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LEI ORDINÁRIA Nº 4279, 16 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
 
LEI Nº 4.279, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023
Institui o Programa de Desligamento Voluntário Incentivado – PDVI, do Poder Executivo Municipal de Adamantina, Estado de São Paulo.
 
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Artigo 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Adamantina, o Programa  de  Desligamento Voluntário Incentivado – PDVI, com o objetivo de possibilitar melhor alocação dos recursos humanos e propiciar a modernização da administração, ficando o Chefe do Executivo autorizado a conceder indenização aos servidores aposentados dos quadros da Administração Pública direta do Município que, até o dia 20 de novembro de 2023, pedirem desligamento.
Parágrafo único. O programa instituído por esta Lei compreende um conjunto de incentivos para o desligamento de servidores aposentados ocupantes de cargos de provimento efetivo submetidos ao Regime Trabalhista (CLT).
 
Artigo 2º A Administração Municipal executará o PDVI mediante aceitação de pedidos por adesão, na forma desta Lei.
 
Artigo 3º O servidor que aderir ao PDVI deverá preencher termo de adesão junto ao Departamento de Recursos Humanos para formalizar o pedido de desligamento voluntário e incentivado, nos termos desta Lei, recebendo protocolo de seu pedido e que deverá ser encaminhado administrativamente para ciência do superior imediato e parecer do Secretário da pasta.
§ 1º Caberá ao Departamento de Recursos Humanos o deferimento do pedido, verificado no prontuário do servidor nenhum dos impedimentos previstos nesta Lei.
§ 2º Serão publicados no Diário Oficial do Município de Adamantina e site oficial os pedidos de desligamento indeferidos bem como sua justificativa, não sendo admitido recurso em nível administrativo.
 
Artigo 4º O servidor que aderir ao PDVI permanecerá em efetivo exercício até a data da publicação de seu desligamento.
§ 1º O ato de desligamento dos servidores que tiverem deferida sua adesão ao PDVI será publicado no Diário Oficial do Município de Adamantina e site oficial.
§ 2º  A adesão ao PDVI torna-se irretratável após a publicação do deferimento do pedido.
 
Artigo 5º Poderão aderir ao Programa desta Lei os servidores que:
- sejam efetivos, submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho que tenham cumprido o estágio probatório;
- estejam ativos na data de publicação desta Lei;
- sejam aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social, anteriormente a entrada em vigor da EC 103/2019;
- não tenham requerido ou estejam em gozo de aposentadoria compulsória;
 - não tenham 74 anos completos na data da aprovação dessa Lei;
- não estejam afastados em virtude de razões pessoais ou de licença para tratamento de saúde quando seja administrativamente ou pela Previdência Social;
- não estejam respondendo a processo administrativo, disciplinar ou sindicância, ou sejam réu em ação popular ou civil pública;
– não tenham sido condenados a perda do emprego público por decisão judicial transitada em julgado.
 
Artigo 6º Fica vedada a participação dos servidores nas seguintes situações:
Contratados temporariamente;
Aos que houverem requerido desligamento antes da vigência desta Lei;
 
Aqueles que venham a ser exonerados ou dispensados para assumir outro cargo, função ou emprego público na Administração Municipal;
Aos que estiverem respondendo a processo administrativo, disciplinar ou sindicância, ou sejam réu em ação popular ou civil pública;
Aos que tiverem sido condenados por decisão judicial transitada em julgado que tenha decidido pela perda do cargo ou emprego público;
Aos que estejam afastadas das funções por qualquer motivo.
§1º As hipóteses previstas neste artigo, serão comprovadas mediante declaração pessoal do requerente que ateste o não enquadramento nas situações nelas descritas, sob pena de responsabilidade.
§2º O valor da indenização prevista no inciso I do art.9º não poderá ser superior à que o(a) servidor(a) receberia para completar o tempo para sua aposentadoria compulsória.
 
Artigo 7º Para o deferimento do pedido serão observadas:
- parecer técnico do Departamento de Recursos Humanos, Procuradoria Jurídica  e Controle Interno sobre o atendimento dos requisitos previstos no art. 5º e os impedimentos previstos no art. 6º desta Lei;
 - manifestação por escrito do Sindicato dos Servidores de Adamantina, quanto ao interesse e ciência da legislação por parte do Servidor;
- inexistência de ato de vedação por parte da Administração por motivo orçamentário.
 
Artigo 8º Considerar-se-á como remuneração mensal, para o cálculo do incentivo financeiro, a soma do salário-base e demais verbas fixas devidas no mês em que se efetivar a solicitação de adesão, nestas compreendidas as relativas à natureza ou local de trabalho, à exceção de:
- retribuição pelo exercício de função ou cargo de direção, chefia, assessoramento ou complementação de jornada de trabalho desde que já incorporados;
- diárias;
- salário família;
- auxílio-funeral;
- adicional de férias;
- adicional pela prestação de serviço extraordinário;
- adicional noturno;
VIII - adicional de insalubridade;
IX - adicional de periculosidade.
 
Artigo 9º O servidor que aderir ao PDVI solicitando desligamento na forma desta Lei e tiver o seu pedido deferido, fará jus:
I - A uma indenização em valor correspondente a 01 (uma) remuneração mensal por ano efetivamente trabalhado, até o limite total de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Na contagem do tempo de efetivo exercício para o cálculo de concessão dos incentivos financeiros considerar-se-á, como uma no integral, a fração igual ou superior a 06 (seis) meses;
O pagamento do incentivo de que trata este inciso será feito, mediante depósito em conta-corrente, em até 10 (dez) dias, a contar da data da publicação no Diário Oficial do Município de Adamantina e site oficial do ato de desligamento do servidor;
Além dos incentivos a que se refere este PDVI serão pagas, em até 10 (dez) dias, a contar da publicação do ato dedesligamento, o saldo de salário, férias proporcionais, acrescida do terço constitucional e 13º salário proporcional que o servidor tiver direito.
§ 1º O limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo poderá ser ultrapassado em até 10% (dez por cento) quando for necessário e apenas para complementação de mais uma remuneração mensal por ano efetivamente trabalhado na condição prevista na alínea “a” do inciso I.
§ 2º O recebimento das verbas rescisórias, conforme preceitua esta lei, será na modalidade do pedido de demissão.
 
Artigo 10 A movimentação na conta vinculada do empregado público do Município de Adamantina no FGTS não se insere nas hipóteses da presente lei, devendo seguir as regras próprias contidas na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
 
Artigo 11 Publicado o ato de desligamento, o expediente será encaminhado à Secretaria Municipal de Administração, para elaboração dos cálculos, e pagamento da indenização no prazo de 10 (dez) dias.
 
Artigo 12 O Prefeito Municipal e o Secretário Municipal de Administração serão responsáveis pelo cumprimento dos prazos explicitados nesta Lei.
 
Artigo 13 Após o recebimento dos cálculos previstos no art. 11 o Secretário Municipal de Finanças será o responsável pelo cumprimento dos prazos explicitados nos incisos I e II do art. 9º, desta Lei.
 
Artigo 14 No caso de novo ingresso no serviço público municipal, o tempo de serviço considerado para apuração do incentivo, nos termos desta Lei, não poderá ser reutilizado para o mesmo fim ou usufruto de qualquer benefício ou vantagem de idêntico fundamento.
 
Artigo 15 O desligamento do servidor do quadro pessoal do Município de Adamantina fica condicionado a eventuais ressarcimentos por danos causados ao erário, bem como a quitação débitos por ventura existentes, de qualquer natureza.
 
Artigo 16 Fica a Secretaria Municipal de Administração incumbida de coordenar, no âmbito da Administração Municipal, o Programa de Desligamento Incentivado, podendo, para tanto, convocar servidores e requisitar equipamentos e instalações de órgãos e entidades da Administração Municipal, com encargos para o órgão de origem.
 
Artigo 17 Para fins de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos serão considerados como indenizações isentas os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito público a servidores municipais, a título de incentivo à adesão a Programas de Desligamento Incentivado.
 
Artigo 18 Os (as) servidores (as) poderão solicitar ao Departamento de Recursos Humanos a simulação à adesão ao Programa para saber em aproximadamente o valor indenizado a receber.
 
Artigo 19 Na hipótese de falecimento do servidor aderente, as prestações vincendas transmitem-se aos seus sucessores previdenciários, enquanto prevalecer esta condição.
 
Artigo 20 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei estão limitadas à conta da dotação orçamentária, consignadas no orçamento vigente na seguinte rubrica orçamentária:
 
02        EXECUTIVO MUNICIPAL
02.05   SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
04.122.0011.2213 - PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTARIA
3.1.90.94 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS            R$ 525.000,00
 
Parágrafo Único. Os pedidos serão atendido por rigorosa ordem de protocolo, extinguido as dotações orçamentárias os pedidos excedentes serão indeferidos.
 
Artigo 21 O Poder Executivo poderá regulamentar por decreto a execução do disposto nesta Lei.
 
Artigo 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Adamantina, 16 de outubro de 2023.
 
 
 
 
 
MÁRCIO CARDIM
Prefeito do Município
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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