LEI Nº 4.357, DE 28 DE MAIO DE 2024
(Projeto de Lei nº 040/2024, de autoria dos Vereadores Hélio José dos Santos, Noriko Onishi Saito, Ricardo Soares Cangirão, Antônio Leôncio da Silva e Paulo César Cervelheira de Oliveira)
Institui e inclui, no Calendário Oficial do Município de Adamantina, a "Semana Municipal da Capoeira", contido nela o "Dia Municipal da Capoeira" e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica instituída e incluída, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Adamantina, a “
Semana Municipal da Capoeira”, a ser comemorada anualmente, preferencialmente na semana que coincide com o dia 03 de agosto.
Parágrafo único. O dia 03 de agosto também será instituído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Adamantina como o “
Dia Municipal da Capoeira”.
Artigo 2º A Semana Municipal da Capoeira tem como objetivos:
I - Estimular a discussão e o aprofundamento de temas relacionados a esta nobre arte, uma expressão legítima da cultura afro-brasileira, símbolo da miscigenação de etnias e representação de resistência à opressão;
II - Promover a visibilidade das atividades e eventos desta arte nos bairros periféricos de Adamantina, assim como em outros locais da nossa cidade, especialmente na Casa Afro;
III - Possibilitar o apoio necessário e a devida valorização dos mestres e professores de capoeira de Adamantina;
IV - Fomentar uma reflexão crítica sobre a importância da capoeira em suas diversas manifestações, como esporte, luta, dança e música;
V - Inserir a capoeira na formação cultural, educacional e social dos jovens, promovendo um estilo de vida ativo e saudável, contribuindo para a formação de cidadãos críticos e comprometidos com a promoção da paz e da justiça social.
Artigo 3º Durante a “Semana Municipal da Capoeira” e no “Dia Municipal da Capoeira”, o Poder Executivo Municipal poderá solicitar às Secretarias Municipais de Educação; de Cultura e Turismo e de Esportes, Lazer e Recreação, que realizem conjuntamente atividades alusivas, como: apresentações, jogos, reuniões, palestras, seminários, congressos e outras ações que divulguem a prática cultural, esportiva e social junto à comunidade.
Artigo 4º As iniciativas descritas no artigo 3º desta Lei poderão contar com a colaboração da Câmara Municipal de Adamantina, de escolas estaduais, municipais e particulares, de instituições públicas e particulares, mestres de capoeira e associações vinculadas à cultura, esporte e lazer, visando preservar a história e promover o conhecimento desta nobre arte.
Artigo 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Adamantina, 28 de maio de 2024.
MÁRCIO CARDIM
Prefeito do Município