LEI Nº 4.285, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023
Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com os Municípios de Osvaldo Cruz e de Lucélia, de forma específica, para a implantação e execução do serviço de acolhimento institucional destinado às mulheres que estejam vivenciando situações de violência e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com os Municípios de Osvaldo Cruz e de Lucélia, cujo objeto é a ação conjunta entre os partícipes para a implantação e a execução do serviço de acolhimento institucional destinado à mulheres, com idade entre 18 e 59 anos, que estejam vivenciando situações de violência doméstica e familiar, com situação de risco de morte ou ameaças, causadora de lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico, dano moral ou patrimonial, acompanhadas ou não de seus filhos menores de dezoito anos ou, maiores que não possuam capacidade para a vida autônoma.
§ 1º A implementação do Convênio autorizado no caput deste artigo, objeto de mútua colaboração, ocorrerá no Território do Município de Osvaldo Cruz, e será de abrangência regional, limitada aos Territórios dos Municípios partícipes.
§ 2º A disciplina da gestão do serviço entre os Municípios, as responsabilidades e demais especificidades serão estabelecidas em Convênio.
Artigo 2º Os Municípios partícipes, repassarão os recursos financeiros próprios e os recebidos do Estado para a finalidade de que trata o artigo 1º desta Lei, na forma de Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, e dar-se-ão nos valores, prazos e formas ajustados conforme Termo de Convênio Específico e cronograma de desembolso e obedecerá ao plano de aplicação de recursos financeiros contido no Plano de Trabalho previamente aprovado pelos Municípios partícipes.
Parágrafo único. Visando à manutenção do equilíbrio econômico financeiro, admitir-se-á a revisão dos custos da execução do serviço, a cada período de 12 meses, contado a partir do início de vigência, pelo IGPM da FGV ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo ou, na ausência de substituto, pela média simples dos principais índices econômicos que apuram a inflação anual acumulada.
Artigo 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário
Adamantina, 16 de novembro de 2023.
MÁRCIO CARDIM
Prefeito do Município