LEI Nº 4.264, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a proibição de queimadas urbanas no Município de Adamantina, estabelece penalidades e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º Esta Lei, respeitada as competências da União e do Estado e observado o disposto na Lei Orgânica deste Município, dispõe sobre a proibição de queimadas no Município de Adamantina, tendo como objetivo cumprir o princípio da função socioambiental de manter o meio ambiental local ecologicamente equilibrado, bem como garantir a saúde da população.
Parágrafo único. Considera-se, para efeitos do caput deste artigo, queimada como toda ação ou omissão que envolva fogo, independentemente da finalidade, ainda que involuntariamente, ocorrendo sobre qualquer material combustível depositado ou existente que causem ou possam causar poluição atmosférica, dano ou risco de dano à pessoa, à fauna e flora, e a bens públicos ou privados.
Artigo 2º Fica proibida a realização de queimadas no território do Município de Adamantina, bem como o seu emprego:
I - Nas matas, florestas e demais tipos de vegetação, ainda que rasteira;
II - No preparo do solo para atividades agrossilvopastoris;
III - Em terrenos e quintais como método de limpeza;
IV - Nas margens de logradouros e estradas, lagos, rios e demais cursos d´água, independente da motivação e propósito, inclusive a limpeza destas áreas;
V - Para a queima pura e simples, como forma de descarte de restos de:
a) Vegetação decorrentes de capina poda ou varrição;
b) Resíduos industriais, agroindustriais ou de prestadores de serviços;
c) Aparas e resíduos produzidos por marcenarias, carpintarias, serrarias, madeireiras;
d) Pneus, borrachas, plásticos, mobília e demais materiais combustíveis que causem ou possam causar poluição atmosférica, dano ou risco de dano à pessoa, à fauna e flora, e a bens públicos ou privados.
Parágrafo único. A queimada provocada por ação ou omissão, ou o emprego de fogo nas situações de que trata o artigo 2º desta Lei, são consideradas infrações administrativas ambientais e sujeitarão os infratores às sanções estabelecidas nesta Lei, sem prejuízo as demais penalidades previstas na legislação estadual e federal.
Artigo 3º A Fiscalização dos termos desta Lei ficará a cargo da Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, através do Departamento de Meio Ambiente.
Paragráfo único. Constatada a queimada por servidor do Departamento de Meio Ambiente, a Secretaria de Arrecadação e Fiscalização do Município lavrará o auto de infração e as medidas posteriores.
Artigo 4º Constatada a ocorrência de infração de que se trata esta Lei ou havendo indícios de tentativa de sua prática, caberá ao servidor municipal responsável pela fiscalização notificar os demais órgãos ambientais competentes.
Artigo 5º Para efeito desta Lei, considera-se infrator a pessoa física ou jurídica que der causa à queima ou utilização de fogo, por ação ou omissão, ou que de qualquer forma, concorra para sua prática.
Parágrafo único. O proprietário do bem imóvel onde tenha sido realizada a queimada ou o emprego de fogo, assim como as pessoas físicas ou jurídicas que ocupem ou detenham a posse do bem, a qualquer título, serão responsabilizados solidariamente pelo dano ou pelo risco de dano, nos termos desta Lei.
Artigo 6º A queima controlada com o objetivo de eliminação de pragas e doenças como forma de tratamento fitossanitário, será admitida mediante prévia licença dos órgãos ambientais competentes, observadas as normas vigentes.
Artigo 7º O descumprimento do disposto no artigo 2º desta Lei acarretará aos infratores as seguintes sanções, sem prejuízo das sanções previstas na legislação estadual e federal aplicável ao caso:
I – Infrações previstas no inciso I: multa de 150 UFM;
II – Infrações previstas no inciso II: multa de 80 UFM;
III – Infrações previstas no inciso III: multa de 300 UFM;
IV – Infrações previstas no inciso IV: multa de 100 UFM;
V – Infrações previstas no inciso V, alínea “a”: multa de 20 UFM;
VI - Infrações previstas no inciso V, alínea “b”: multa de 40 UFM;
VII - Infrações previstas no inciso V, alínea “c”: multa de 25 UFM;
VIII - Infrações previstas no inciso V, alínea “d”: multa de 50 UFM;
§ 1º Além de responder pelas multas previstas na presente Lei, o infrator fica também obrigado a reparar os danos causados conforme orientação do órgão municipal competente.
§ 2º O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do primeiro dia útil imediato ao do recebimento do auto de infração para, querendo, apresentar sua defesa na esfera administrativa.
§ 3º Em caso de reincidência, o valor da multa definida neste artigo será aplicada em dobro.
§ 4º O não pagamento das multas impostas implicará na inscrição dos respectivos débitos em dívida ativa.
Artigo 8º Qualquer munícipe poderá denunciar queimadas feitas em desacordo com esta Lei, sendo direcionadas à Polícia Militar e Civil, às Secretarias de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente e de Fiscalização e Arrecadação Tributária ou outro órgão da administração municipal.
Artigo 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário.
Adamantina, 20 de setembro de 2023.
MÁRCIO CARDIM
Prefeito do Município