o emprego de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL EMEI – CICLO I – 30H, regido(a) pela CLT, com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, a partir desta data, devendo perceber o correspondente a referência 01 - grau “A”, do quadro de pessoal-parte permanente, Anexo IV, da Lei Complementar nº 440, de 24 de agosto de 2023 e de suas alterações. 14/04/2025
PORTARIA Nº 226, 14 DE ABRIL DE 2025 Admitir, em virtude de aprovação e classificação no Concurso Público n 01/2022, homologado em 21/11/2022, LETICIA ALCANTARA MAGALHAES, portador(a) do CPF. nº 469.***.***-06, para ocupar o emprego de AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO ESCOLAR, regido(a) pela CLT, com jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a partir desta data, devendo perceber o correspondente a referência 02, grau “A”, do quadro de pessoal-parte permanente, Anexo III, da Lei 2.289, de 30 de julho de 1990 e de suas alterações. 14/04/2025
PORTARIA Nº 225, 14 DE ABRIL DE 2025 Admitir, em virtude de aprovação e classificação no Concurso Público n 01/2021, homologado em 01/04/2022, DOUGLAS DE ALMEIDA CORVELONI, portador(a) do CPF. nº 333.***.***-10, para ocupar o emprego de FISCAL DE ATIVIDADES GERAIS E POSTURAS, regido(a) pela CLT, com jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a partir desta data, devendo perceber o correspondente a referência 06, grau “A”, do quadro de pessoal-parte permanente, Anexo III, da Lei 2.289, de 30 de julho de 1990 e de suas alterações. 14/04/2025
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 4264, 20 DE SETEMBRO DE 2023
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 4264, 20 DE SETEMBRO DE 2023
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.3 - 10/03/2025
Copyright Instar - 2006-2025. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia