Ementa
Dispõe sobre a alteração da Lei nº 3.891, de 29 de abril de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e demais empresas ocupantes de sua infraestrutura a se restringir à ocupação do espaço público dentro do que estabelece as normas técnicas aplicáveis e promover a regularização e a retirada dos fios inutilizados em vias públicas.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art 1ºO artigo 4º, da Lei Municipal nº 3.891, de 29 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A Distribuidora de energia elétrica e demais empresas que se utilizem dos postes de energia elétrica, após devidamente notificadas, têm o prazo de até 30 (trinta) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou equipamentos existentes.
Parágrafo único. Toda e qualquer situação emergencial ou que envolva risco de acidente deve ser priorizada e regularizada imediatamente.”
Art 2ºO artigo 7º da Lei Municipal nº 3.891, de 29 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei ou de qualquer dos prazos nela fixados, sujeitará ao infrator o dever de indenizar o Poder Público Municipal através da aplicação de penalidade:
I – à empresa Distribuidora de energia, multa de 100 UFM’s (Unidades Fiscais do Munícipio) por cada notificação ou denúncia de sua responsabilidade direta que deixar de regularizar ou que deixar de renotificar, se não for de sua responsabilidade direta;
II – às demais empresas ocupantes que utilizam os postes para suporte de seus cabeamentos, em relação a não conformidade de sua responsabilidade, multa de 100 UFM’s (Unidades Fiscais do Munícipio) se, depois de notificada pela Distribuidora, não realizar a manutenção de seus fios e equipamentos dentro do prazo estabelecido.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se infratoras todas as empresas concessionárias e/ou terceirizadas que estiverem operando dentro do âmbito do Município de Adamantina, agindo em desacordo com esta legislação.”
Art 3ºEsta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Adamantina, 16 de dezembro de 2025.
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município