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DECRETO Nº 4972, 25 DE MARÇO DE 2011
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO Nº 4.972, DE 25 DE MARÇO DE 2011.
“Dispõe sobre a implantação de protocolo unificado para realização de eventos, instalação de parques, circos, comércio temporário de ambulantes, eventos comunitários e/ou beneficentes e dá outras providências.”
 
JOSÉ FRANCISCO FIGUEIREDO MICHELONI, Prefeito do Município de Adamantina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas,
 
DECRETA:
ARTIGO 1º - Fica estabelecido, a partir desta data, o protocolo unificado para realização de eventos de qualquer natureza, instalação de parques, circos, comércio temporário de ambulantes, eventos comunitários e/ou beneficentes e outros dispositivos, que venham a ocorrer no território do Município de Adamantina.
 
Capítulo I
Das disposições iniciais
 
ARTIGO 2º - O promotor da atividade, que se declara responsável pela realização do evento, o proprietário de circos e parques, ambulantes temporários, ou seus respectivos representantes legais, deverão formalizar Requerimento para Alvará de Diversões Públicas (Anexo I) a partir de formulário próprio, no Departamento de Protocolo da Prefeitura do Município de Adamantina, anexando os documentos exigidos, com antecedência mínima de 30 dias.
Parágrafo Único – A não observância do prazo mínimo de 30 dias de antecedência poderá acarretar no indeferimento imediato ao Requerimento.
 
Capítulo II
Parques e circos
 
ARTIGO 3º - Os parques e circos, devidamente inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), por meio de seus representantes legais devidamente constituídos, deverão preencher requerimento próprio com todas as informações nele exigidas e apresentar, na formalização do Requerimento de Alvará de Diversão Pública, os seguintes documentos:
I – Cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II – Cópia do Contrato Social da empresa ou Estatuto e suas alterações;
III – Cópia do RG do representante legal;
IV – Cópia do CPF do representante legal;
V - Cópia do requerimento de vistoria técnica para emissão de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), com protocolo de recebimento pela corporação;
VI - Cópia do requerimento de vistoria apresentado à Vigilância Sanitária (VISA), com protocolo de recebimento;
VII - Cópia do requerimento de interdição de vias públicas, quando necessário, apresentado à autoridade de trânsito competente;
VIII – Cópia  projeto técnico com a descrição do sistema de prevenção e combate a incêndios, iluminação e sinalização de emergência, com a correspondente Anotação de Registro Técnico (ART), assinado por profissional responsável devidamente habilitado, cuja guia deve estar quitada;
XIX – Cópia laudo técnico conclusivo das instalações elétricas, com a correspondente Anotação de Registro Técnico (ART), assinado por profissional responsável devidamente habilitado, cuja guia deve estar quitada;
X - Cópia laudo técnico conclusivo das instalações mecânicas, com a correspondente Anotação de Registro Técnico (ART), assinado por profissional responsável devidamente habilitado, cuja guia deve estar quitada;
XI - Cópia laudo técnico conclusivo da edificação, com a correspondente Anotação de Registro Técnico (ART), assinado por profissional responsável devidamente habilitado, cuja guia deve estar quitada;
XII – Cópia laudo técnico conclusivo sobre as coberturas em lona, nos termos das normas técnicas vigentes, com a correspondente Anotação de Registro Técnico (ART), assinado por profissional responsável devidamente habilitado, cuja guia deve estar quitada;
XIII – Declaração de capacidade de público, assinada pelo representante legal da empresa (Anexo II);
XIV – Termo de responsabilidade se comprometendo a não comercializar bebidas alcoólicas e cigarros para menores de 18 anos (Anexo III);
XV - Declaração informando os nomes dos responsáveis pela segurança do evento, com qualificação completa (nome, endereço e RG) (Anexo IV);
XVI - Declaração informando os nomes dos responsáveis pelos serviços de brigadistas e pronto-atendimento no local do evento, com qualificação completa (nome, endereço e RG) (Anexo V);
XVII - Cópia da Guia de Recolhimento do ECAD (direitos autorais sobre músicas).
 
Capítulo III
Eventos artísticos, rodeios, motocross, feiras e exposições
 
ARTIGO 4º – Para a realização de eventos artísticos de qualquer natureza (shows musicais, som mecânico, DJ, espetáculos de dança, teatro, circenses em ambientes “não-circo”), feiras, exposições, bem como rodeios, montarias, motocross e outras competições de risco, e eventos de várias linguagens em espaços abertos, os requerentes, devidamente inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), por meio de seus representantes legais devidamente constituídos, ou pessoas físicas devidamente inscritas no Cadastro da Pessoa Física (CPF), deverão preencher requerimento próprio com todas as informações nele exigidas e apresentar, na formalização do Requerimento de Alvará de Diversão Pública, os seguintes documentos:
I – Cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II – Cópia do Contrato Social da empresa ou Estatuto e suas alterações;
III – Cópia do RG do representante legal;
IV – Cópia do CPF do representante legal;
V - Cópia do requerimento de vistoria técnica para emissão de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), com protocolo de recebimento pela corporação;
VI - Cópia do requerimento de vistoria apresentado à Vigilância Sanitária (VISA), com protocolo de recebimento;
VII - Cópia do requerimento de interdição de vias públicas, quando necessário, apresentado à autoridade de trânsito competente;
VIII – Cópia projeto técnico com a descrição do sistema de prevenção e combate a incêndios, iluminação e sinalização de emergência, com a correspondente Anotação de Registro Técnico (ART), assinado por profissional responsável devidamente habilitado, cuja guia deve estar quitada;
IX – Cópia laudo técnico conclusivo das instalações elétricas, com a correspondente Anotação de Registro Técnico (ART), assinado por profissional responsável devidamente habilitado, cuja guia deve estar quitada;
X – Cópia laudo técnico conclusivo das instalações mecânicas, com a correspondente Anotação de Registro Técnico (ART), assinado por profissional responsável devidamente habilitado, cuja guia deve estar quitada;
XI - Cópia laudo técnico conclusivo da edificação, com a correspondente Anotação de Registro Técnico (ART), assinado por profissional responsável devidamente habilitado, cuja guia deve estar quitada;
XII - Cópia laudo técnico conclusivo sobre as coberturas em lona, com a correspondente Anotação de Registro Técnico (ART), assinado por profissional responsável devidamente habilitado, cuja guia deve estar quitada;
XIII – Cópia croqui da estrutura temporária a ser instalada para o evento;
XIV – Declaração de capacidade de público, assinada pelo representante legal da empresa (Anexo II);
XV - Termo de responsabilidade se comprometendo a não comercializar bebidas alcoólicas e cigarros para menores de 18 anos (Anexo III);
XVI - Declaração informando os nomes dos responsáveis pela segurança do evento, com qualificação completa (nome, endereço e RG) e cópia do respectivo contrato (Anexo IV);
XVII - Declaração informando os nomes dos responsáveis pelos serviços de brigadistas e pronto-atendimento no local do evento, com qualificação completa (nome, endereço e RG) e cópia do respectivo contrato (Anexo V);
XVIII – Cópia do contrato de seguro com número de apólice e descrição da cobertura;
XIX – Cópia do contrato de convênio médico e/ou plano de saúde, com descrição da cobertura;
XX – Declaração informando a quantidade de ambulantes temporários que estarão no evento, nome completo, endereço completo, número do documento de identidade, telefone e tipo de atividade a ser desenvolvida (Anexo VI);
XXI – Cópia dos contratos artísticos para realização de shows que façam parte da programação do evento;
XXII - Cópia da Guia de Recolhimento do ECAD (direitos autorais sobre músicas).
 
ARTIGO 5º – Na realização de rodeios, montarias, motocross, outras competições de risco, bem com em demais eventos em que se faça necessário, o requerente fica obrigado a dispor de serviço de ambulâncias, em no mínimo dois veículos, para a área de competição, e no mínimo um veículo para a área do público, com equipe de pronto-atendimento qualificada e apta para atuar, respondendo integralmente pela contratação dos serviços e seu custeio e as obrigações decorrentes.
 
ARTIGO 6º – Nas modalidades de risco descritas no artigo anterior, bem como outras situações semelhantes, o requerente deverá contratar convênio médico e/ou plano de saúde, seguro para indenização por acidentes pessoais, invalidez parcial e/ou permanente, morte, bem como outras coberturas, respondendo integralmente pelo seu custeio e as obrigações decorrentes.
 
Capítulo IV
Eventos comunitários
 
ARTIGO 7º – Para a realização de eventos comunitários de pequeno porte (quermesses, festas juninas e outros), organizados nas próprias comunidades por associações de moradores, associações assistenciais e religiosas, e outras de interesse social, comunitário, filantrópico ou beneficente, os requerentes, devidamente inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), por meio de seus representantes legais devidamente constituídos, ou pessoas físicas devidamente inscritas no Cadastro da Pessoa Física (CPF), deverão preencher requerimento próprio com todas as informações nele exigidas e apresentar, na formalização do Requerimento de Alvará de Diversão Pública, os seguintes documentos:
I – Cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II – Cópia do Estatuto Social e suas alterações;
III – Cópia do RG do representante legal;
IV – Cópia do CPF do representante legal;
V - Croqui da estrutura temporária a ser instalada para o evento;
VI - Termo de responsabilidade se comprometendo a não comercializar bebidas alcoólicas e cigarros para menores de 18 anos;
VII – Termo de responsabilidade em que o realizador se compromete acatar as determinações estabelecidas neste dispositivo e responder pelas implicações legais que o descumprimento das mesmas possa acarretar (Anexo VII).
 
Capítulo VI
Ambulantes
 
ARTIGO 8º - O número máximo de ambulantes temporários nos eventos organizados pela Prefeitura do Município de Adamantina será fixado pela municipalidade.
§ 1° – Em locais abertos, como via pública, parques, praças e outros, em se tratando de eventos organizados pela Prefeitura de Adamantina, a escolha do ponto será feita a partir da ordem do protocolo do requerimento, respeitando o limite de ambulantes fixado pela municipalidade.
§ 2° – Em eventos particulares, a definição dos locais, na área interna, será estabelecido pelo requerente em consonância com a Prefeitura do Município de Adamantina , conforme croqui anexado ao conjunto de documentos necessários à obtenção do Alvará de Diversão Pública.
 
ARTIGO 9º - Fica proibido o comércio ambulante num raio de 200 metros do Recinto Poliesportivo “Sebastião Pires da Silva”, conforme regulamentação específica.
 
ARTIGO 10 - Os autônomos ambulantes ligados ao setor de produção, preparo, manuseio ou venda de alimentos, instalados nas áreas interna e externa dos eventos, ficam sujeitos à inspeção da Vigilância Sanitária (VISA) e submetem-se às normas tributárias incidentes na atividade.
 
ARTIGO 11 - A instalação das barracas, bem como a disposição de cadeiras, mesas ou outros dispositivos deve obedecer às determinações estabelecidas no Código de Posturas do Município de Adamantina e em outros dispositivos legais, com observância dos parâmetros mínimos de segurança e acessibilidade.
 
ARTIGO 12 - A taxa de licença para comércio ambulante e as taxas relacionadas ao serviço de Vigilância Sanitária (Visa) deverão ser recolhidas antecipadamente.
Parágrafo único - Tratando-se de requerimento coletivo, leva-se em conta o número de barracas, o tipo de produto comercializável e a quantidade de dias. Sendo requerimento individual, cada proprietário deve fazer o próprio recolhimento.
 
Capítulo V
Uso dos próprios municipais
 
ARTIGO 13 – No uso dos próprios municipais, como estádios, ginásios de esportes, quadras cobertas, escolas, anfiteatros, salões, vias públicas, bem como outras áreas sob domínio da Prefeitura do Município de Adamantina, o requerente fica obrigado a:
I – Respeitar todas as disposições contidas neste regulamento;
II - Zelar pelo correto uso e conservação desses espaços, respondendo integralmente pelos danos que venham a ser causado ao bem público durante sua utilização;
III – Realizar os serviços de limpeza do local, após a realização do evento, dispondo os resíduos em sacos plásticos, depositando-os em local próprio para a coleta pelo serviço público;
IV– Realizar a remoção de faixas, cartazes, placas, banners, pinturas e outros dispositivos de propaganda e publicidade e/ou de identificação visual provisórios, os mesmos deverão ser removidos após seu uso;
V - As instalações deverão ser devolvidas à municipalidade nas mesmas condições em que foram recebidas, devendo o requerente observar também as restrições sobre a inserção de propaganda política e propaganda e publicidade que tenham regulamentação específica;
VI – Responder pelos materiais e mão-de-obra empregados nas instalações provisórias (mecânicas, elétricas, hidráulicas, reparos, manutenções etc) para a realização dos eventos e retirá-las após o evento.
§ 1° – As melhorias realizadas pelo requerente nos próprios municipais, como pequenas edificações, reparos, manutenções, pinturas, interferências e instalações temporárias deverão ser previamente autorizadas pelo órgão competente.
§ 2° – As melhorias realizadas pelo requerente nos próprios municipais serão incorporadas aos respectivos imóveis, não cabendo à Prefeitura do Município de Adamantina a indenização pelo benefício realizado.
 
ARTIGO 14 – Para o uso dos próprios municipais o requerente recolherá aos cofres públicos os valores estabelecidos no Decreto de Preços Públicos.
§ 1° - A Prefeitura do Município de Adamantina poderá isentar da cobrança do preço para ocupação do solo e uso dos próprios municipais, exclusivamente para atividades de cunho filantrópico e/ou beneficente.
§ 2° - Compete ao Requerente manifestar interesse na isenção, mediante requerimento a ser analisado pela Secretaria Municipal de Finanças que fica, desde já, autorizada a requisitar consultas e pareceres a órgãos da administração municipal e outros externos, visando a melhor instrução da decisão.
Capítulo VI
Disposições finais
 
ARTIGO 15 - Para a emissão do Alvará de Diversão Pública pela Prefeitura do Município de Adamantina, o Requerente deverá comparecer ao Departamento de Fiscalização e apresentar, em tempo hábil que anteceda o início do evento, os seguintes documentos complementares, em definitivo, a saber:
I – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB);
II – Auto de Vistoria da Polícia Militar, quando a circunstância do evento exigir;
III – Relatório de Vistoria da Vigilância Sanitária.
Parágrafo único – O descumprimento do disposto no caput acarretará na imediata informação aos órgãos competentes - Ministério Público, Poder Judiciário, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros e a Polícia Militar locais.
 
ARTIGO 16 – Ficam os requerentes obrigados a manter a ordem e não destruir a natureza, o patrimônio público e/ou de terceiros.
 
ARTIGO 17 – Ficam os requerentes obrigados a dispor de coletores de lixo com recipientes individuais identificados e próprios para resíduos orgânicos e resíduos não orgânicos, em quantidade compatível com a estrutura do evento e o público estimado.
 
ARTIGO 18 – Ficam os requerentes obrigados a atender as normas de Segurança no Trabalho e atender aos dispositivos da Legislação Trabalhista vigente, respondendo administrativa, cível e criminalmente, pelos seus atos e de seus prepostos.
 
ARTIGO 19 – Durante o evento, é expressamente proibido o fornecimento e/ou venda de bebida alcoólica e cigarros para menores de 18 anos, conforme a legislação vigente, ficando obrigados os Requerentes a fixarem cartazes sobre a proibição em locais visíveis e constar no material publicitário impresso (cartazes, banners, folders, panfletos e similares) o seguinte texto: PROIBIDA A VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS E CIGARROS PARA MENORES DE 18 ANOS.
Parágrafo único – No material publicitário impresso a citação acima deverá ser equivalente a 3% da área total impressa.
 
ARTIGO 20 – Os requerentes responderão integralmente pela contratação dos serviços de água e luz, impostos, taxas, tarifas, preços públicos, obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, e demais despesas contraídas com a realização dos eventos.
 
ARTIGO 21 – Ficam os requerentes obrigados a cumprir a legislação vigente que trata da cobrança de meio ingresso.
 
ARTIGO 22 – Os órgãos da administração direta da Prefeitura do Município de Adamantina poderão estabelecer normas específicas complementares, referentes à utilização dos próprios municipais.
 
ARTIGO 23 – A Prefeitura do Município de Adamantina poderá requerer a qualquer tempo documentos e informações complementares para a melhor instrução de suas decisões.
 
ARTIGO 24 – O não cumprimento das determinações aqui fixadas acarretará no indeferimento ao requerimento, ou, sendo o caso, aplicação das penalidades cabíveis.
 
ARTIGO 25 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Adamantina, 25 de março de 2011.
 
 
JOSÉ FRANCISCO FIGUEIREDO MICHELONI
Prefeito
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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