LEI Nº 4.379, DE 29 DE AGOSTO DE 2024
“Estabelece o direito da mulher, vítima de violência doméstica e familiar e de seus dependentes, à prioridade em matrícula ou rematrícula em instituições municipais de ensino, no âmbito do Município de Adamantina”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º A mulher vítima de violência doméstica e familiar e seus dependentes, terão direito à prioridade em matrícula e rematrícula em instituições de ensino da rede pública municipal de Adamantina, em caso de mudança repentina de domicílio, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso.
Artigo 2º É objetivo desta Lei garantir o cumprimento das seguintes metas:
I - Eliminar atos, comportamentos e manifestações, individuais ou coletivas, de violência doméstica e familiar, que direta ou indiretamente, afetam as mulheres
e seus dependentes no exercício da sua atividade estudantil;
II - Priorizar a matrícula e rematrícula em instituições de ensino da rede pública municipal de Adamantina da mulher vítima de violência doméstica e familiar, bem como os de seus dependentes, por conta de mudança repentina de domicílio.
Artigo 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Adamantina, 29 de agosto de 2024.
MÁRCIO CARDIM
Prefeito do Município