Ementa
Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio com as Prefeituras dos municípios de Dracena, Flórida Paulista e Osvaldo Cruz, para a manutenção do Serviço Regional de Acolhimento Institucional República para Jovens do sexo masculino e feminino, na região da Alta Paulista e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com as Prefeituras dos municípios de Dracena, Flórida Paulista e Osvaldo Cruz, bem como assinar os respectivos Termos Aditivos posteriores.
Parágrafo único: O Convênio autorizado por esta Lei visa formalizar as obrigações de cada município envolvido a fim de custear o Serviço Regional de Acolhimento Institucional República para Jovens do sexo masculino e feminino, na região da Alta Paulista, no âmbito da Proteção Social Especial de Alta Complexidade (P.S.E.) para jovens, cujos vínculos familiares estejam rompidos ou fragilizados e que não dispõem de condições de auto sustentabilidade, ou retaguarda familiar temporária ou permanente, ou ainda, que estejam em processo de desligamento de instituições de longa permanência, em sintonia com a Tipificação Nacional dos Serviços Sócio Assistenciais.
Art 2º O Serviço Regional de Acolhimento Institucional República para Jovens de ambos os sexos
, será regionalizado em parceria com os municípios de Dracena, Osvaldo Cruz e Flórida Paulista, tendo o município de Adamantina como sede do Serviço e será executado através da Organização da Sociedade Civil (OSC) denominada Instituição Solidária Carlos Pegoraro, do Município de Adamantina, da forma definida através de Plano de Trabalho.
Art 3º O custeio do Serviço previsto nesta Lei, será cofinanciado pelo Estado, por meio da Resolução SEDS n.º 37/2024, Deliberação do CONSEAD/SP n.º 21/2024 e Portaria CIB-SP 15/2024.
Art 4º Fica o Poder Executivo Municipal, desde logo, autorizado a realizar eventuais despesas decorrentes de sua participação na avença, que serão devidamente rateadas entre os municípios parceiros e relacionadas em cláusula, no instrumento do Convênio.
Art 5º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Adamantina, 22 de maio de 2025.
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município