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LEI ORDINÁRIA Nº 4269, 28 DE SETEMBRO DE 2023
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor
 
LEI Nº 4.269, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Promoção da Igualdade Racial e dá outras providências.
 
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Artigo 1º Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Adamantina, órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador das ações governamentais, integrado, paritariamente, por representantes de órgãos públicos e de entidades da sociedade civil organizada.
 
Artigo 2º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial tem por finalidade atuar sobre as políticas públicas que promovem a igualdade racial para combater a percepção étnico-racial, reduzir as desigualdades sociais, políticas e culturais, abrigar o monitoramento e proteger essas políticas setoriais públicas, em atenção às previsões do Estatuto da Igualdade Racial (Lei 1.228/10).
 
Artigo 3º Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial:
I - Formular a Política de Promoção da Igualdade Racial, bem como estabelecer seus princípios e diretrizes;
II - Participar da elaboração da proposta orçamentária, verificando a destinação de recursos para a população negra e comunidades negras tradicionais no âmbito do município;
III - Pesquisar, estudar e estabelecer soluções para os problemas referentes ao cumprimento dos tratados e convenções internacionais de combate ao racismo, preconceito e outras formas de detecção e violação de direitos humanos;
IV - Formular critérios e parâmetros para implementação das políticas públicas sociais tratadas à população negra e comunidades negras e tradicionais, em consonância com a Convenção 169, da OIT e com o Decreto Federal nº 6.040/07;
V - Instituir instâncias compostas por membros do conselho e convidados, com a finalidade de promover a articulação em temas relevantes para implementação dos princípios e diretrizes da Política de Igualdade Racial;
VI - Identificar necessidades, medidas ou requisitos necessários à implementação, acompanhamento e avaliação de políticas setoriais relevantes para o exercício efetivo dos direitos sociais, ambientais, psicológicos, culturais e religiosos relativos à Igualdade Racial;
VII - Zelar pela diversidade cultural da população do Município de Adamantina, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas e afro-brasileiras, constitutivas da forma histórica e social;
VIII - Acompanhar e propor medidas de proteção a direitos violados ou ameaçados de violação por demonstração étnico-racial em todas as suas formas e manifestações;
IX - Identificar sistemas de indicadores, com o objetivo de estabelecer metas e procedimentos para monitorar as atividades relacionadas com a promoção da Igualdade Racial no Município de Adamantina;
X - Enviar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias, reclamações, representações de quaisquer pessoas ou entidades, em razão das violações de direitos de indivíduos e grupos étnicos-raciais;
XI - Elaborar, apresentar e dar publicidade ao relatório anual de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, encaminhando-o ao Prefeito Municipal, aos representantes dos demais Poderes e à Sociedade civil;
XII - Propor a adoção de controle e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular de políticas públicas de promoção da Igualdade Racial, por meio da elaboração de planos, programas, projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários para tais fins;
XIII - Propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais ligadas diretamente às políticas públicas da população negra do Município de Adamantina, visando à promoção da Igualdade Racial;
XIV - Subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da população negra e comunidades negras tradicionais do Município de Adamantina;
XV - Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da Igualdade Racial no Município de Adamantina;
XVI - promover o intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais e internacionais, atendendo a seus objetivos;
XVII - Pronunciar-se, emitir manifestações e prestar informações sobre assuntos que digam respeito aos direitos da população negra e das comunidades negras tradicionais do Município de Adamantina;
XVIII - Pronunciar-se sobre assuntos que lhe estão sendo mantidos pelo órgão ao qual o Conselho está vinculado;
XIX - Aprovar, de acordo com critérios mantidos em seu Regimento Interno, o cadastro de entidades de atendimento à população negra e comunidades negras tradicionais do Município de Adamantina, que pretendam integrar o Conselho;
XX - Elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e aprovar o Plano de Políticas Públicas de Igualdade Racial em consonância com as elaboradas Conferências Municipais, Estaduais e Nacional, e com os Planos e Programas contemplados nas Leis Orçamentárias.
Parágrafo único. As deliberações, tomadas com a observância do quórum estabelecido nesta Lei e dentro das atribuições acima referidas, terão caráter normativo e serão vinculantes em relação aos demais órgãos estatais, podendo o Conselho realizar contato direto com os órgãos do Município de Adamantina pertencentes à administração direta ou indireta.
 
Artigo 4º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial não se sujeita a qualquer subordinação hierárquica ou político-partidária, de forma a preservar sua autonomia e o exercício regular de suas atribuições.
 
Artigo 5º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Representantes da Administração Pública Municipal, sendo:
a) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
c) Um representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
d) Um representante da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Recreação;
e) Um representante da Secretaria Municipal Desenvolvimento Econômico;
f) Um representante da Procuradoria Geral do Município;
g) Um representante da Secretaria Municipal Gabinete.
II - Representantes da sociedade civil organizada, sendo:
a) Um Representante dos Capoeiristas;
b) Um Representante do Movimento Hip Hop e Funk;
c) Um Representante das religiões de Matriz Africana;
d) Um Representante das mulheres Negras;
e) Um Representante do Samba e Pagode;
f) Um Representante da Literatura Afrocentrada;
g) Um Representante de danças Afrobrasileira.
 
§ 1º A eleição das entidades representativas da sociedade civil no Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial dar-se-á em assembleia própria, durante a Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial, realizada a cada 2 (dois) anos, conforme disposto em Regimento Interno.
§ 2º A Presidência do Conselho será eleita mediante procedimento determinado pelo Regimento Interno, devendo haver alternância de cargo entre conselheiros representantes de órgãos governamentais e conselheiros representantes da sociedade civil organizada.
§ 3º Caberá às entidades da sociedade civil organizada a indicação de seus membros e suplentes, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da eleição, para a devida nomeação pelo Prefeito Municipal.
§ 4º O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior implicará na substituição da entidade da sociedade civil organizada pela mais votada na ordem de sucessão.
§ 5º Os membros das entidades da sociedade civil organizada e seus respectivos suplentes serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos, permitidos 1 (uma) reeleição e não poderão ser destituídos, salvo por razões que motivam a deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, assegurada a ampla defesa.
§ 6º Os membros representantes do Poder Executivo e Legislativo poderão ser reconduzidos para mandato sucessivo, desde que não exceda a 4 (quatro) anos seguidos.
§ 7º A função de Conselheiro será considerada de caráter público relevante e concedida gratuitamente.
 
Artigo 6º A estrutura, organização e funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão disciplinados em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado por si mesmo, no prazo de 90 (noventa) dias após a posse de seus membros eleitos e indicados para a primeira gestão.
 
Artigo 7º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.
 
Artigo 8º As deliberações do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão tomadas por maioria simples, permanecendo presentes a maioria absoluta de seus membros.
 
Artigo 9º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz e sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, pelos seus conhecimentos e experiência profissional, podem contribuir para a discussão das matérias em exame.
 
Artigo 10 As sessões do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão públicas, abertas a qualquer interessado, que poderá participar com direito a voz e sem direito a voto.
 
Artigo 11 O órgão ao qual o Conselho está vinculado, por intermédio da Coordenadoria municipal de Equidade Racial do município, prestará todo o apoio técnico e administrativo, bem como local e infraestrutura necessária ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial.
Parágrafo único. O órgão ao qual o Conselho está vinculado custeará o deslocamento, a alimentação e permanência dos Conselheiros para o exercício de suas funções, assim como para o deslocamento de comissões de trabalho e, ainda, as despesas dos Delegados representantes do Poder Público e dos Delegados da sociedade civil organizada, eleitos na Conferência Municipal de Igualdade Racial, para viabilizar a presença dos mesmos na Conferência Estadual de Igualdade Racial.
 
Artigo 12 Fica criado o Fundo Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial - FUNPPIR, administrado pelo Conselho e com recursos destinados ao atendimento das ações de promoção da igualdade racial, assim constituído:
I - Dotação a ele consignada no orçamento do Município;
II - Recursos provenientes do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR;
III - Recursos provenientes do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR;
IV - Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
 V - Rendas adversas, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
VI - Outros recursos que foram destinados.
 
Artigo 13 Para a pronta instalação do Conselho, os representantes da sociedade civil organizada serão indicados em assembleia especialmente convocada para este fim, cuja obrigatoriedade será automaticamente extinta quando de nova escolha durante a realização da Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial.
 
Artigo 14 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo.
 
 
Artigo 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Adamantina, 28 de setembro de 2023.
 
 
 

MÁRCIO CARDIM

Prefeito do Município

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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