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Atualizado em: 30/07/2025 às 09h22
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DECRETO Nº 7145, 25 DE JULHO DE 2025
Assunto(s): Diversos
Em vigor
Ementa Dispõe sobre o modelo da Nota Fiscal de Serviço eletrônica de padrão nacional (NFS-e) de que trata o Convênio celebrado entre as administrações tributárias da União e Municípios, publicado no DOU de 28 de março de 2025, Seção 3, página 60.

JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON, Prefeito do Município de Adamantina, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a cláusula 12 do Convênio da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e), celebrado entre as administrações tributárias da União, do Distrito Federal e dos Municípios, publicado no Diário Oficial da União de 28 de março de 2025, Seção 3, página 60, resolve:
 
DECRETA:
 
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art 1ºFica estabelecido o modelo da Nota Fiscal de Serviço eletrônica de padrão nacional (NFS-e), destinada ao registro de prestação de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e outras operações de acordo com a legislação tributária.
Parágrafo único. A NFS-e é o documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, as operações e prestações a que se refere o caput.
 
Art 2ºA validade jurídica da NFS-e é garantida por assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso emitida pela administração tributária da unidade federativa de jurisdição do contribuinte, quando da ocorrência do fato gerador.
 
§ 1º A assinatura eletrônica a que se refere o caput deverá pertencer:
I - ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte, quando da emissão em nome próprio; ou
II - à respectiva unidade federativa na hipótese do inciso II do art. 3º.
 
§ 2º Na hipótese de emissão de NFS-e mediante procuração eletrônica emitida pelo contribuinte, a assinatura eletrônica poderá ser pertencente ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do outorgado;
 
§ 3º Será permitido o uso de assinatura eletrônica simples para emitentes pessoas físicas ou Microempreendedores Individuais (MEI), mediante cadastramento de credenciais do tipo "usuário" e "senha" ou utilização da plataforma GOV.BR.
 
 
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Emissão e da Guarda da NFS-e
 
Art 3ºA NFS-e será emitida conforme especificações técnicas estabelecidas pelo CGNFS-e, mediante transmissão, pelo emitente autorizado, da Declaração de Prestação de Serviços (DPS) ao:
 
I - Emissor Público Nacional, nas seguintes hipóteses:
 
a) NFS-e cujo emitente seja MEI, de modo exclusivo, nos termos da Resolução CGSN nº 169, de27 de julho de 2022; ou
b) NFS-e cuja emissão esteja sujeita à autorização da administração tributária da unidade federativa de jurisdição do emitente, nos casos em que esta tenha, quando da ativação do Convênio, optado pela geração da NFS-e via Secretaria de Finanças Nacional (SEFIN Nacional);
 
II - Emissor Local, assim entendido o sistema eletrônico disponibilizado pelas administrações tributárias das unidades federativas, contendo a assinatura eletrônica do respectivo ente federativo aderente à NFS-e, o qual providenciará a geração do documento fiscal e seu compartilhamento junto ao Ambiente de Dados Nacional (ADN).
Parágrafo único. A transmissão dos arquivos digitais da DPS e da NFS-e, nos termos dos incisos I e II do caput, será efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de sistema informatizado desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
 
Art 4ºPara fins do disposto no art. 3º, o contribuinte deverá ser previamente autorizado junto aos respectivos sistemas emissores.
Parágrafo único. Na hipótese de emissão da NFS-e via Emissor Público Nacional, consideram-se autorizados:

I - o MEI regularmente inscrito no CNPJ;
II - a pessoa jurídica regularmente inscrita no CNPJ e não desautorizada pelo ente federativo que tenha optado por utilizar o cadastro da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil como base para a geração do documento nacional; e
III - a pessoa natural ou jurídica inscrita no cadastro do ente federativo e regularmente autorizada por este, mediante parametrização no Cadastro Nacional de Contribuinte (CNC) junto à SEFIN Nacional.
 
Art 5ºA Secretaria Executiva do CGNFS-e publicará no Portal Nacional da NFS-e na internet, no endereço , a documentação técnica e as orientações a serem observadas, entre elas:

I - o "Manual Integrado do Sistema Nacional da NFS-e" e a documentação técnica que disciplina os modelos da NFS-e e da Declaração de Prestação de Serviços (DPS), contendo as regras de negócio para sua geração, compartilhamento e distribuição;
II - as especificações técnicas a serem observadas para a integração entre o ADN, a SEFIN Nacional, os Portais das Secretarias de Fazendas ou Finanças dos Municípios e do Distrito Federal e os sistemas de informação das empresas emitentes de NFS-e; e
III - outras informações, tais como tabelas de utilização do sistema e manuais de orientação.
Parágrafo único. Nota técnica da Secretaria Executiva do CGNFS-e, publicada no Portal Nacional da NFS-e na internet, poderá dispor sobre a documentação a que se refere o caput.
 
Art 6ºO emitente deverá manter a NFS-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado.
 
§ 1º O destinatário da NFS-e sujeita-se ao disposto no caput em relação à guarda do documento, devendo verificar sua validade e autenticidade.
 
§ 2º Na hipótese de destinatário que não seja contribuinte credenciado para a emissão de NFS-e ou responsável tributário, este poderá manter sob sua guarda o arquivo eletrônico do Documento Auxiliar da NFS-e (DANFSe), o qual deverá ser apresentado à administração tributária quando solicitado.
 
Art 7ºA NFS-e emitida não pode ser alterada, ressalvadas as hipóteses de cancelamento ou substituição.
Parágrafo único. Não é permitido reverter a substituição ou o cancelamento de uma NFS-e após seu processamento.
 
 
Seção II
Dos Eventos da Nfs-E
 
Art 8ºA ocorrência relacionada com uma NFS-e denomina-se "Evento da NFS-e", registrado na forma de documento eletrônico vinculado a essa NFS-e, nas seguintes hipóteses:
 
I - Cancelamento de NFS-e: evento que, sem alterar dados da NFS-e, altera sua situação para torná-la sem efeitos;
II - Manifestação de NFS-e - Rejeição do Tomador: evento onde o tomador manifesta seu desconhecimento ou rejeição de uma nota emitida contra ele;
III - Manifestação de NFS-e - Rejeição do Intermediário: evento onde o intermediário manifesta seu desconhecimento ou rejeição de uma nota emitida contra ele;
IV - Cancelamento de NFS-e de Ofício: cancelamento efetuado pela administração tributária com fundamento em processo administrativo, independentemente de solicitação do contribuinte.
 
§ 1º Os eventos de que trata caput deverão observar a forma, o leiaute, os prazos e os procedimentos estabelecidos na documentação técnica a que se refere o art. 5º e os critérios parametrizados.
 
§ 2º A solicitação de cancelamento deverá ser efetuada pelo Emissor Nacional e deverá ser solicitada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, desde que o tributo não tenha sido recolhido.
 
Art 9ºO descumprimento às normas deste regulamento sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação vigente, especialmente ao que:

I.  Deixar de escriturar eletronicamente as operações econômicas através da DPS e NFS-e, sujeitas ou não ao imposto;
II. Apresentar Informação do ISSQN com omissões ou dados inverídicos; e,
III. Declarar as operações econômico-fiscais a que estão obrigados com omissões ou dados inverídicos.
IV. Emitir Notas para serviços divergentes aos que a empresa está licenciada para fazê-lo.
 
Art 10As disposições contidas neste regulamento aplicam – se para os fatos geradores do ISSQN a partir do dia 01 de agosto de 2025, com período de transição de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado até 31 de dezembro 2025.
 
Art 11As Notas Fiscais de Serviço eletrônicas, de empresas optantes do Simples Nacional, deverão ser emitidas com observância das normas contidas na Lei Complementar Federal nº. 123/2006 e suas alterações.
 
Art 12Os contribuintes elencados no artigo 4º deste Decreto que deixarem de fazer as Declarações e Emissões de Notas pelo Portal do Emissor Nacional ou omitirem informações na escrituração ficam sujeitos penalidade a multa de 100 UFM´s por mês/referência.
Parágrafo único. A multa a que se refere o caput será deduzida em 50% se a escrituração for corrigida até a data de seu vencimento.
 
Art 13Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Adamantina, 25 de julho de 2025.

JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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