Ementa
Institui a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica e estabelece normas para garantir o livre exercício de atividades econômicas no âmbito do Município de Adamantina, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1ºEsta Lei dispõe sobre a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 e pela Lei Estadual nº 17.761, de 25 de setembro de 2023, e tem por objetivo garantir a livre iniciativa, a livre concorrência e o pleno exercício de atividades econômicas, com redução da intervenção estatal e simplificação de processos administrativos.
Art 2ºEsta Lei aplica-se a todas as pessoas naturais e jurídicas que exerçam atividades econômicas no território do Município de Adamantina, inclusive as microempresas e empresas de pequeno porte.
CAPÍTULO II — DA DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA
Art 3ºSão princípios que norteiam o disposto nesta Lei:
I - A liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
II - A presunção de boa-fé do particular;
III - A intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Município sobre o exercício de atividades econômicas;
IV - O reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Município;
V - A proporcionalidade regulatória; e
VI - A racionalidade da atividade reguladora.
Art 4ºSão direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, de direito público ou privado, de fato ou de direito, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômico do Município, observado o disposto no Parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:
I - Desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, independentemente do uso estabelecido para o zoneamento urbanístico no âmbito do município, bem como das funções e características da edificação onde seja exercida a atividade, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica, ressalvada a obrigatoriedade de inscrição cadastral;
II - Desenvolver atividade econômica não classificada como alto risco, mediante concessão de alvará de funcionamento para o microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - Desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeito a cobranças adicionais de tributos, tarifas ou encargos pelo Município, observadas:
a) As normas de proteção à saúde e ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição sonora e à perturbação do sossego público;
b) As restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança;
c) A legislação trabalhista;
d) As disposições de órgãos reguladores de funcionamento e horários especiais para determinadas atividades econômicas;
IV - Receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração Pública ou de quem em nome dela agir, quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;
V - Gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;
VI - Ter acesso público, amplo e simplificado aos processos e atos de liberação de atividade econômica; e
VII - Ter a primeira visita fiscalizatória para fins orientadores e não punitivos, exceto na ocorrência de risco iminente à saúde pública, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização e outra condição relevante de risco constatada pelo agente público;
VIII - Ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I, o município adotará a mais recente classificação estadual de riscos das atividades econômicas definidas pelo Comitê Estadual para Simplificação de Registro e Legalização de Empresas e Negócios do Estado de São Paulo – Comitê Facilita SP.
§ 2º A Administração municipal poderá emitir, a pedido do interessado, declaração de isenção de licenciamento para as atividades econômicas de baixo risco.
§ 3º Excetuam-se do disposto nesta Lei, as autorizações a título precário de uso de área pública, sendo obrigatório em tais casos o cumprimento das normas de localização e observância dos produtos ou mercadorias que poderão ser comercializados naquele local, conforme legislação municipal em vigor.
§ 4º Os atos e decisões administrativas referentes a atos de liberação da atividade econômica deverão permanecer disponíveis para acesso na página eletrônica do respectivo órgão ou entidade, para garantia da transparência, publicidade e segurança administrativa, em conformidade com o inciso IV do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019.
§ 5º Ficam dispensados o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos expedidos no país que sejam destinados a fazer prova em órgãos e entidades da Administração Municipal, Direta e Indireta.
Art 5ºAs atividades econômicas de baixo risco serão fiscalizadas em momento posterior, de ofício ou em razão de denúncia, a fim de averiguar se o estabelecimento está em conformidade com as normas pertinentes ao ramo da atividade econômica.
Parágrafo único. O primeiro ato de fiscalização da atividade terá cunho orientador, devendo ser assinalado prazo para adequação de eventuais inconformidades constatadas, exceto na ocorrência de risco iminente à saúde pública, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização e outra condição relevante de risco constatada pelo agente público.
Art 6ºSe o particular, por si ou por seu representante, fizer declarações falsas ou omitir dolosamente circunstâncias relevantes na auto declaração, estará sujeito à aplicação de multa a ser definida pelo órgão responsável pelo licenciamento, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Art 7ºTodas as atividades econômicas, independentemente de sua classificação, deverão observar o contido na Resolução Federal nº 51 de 11 de junho de 2019, e suas alterações, em relação às normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndios nas edificações e áreas de risco de incêndio.
CAPÍTULO III - DAS GARANTIAS DE LIVRE INICIATIVA
Art 8ºÉ dever da Administração Pública e das demais entidades que se vinculam a esta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente:
I - Criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;
II - Redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado;
III - Exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado;
IV - Redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco;
V - Aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;
VI - Criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros;
VII - Introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas; e
VIII - Restringir o uso e o exercício da publicidade e da propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei.
Parágrafo único. O exercício da atividade econômica de baixo risco não depende de licenciamento prévio do Poder Público municipal, ressalvadas as hipóteses legais específicas.
CAPÍTULO IV — DA SIMPLIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art 9ºO Município deverá promover a simplificação e digitalização dos processos de licenciamento, registro e emissão de documentos empresariais.
Art 10Sempre que possível, os órgãos municipais adotarão o auto declaratório, substituindo exigências de documentos por declarações do interessado.
Art 11As normas municipais de caráter regulatório deverão ser acompanhadas de Análise de Impacto Regulatório (AIR), nos termos do Artigo 5º da Lei Federal nº 13.874/2019.
CAPÍTULO V — DA INTERPRETAÇÃO E SEGURANÇA JURÍDICA
Art 12As normas de direito público municipal que impactem o setor produtivo serão interpretadas de forma a favorecer a liberdade econômica, a boa-fé e a competitividade.
Art 13É vedada a criação de exigências ou restrições administrativas sem fundamento em Lei ou que impliquem tratamento desigual entre agentes econômicos em situação equivalente.
CAPÍTULO VI — DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 14Os direitos de que trata esta Lei devem ser compatibilizados com as normas que tratam de segurança nacional, segurança pública, ambiental, sanitária ou saúde pública.
Parágrafo único. Em caso de eventual conflito de normas entre o disposto nesta Lei e uma norma específica, seja ela federal ou estadual, que trate de atos públicos de liberação ambientais, sanitários, de saúde pública ou de proteção contra o incêndio, estas últimas deverão ser observadas, afastando-se as disposições desta Lei.
Art 15Os direitos de que trata esta Lei não se aplicam às normas de Direito Tributário, não prejudicando a incidência dos tributos municipais e as regras estabelecidas na legislação tributária municipal.
Art 16O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (noventa) dias, podendo atualizar a lista de atividades de baixo risco por meio de decreto.
Art 17Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Adamantina, 16 de dezembro de 2025.
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município