Ementa
Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 3.530, de 24 de maio de 2012, que cria a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º O artigo 1º da Lei Municipal nº 3.530, de 24 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica criada a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos termos especificados nesta lei, a ser mensalmente paga aos integrantes da Polícia Militar que exerçam atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo por força de convênio celebrado com o Município de Adamantina.
§ 1º A gratificação será paga mensalmente, calculada no valor de UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) por hora trabalhada, sempre mediante adesão prévia do policial, até o limite de 10 (dez) dias ou 80 (oitenta) horas de emprego ao mês, em turnos de até 8 (oito) horas, nos horários de folga do serviço ordinário, em escala mensal própria e controlada pelo comandante ou chefe responsável pela fração policial.
§ 2º Serão adotados os seguintes percentuais para a realização do pagamento:
I - 150% (cento e cinquenta por cento) do valor da UFESP para a hora trabalhada, aplicável aos Oficiais;
II - 140% (cento e quarenta por cento) do valor da UFESP para a hora trabalhada, aplicável às Praças.
§ 3º A gratificação de que trata o caput tem natureza indenizatória, sendo que não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários, de assistência médica ou de natureza tributária.
§ 4º Caberá ao Prefeito firmar o convênio a que se refere o caput deste artigo, não podendo ser delegada a celebração desse ajuste.”
Artigo 2º Fica revogado o § 5º do artigo 1º da Lei Municipal nº 3.530, de 24 de maio de 2012.
Artigo 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº 4.030, de 04 de março de 2021 e 4.444, de 07 de agosto de 2025.
Adamantina, 19 de dezembro de 2025.
JOSÉ CARLOS MARTINS TIVERON
Prefeito do Município