LEI Nº 4.330, DE 19 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre alteração da Lei 3.669, de 03 de julho de 2015, que dispõe sobre a criação do Órgão Municipal Executivo de Transito e Rodoviário DEMTRAM - Adamantina (Departamento Municipal de Trânsito de Adamantina/SP) e dá outras providencias.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º O artigo 3º da Lei Municipal n° 3.669, de 03 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 3º O DEMTRAN - Adamantina terá a seguinte estrutura:
- - Diretoria de Engenharia;
- Diretoria de Trânsito, Fiscalização, Tráfego, Administração; Controle, Análise de Estatística de Trânsito e Educação de Trânsito;
- Comissão Municipal de Trânsito de Adamantina.”
Artigo 2º O caput do artigo 5º da Lei Municipal n° 3.669, de 03 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 5º À Diretoria de Engenharia compete:
(...)”
Artigo 3º O artigo 6º da Lei Municipal n° 3.669, de 03 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 6º À Diretoria de Trânsito, Fiscalização, Tráfego, Administração; Controle e Análise de Estatística de Trânsito e Educação de Trânsito, compete:
- – Administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas multas;
- Administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;
- Controlar as áreas de operação e campo, fiscalização e administração do pátio de veículos;
- Controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização;
- Operar em segurança das escolas;
- Operar em rotas alternativas;
- Operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização;
- Operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização);
- Coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsitos e suas causas;
- Controlar os dados estatísticos da frota circulante do Município;
XI - Controlar os veículos registrados e licenciados no Município;
XII - Elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário;
- - Promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;
XIV - Promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
Parágrafo único. As competências desta Diretoria serão de responsabilidade do Diretor de Planejamento e Trânsito e/ou Secretário de Planejamento.”
Artigo 4º O artigo 7º da Lei Municipal n° 3.669, de 03 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 7º A Comissão Municipal de Trânsito de Adamantina será composta por:
- Representantes do Executivo Municipal;
- Representantes da Polícia Militar;
- Representantes do Corpo de Bombeiros;
- Representantes da Câmara Municipal;
- Representantes da Sociedade Civil.
Parágrafo único. Os membros desta Comissão não serão remunerados pelo desempenho de suas funções e prestação de serviços, considerando-se serviços públicos relevantes, sem custo para o Município.”
Artigo 5º O artigo 8º da Lei Municipal n° 3.669, de 03 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 8º À Comissão Municipal de Trânsito de Adamantina compete:
I - Envidar esforços no sentido de integrar os demais órgãos e entidades parceiras para realização dos projetos encaminhados pela comissão;
II - Participar da execução das ações estabelecidas em conjuntos;
III - Elaborar planejamento conjunto visando à consecução dos objetivos de redução do número de acidentes, segurança para motoristas e pedestres;
IV - Estudar e sugerir:
- Políticas públicas dirigidas ao setor de trânsito e transporte;
- Uso do solo e segurança viária;
- Políticas de transporte e circulação no âmbito do município;
- Melhorias no transporte público municipal;
- Localização dos sistemas de fiscalização;
- Medidas para o aperfeiçoamento da legislação local de trânsito;
- Plano de implementação de Programas de Educação para o trânsito nos diversos setores da comunidade;
- Monitorar as ações educativas nas escolas;
- Propor acréscimos e alterações ao sistema viário existente, respeitando legislações vigentes;
- Propor programas para condutores diversos;
- Identificar problemas e apresentar alternativas aos órgãos;
- Propor atos à melhoria do trânsito na cidade;
- Acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos e fiscalizar a realização de licitações das atividades previstas no código de Trânsito Brasileiro e demais normas relacionadas.
Parágrafo único. De acordo com suas atribuições, a Comissão Municipal do Trânsito, deliberará sobre as solicitações, consultas sobre o trânsito no município e encaminhará as sugestões e orientações para atendimento das suas finalidades.”
Artigo 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Adamantina, 19 de abril de 2024.
MÁRCIO CARDIM
Prefeito do Município