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13 MAR 2026
Consumidor
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Dia do Consumidor - 15 de março
Procon de Adamantina lembra a importância do Dia do Consumidor cumprindo determinação legal
O Dia do Consumidor comemorado em 15 de março marca a conscientização sobre os direitos dos consumidores, uma oportunidade para reforçar o cumprimento do Código de Defesa do Consumidor. A data tem origem em 1962, nos Estados Unidos, com um discurso do presidente John F. Kennedy sobre os direitos à segurança, informação e escolha. Em 1985, a Organização das Nações Unidas (ONU) oficializou as diretrizes para a proteção dos direitos dos consumidores, fortalecendo a data globalmente. 
Para marcar a data o Procon de Adamantina publica o Cadastro de Reclamações Fundamentadas 2025, que pode ser acessado:
Cadastro de Reclamações Fundamentadas 2025:https://www.adamantina.sp.gov.br/portal/download/arquivos/sqoAx/
Segundo a coordenadora do Órgão de Defesa do Consumidor no município, Larissa Noda, é uma determinação do Código de Defesa do Consumidor, artigo 44, que está sendo cumprida. De acordo com a coordenadora, o Procon deve publicar anualmente esse cadastro que consta todas as reclamações que apresentaram verossimilhança e não foram resolvidas na fase preliminar (CIP). Ela destaca ainda que é uma forma de dar visibilidade aos consumidores sobre as empresas mais reclamadas e o índice de resolução em 2025, ressalta a importância da atuação do Procon e como os consumidores podem usufruir dos serviços deste órgão e divulgar orientações de consumo. 
Orientações
O Procon de Adamantina orienta os consumidores acerca de seus direitos e fornece recomendações importantes para o momento da compra. Antes de adquirir qualquer produto ou serviço, recomenda-se verificar as condições de pagamento aceitas pelo estabelecimento, bem como exigir a emissão de nota fiscal ou comprovante da compra.
Nas contratações realizadas fora do estabelecimento comercial — como compras pela internet, telefone ou catálogo — o consumidor dispõe do prazo de 7 (sete) dias para exercer o direito de arrependimento, podendo desistir da contratação sem necessidade de justificativa.
Quanto aos produtos que apresentarem vícios:
Produtos duráveis: o consumidor possui o prazo de 90 (noventa) dias para reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação.
Produtos não duráveis: o prazo para reclamação é de 30 (trinta) dias, tratando-se de vícios aparentes ou de fácil constatação.
O fornecedor possui o prazo de 30 (trinta) dias para sanar o vício. Caso o problema não seja solucionado nesse período, ou quando, em razão da extensão do vício, o conserto puder comprometer a qualidade, as características ou diminuir o valor do produto — bem como nas hipóteses de produto essencial — o consumidor poderá optar por:
- A substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
- A restituição imediata da quantia paga, atualizada;
- Ou o abatimento proporcional do preço.
A garantia contratual, quando ofertada pelo fornecedor, é complementar à garantia legal e não constitui obrigação, sendo facultativa. Ressalta-se que toda informação deve ser adequada, clara, correta e em língua portuguesa, especialmente quanto à quantidade, características, composição, qualidade, preço, origem, tributos incidentes e eventuais riscos do produto ou serviço.
Por fim, recomenda-se que o consumidor evite compras por impulso. Em aquisições realizadas pela internet, é fundamental verificar se o site é oficial, observando a grafia correta do endereço eletrônico e a reputação da empresa. Deve-se redobrar a atenção com links e ofertas encaminhadas por e-mail ou divulgadas em redes sociais, além de conferir os prazos de entrega para evitar transtornos futuros.
Autor: caio vasques
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