DECRETO Nº 6.838, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
Declara situação de emergência nas áreas do Município afetadas por Tempestades Local/Convectiva - Chuvas Intensas, conforme SIDEC - 1.3.2.1.4
MARCIO CARDIM, Prefeito do Município de Adamantina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Artigo 74 da Lei Orgânica do Município, nos termos do artigo 7º do Decreto Federal n° 7.257, de 04 de agosto de 2010 e na Resolução n° 03, de 02 de julho de 1999, do Conselho Nacional de Defesa Civil, e
CONSIDERANDO:
I – As chuvas intensas que atingiram a cidade no dia 29 de novembro, no perímetro urbano e rural do município de Adamantina, que danificaram diversas ruas e propriedades do município.
II – A formação de alagamentos no Trevo de Acesso principal da cidade (Av. Marechal Castelo Branco) e nas ruas General Isidoro, entre Av. Capitão José Antonio de Oliveira e Al. Dos Expedicionários; Rua Fioravante Spósito, entre Al. dos Expedicionários e Al. Padre Anchieta; Av. Adhemar de Barros, entre Al. Padre Anchieta e Al. Padre Nóbrega; Rua Osvaldo Cruz, entre Al. Maria Cândida Romanini e Al. Padre Nóbrega; Al. dos Expedicionários, entre Rua General Isidoro e Rua Fioravante Spósito; Al. Cônego João Baptista de Aquino, entre a Rua General Isidoro e Av. Adhemar de Barros; Al. Padre Anchieta, entre a Rua Fioravante Spósito e Av. Adhemar de Barros; Al. Dona Maria Cândida Romanini, entre Av. Adhemar de Barros e Rua Osvaldo Cruz, Av. Deputado Cunha Bueno, entre a Rua 9 de Julho e Rua Joaquim Nabuco, ocasionados pelas fortes chuvas;
III – Que em decorrência da força das enxurradas combinadas com as inundações e ventos fortes, ocasionaram prejuízos de grande monta nos imóveis localizados nas ruas: Fioravante Spósito, Av. Cunha Bueno, Rua Maria Cândida Romanini, Rua Padre Anchieta, Rua Bahia, Rua Sergipe, Rua Mario Pátaro, Rua Goiás, Rua Mato Grosso e Rua Maria das Graças.
IV – Que o parecer Conselho Municipal de Defesa Civil (COMDEC), relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de situação de emergência.
DECRETA:
Artigo 1º Fica declarada situação de emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Tempestades Local/Convectiva - Chuvas Intensas, conforme SIDEC - 1.3.2.1.4
Artigo 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação Conselho Municipal de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Artigo 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação Conselho Municipal de Defesa Civil.
Artigo 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Artigo 5º De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Artigo 6º Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e inciso VIII, do artigo 75, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Artigo 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Adamantina, 30 de novembro de 2023
MARCIO CARDIM
Prefeito do Município
Ato | Ementa | Data |
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